I- Se aquando da inquirição das testemunhas na oposição
à já decretada providência de arresto o opositor prescindir de alguma testemunha o juiz pode indeferir o pedido do arrestante para que o tribunal a inquira.
II- No decurso da inquirição das testemunhas na oposição ao arresto, o juiz pode indeferir o pedido do arrestante para que sejam ouvidas como testemunhas duas pessoas que, eventualmente, se encontravam na sala, se verificar que tal não é necessário.
III- A oposição ao arresto funciona como se " ab initio ", o requerido a tivesse deduzido e apresentado os correspondentes meios de prova, podendo concluir-se pela não verificação dos fundamentos que determinaram o decretamento da providência.