I- O crime do artigo 165º (abuso sexual de pessoa incapaz de resistência), do Código Penal está inserido no capítulo "dos crimes contra a autodeterminação sexual", não se tutelando, por ele, o "pudor" ou a "moral sexual", mas sim a liberdade e a autodeterminação para o acto sexual.
II- Não se trata, assim, de impedir que os deficientes mentais tenham vida sexual mas de obstar a que, por via de serem deficientes mentais, o agente do crime se aproveita de tal deficiência, donde que não é vislumbrável qualquer ofensa ao princípio da igualdade proclamado no artigo 16º, da C.R.P. ou às regras relativas aos deficientes constantes do artigo 71º ; o tipo penal insere-se, com efeito, na orientação da tutela dos interesses dos cidadãos física ou mentalmente deficientes, a que precisamente se dirige aquele citado artigo 71º da CRP.