2FUNDAMENTAÇÃO.
A materialidade a ter a em conta vem já supra referenciada em relatório, pelo que nos dispensamos aqui de a repetir.
Em causa está, face às conclusões formuladas no agravo, saber qual é o tribunal territorialmente competente para dar continuidade à tramitação e conhecer da matéria dos presentes autos que têm em vista a protecção de menores em perigo, se o Tribunal ......, se o Tribunal Judicial de ....., onde os identificados menores têm tido a sua residência, tudo face à entrada em vigor da citada Lei n.º 147/99.
No tribunal recorrido foi entendido que, face ao disposto nos arts. 79 e 101, da citada Lei n.º 147/99, o tribunal territorialmente competente para prosseguir com os seus termos era o Tribunal Judicial de ......, por ser o da área da residência dos mencionados menores.
Vejamos se é de manter a decisão em causa.
Estipula o art. 2, n.º 7, da Lei Preambular de Protecção (Lei n.º 147/99) o seguinte:
“Os processos pendentes nos tribunais de menores ou nos tribunais de competência especializada mista de família e menores que, em virtude do disposto no art. 79 da lei de protecção de crianças e jovens em perigo, deixarem de ser competentes são remetidos ao tribunal que for territorialmente competente nos termos deste diploma e das leis de organização e funcionamento dos tribunais judiciais”.
Por seu lado, no art. 79, n.º 1 daquele mesmo diploma estatui-se que “É competente para a aplicação das medidas de promoção e protecção a comissão de protecção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial”.
Questionar-se-á, então, se da conjugação destes últimos referidos normativos resultará que os tribunais de comarca passaram a ter competência para aplicar qualquer medida tutelar educativa ou de proceder à sua revisão, afastando a competência tutelar dos tribunais de família e de menores.
A resposta a esta questão pode ser encontrada no que vem previsto no art. 101 da aludida Lei, onde se prescreve que “compete ao tribunal da família e menores a instrução e o julgamento do processo” (n.º 1); que “fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas” (n.º 2) e ainda que “no caso previsto no número anterior, o tribunal constitui-se em tribunal de família e menores” (n.º 3).
Do normativo em causa é possível retirar a conclusão de que os processos de promoção e protecção são, por norma, da competência dos tribunais de família e menores, apenas sendo da competência dos tribunais de comarca, quando a sua área não estiver incluída na jurisdição de qualquer tribunal de família e menores.
Não será, desta forma, correcto afirmar-se que o legislador com aquela nova Lei quis introduzir alterações à competência dos tribunais de menores, tal como vem definida no art. 83, da Lei n.º 3/99, de 13.1 (LOFTJ).
Porém, há que reconhecer que a nova Lei n.º 147/99, trouxe algumas novidades no âmbito da competência territorial relativamente ao que a propósito vinha estabelecido na OTM, aprovada pelo DL n.º 314/78, de 27.10.
Com efeito, fazendo o confronto do disposto nos arts. 32 e 33 da OTM com o estabelecido, designadamente, no art. 79, da citada Lei n.º 147/99, logo se verificará que esta última, no interesse do menor, trouxe novidades quanto à possibilidade de se tornarem relevantes modificações de facto ocorridas após a instauração do processo tutelar no âmbito da competência territorial.
Disso é exemplo o que vem disposto no n.º 4, do citado art. 79, da Lei n.º 147/99, ao estabelecer que “se, após a aplicação da medida, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de protecção ou ao tribunal da área da nova residência”.
Só que, na situação dos autos, não se nos depara qualquer modificação que importe alteração da competência nos termos que vêm previstos no citado art. 2, n.º 7, da aludida Lei Preambular de Protecção de Crianças e Jovens.
Com efeito, tendo os menores em referência a sua residência em Vila Verde, que faz parte da área de competência do Tribunal ...... e não tendo a nova Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo a virtualidade de alterar o que na LOFTJ e respectivo Regulamento prevêem quanto à competência daquele tribunal, então necessário é concluir, salvo melhor entendimento, que o tribunal recorrido é o competente para dar seguimento aos presentes autos, como vem pretendido pelo agravante.
3CONCLUSÃO.
Em face de tudo quanto se acaba de expor, decide-se conceder provimento ao agravo e, nessa medida, revoga-se o despacho recorrido na parte em que determinou a remessa dos autos ao Tribunal Judicial ......, devendo a ulterior tramitação do processo prosseguir no Tribunal ...... .
Sem custas
Porto, 17 de Maio de 2001
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Marado Serôdio
Norberto Inácio Brandão