2 – Objecto do recurso.
Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que as questões a decidir são as seguintes:
1.ª Questão - Saber em que medida a circunstância do pacto de preenchimento ser anterior à celebração do contrato prejudica ou não a valência da livrança como negócio cambiário.
2.ª Questão - Saber se consequência do facto de a livrança ter sido preenchida por valor superior ao permitido pelo pacto de preenchimento é a mera redução do valor da execução ou a extinção da execução.
3Análise do recurso.
1.ª Questão - Saber em que medida a circunstância do pacto de preenchimento ser anterior à celebração do contrato prejudica ou não a valência da livrança como negócio cambiário.
Os embargantes defendem que a livrança foi preenchida ao abrigo de um contrato que ainda não havia sido celebrado e que nem sequer indica quais serão os seus termos essenciais, pelo que a autorização de preenchimento carece, em absoluto, de objecto e/ou conteúdo e, por isso, deverá ser considerada juridicamente inexistente, concluindo que a livrança não reúne todos os requisitos previstos no art.º 75.° da LULL e que, por isso e ao abrigo do disposto no art.º 76° do mesmo diploma, não pode produzir efeitos como tal.
Embora não sejam claros na exposição, parece-nos que os embargantes pretendem fazer depender a obrigação cambiária da obrigação contratual, para concluírem que, por não terem participado nesta última estão desvinculados daquela.
Mas não é assim.
São coisas distintas.
A argumentação dos recorrentes padece de equívocos que importa desfazer.
Como se refere na sentença recorrida “[a] circunstância do pacto de preenchimento ser anterior à celebração do contrato não prejudica a valência da livrança como negócio cambiário, impondo-se, para a sua eficácia, que o mesmo exista aquando o total preenchimento daquela, o que ocorreu no caso em apreço, para que o mandato de preenchimento seja válido. Assim, existindo contrato garantido por meio de livrança e acordo a autorizar o seu preenchimento, não vemos qualquer razão para invocar a falta de autorização para o preenchimento no momento do vencimento”.
Os próprios embargantes aceitam que autorizaram o preenchimento da livrança e é essa obrigação que está em causa, sendo apenas necessário apurar se os termos em que se vincularam nessa autorização foram ou não respeitados.
A livrança em branco, ou livrança caução, é um título pelo qual as entidades garantem o pagamento de uma dívida e, como é normal, a livrança em branco (prevista no art.º 10.º da Lei Uniforme), destina-se a ser preenchida pelo seu adquirente, sendo essa aquisição acompanhada da atribuição de poderes para o seu preenchimento.
Esta livrança não é preenchida mas é acompanhada de um pacto de autorização de preenchimento, onde são determinados os limites e as situações de incumprimento que, a registarem-se, permitem à instituição bancária preenchê-la e planear ação executiva.
Quando a livrança é emitida em branco a obrigação cambiária por ela titulada considera-se constituída a partir do momento da sua assinatura e entrega. Contudo, a sua eficácia dependerá do seu preenchimento, na altura do vencimento.
Acordo de preenchimento é um acto no qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, etc.
Se os recorrentes defendem que o preenchimento foi efectuado em desrespeito de alguma cláusula de algum pacto de preenchimento têm que alegar e provar qual foi esse pacto, quais os seus termos, onde reside a violação.
Os pactos de preenchimento relativos a letras ou livranças revestem natureza consensual, podem ser escritos ou não escritos, podem ser expressos ou tácitos. Mas estando assente que uma letra ou livrança foi entregue em branco a um portador que a preencheu, estando portanto fora de dúvidas a sua autenticidade, nomeadamente no que respeita às assinaturas dos subscritores e dos avalistas (como acontece no caso presente) então compete a quem o alegar fazer a prova da inexistência de pacto de preenchimento ou da violação de algum ponto desse pacto.
Assim resulta das regras sobre repartição do ónus da prova.
Ora, na situação vertente, os recorrentes invocam que o banco exequente não podia preencher a livrança com o valor de € 159.795,78, em face do teor da cláusula VII n.º 5 e 6 das condições gerais do contrato de locação financeira, apenas deve o valor de € 127.442,ü4 e isso ficou demonstrado, existindo assim abuso no preenchimento.
2.ª Questão - Saber se consequência do facto de a livrança ter sido preenchida por valor superior ao permitido pelo pacto de preenchimento é a mera redução do valor da execução ou a extinção da execução.
Por outro lado, os recorrentes também vêm pôr em causa o entendimento da sentença recorrida por ter reduzido o valor da quantia exequenda na sequência do preenchimento abusivo e não extinguido a execução, alegando que, tendo reconhecido e aceitado que a livrança foi preenchida por valor muito superior ao permitido pelo pacto de preenchimento, surpreendentemente, o Mm.º Juiz a quo determinou a redução do valor da quantia exequenda para € 101.119,20, ordenando o prosseguimento dos autos de execução para cobrança deste valor.
Discordam os recorrentes, defendendo que o reconhecimento do preenchimento abusivo da livrança não pode ter como consequência a mera redução do valor da execução.
Mas não tem razão.
Como se pode ler no Acórdão do STJ de 12.02.2009, proferido no processo n.º 07B4616 (disponível em www.dgsi.pt), a inscrição, numa livrança subscrita em branco, de um montante superior ao devido à data do preenchimento não a inutiliza como título executivo.
Com efeito, no domínio das relações imediatas, o preenchimento duma livrança feito pelo tomador por valor superior ao resultante do contrato de preenchimento não torna a livrança nula. Esta mantém a sua validade relativamente ao montante resultante do mesmo contrato, quer quanto ao tomador, quer quanto ao subscritor e respectivo avalista. A excepção de preenchimento abusivo não interfere na totalidade da dívida, confinando-se aos limites desse preenchimento. Por isso, se o subscritor inicial entregou a livrança em branco de quantia e o detentor imediato a preencheu por quantia superior ao convencionado, a livrança vale segundo a quantia inferior – cfr. acórdãos do STJ de 24 de Maio de 2005 - processos números 05A1347 (disponível em www.dgsi.pt) e de 17.12.92 (in BMJ n.º 422º, página 398).
Este entendimento é consensual na jurisprudência do STJ, como expressamente se refere no Acórdão de 29.11.2012, proferido no processo n.º 10781/06.2YYPRT-B.P1.S1 (disponível em www.dgsi.pt).
Também no Acórdão da Relação de Guimarães de 13.06.2013, proferido no processo n.º 17955/12.0TBBRG-A.G1 se decidiu que “o facto da livrança ter sido emitida (por erro ou não do Exequente, não importa) por valor superior ao que poderia resultar do contrato de preenchimento, a consequência é apenas a redução do valor ao quantum devido. E com isso, expurgado o que está invalidamente a mais, fica inteiramente reposto ou cumprido o pacto de preenchimento. No âmbito das relações imediatas (como é o caso) a obrigação cartular está sujeita ao regime comum das obrigações e, nos termos do art. 292º do C.C., a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada”.
Assim a quantia a executar terá que ser expurgada do que, em face do que temos provado, está a mais, ou seja, não há extinção da execução.
O recurso é, assim, totalmente improcedente.
Sumário:
I - A circunstância do pacto de preenchimento ser anterior à celebração do contrato não prejudica a valência da livrança como negócio cambiário, impondo-se, para a sua eficácia, que o mesmo exista aquando o total preenchimento daquela para que o mandato de preenchimento seja válido.
II - A consequência do facto de a livrança ter sido preenchida por valor superior ao permitido pelo pacto de preenchimento é a mera redução do valor da execução e não a extinção da execução.