Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.
1.1. A..., identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, acção para reconhecimento de direitos contra a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, tendo pedido que lhe fosse reconhecido “o deferimento tácito do pedido de informação prévia formulado em 19/12/1997” e “o consequente direito a ver declarada a viabilidade das obras previstas no dito pedido de informação prévia”.
O Tribunal Administrativo do Circulo, por sentença de 2000.09.29, rejeitou o pedido.
Inconformada, a Autora interpõe recurso jurisdicional dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
- “1.Dado o silêncio da recorrida perante o pedido de informação prévia formulado pela recorrente, constituiu-se um acto de deferimento tácito desse pedido;
- 2.Esse acto, sendo constitutivo de direitos, confere à recorrente o direito de ver emitido oportunamente um alvará de licença para construção face a projecto a apresentar em moldes que respeitem aquele pedido de informação prévia;
- 3.A alteração do PDM, com inclusão da “Via do Nordeste” operou-se com violação do disposto nos arts. 14º, 17º e 18º, todos do Dec.Lei nº 69/90 de 2 de Março, na redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 211/92, de 8 de Outubro;
- 4.Trata-se de formalidades essenciais, cuja preterição gera a nulidade do PDM, na parte alterada;
- 5.Nulidade essa que é invocável a todo o tempo e que é de conhecimento oficioso;
- 6.Tal nulidade deverá gerar a nulidade de todos os actos e deliberações fundadas na parte alterada do PDM, em particular as que radiquem em pretensa desconformidade com a “Via do Nordeste”;
- 7.E é o caso da deliberação de revogação do deferimento tácito, a qual deverá ser declarada nula e de nenhum efeito;
- 8.Deverá, em conformidade, conhecer-se do objecto da presente acção.”
- 1.2.A Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis apresentou contra-alegações propugnando pela manutenção do julgado.
- 1.3.O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“O presente recurso não merece provimento, devendo confirmar-se a decisão recorrida.
No sentido de que a emissão de um acto expresso inviabiliza o procedimento que tenha como pressuposto o deferimento tácito e de que um acto expresso não pode apreciar-se nesse procedimento processual, podem ver-se ao acórdãos deste STA de 28.11.2000 e de 26.10.2000, respectivamente, nos recursos 46 719 e 46 691”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2.
2.1. Na douta sentença recorrida deu-se como provada a seguinte matéria de facto:
“1 – em 1997/12/19 a autora requereu à ré informação sobre a viabilidade da construção de zona habitacional mista, com comércio, serviços e zona de equipamento comercial, num terreno sito em Gandra, Cesar, de sua propriedade;
2 – em 1998/02/25 a autora requereu o reconhecimento do deferimento tácito do pedido;
3 – na reunião de 1998/06/23 a Câmara Municipal deliberou reconhecer a existência do deferimento tácito, revogar esse deferimento por ilegalidade e conceder o prazo de 20 dias para a autora se pronunciar porque a solução apontava para o indeferimento;
4 – na reunião de 1998/09/29 a Câmara Municipal indeferiu o pedido de informação prévia formulado;
5 – a autora foi notificada da deliberação e não interpôs recurso contencioso.
2.2. São os seguintes os termos da sentença que se transcreve, na íntegra:
“DECISÃO
Os factos relevantes são os seguintes:
1º - a autora formulou uma pretensão;
2º - a Câmara Municipal não decidiu atempadamente;
3º - a autora requereu o reconhecimento do deferimento tácito;
4º - a Câmara Municipal reconheceu esse direito mas revogou-o.
Portanto, e como é referido, falta um dos pressupostos fundamentais do pedido formulado, que é, precisamente a inexistência de decisão.
Houve uma decisão expressa da ré.
Portanto, não se pode reconhecer a existência de qualquer direito com base na falta de decisão da autoridade com competência para a proferir.
Pelo exposto, rejeito o pedido.”
2.3. A douta sentença recorrida conheceu do mérito da acção e absolveu a Ré do pedido, sendo que no respectivo discurso justificativo é discernível o seguinte juízo: (i) a inexistência de decisão é um dos requisitos indispensáveis para que a acção seja julgada procedente, (ii) houve uma decisão expressa da ré, (iii) logo a acção improcede, uma vez que “não se pode reconhecer a existência de qualquer direito com base na falta de decisão da autoridade com competência para a proferir”.
A A. insurge-se contra esta decisão alegando, no essencial, que se constituiu a seu favor acto tácito de deferimento e que são nulos os ulteriores actos expressos de revogação do acto tácito e de indeferimento do pedido.
Ora, é incontroverso que se formou acto tácito positivo sobre o pedido de informação prévia. Este acto, sendo, embora, uma ficção legal de acto administrativo, produz todos os efeitos jurídicos substantivos típicos do acto expresso (cf. FREITAS DO AMARAL, “Curso de Direito Administrativo”, vol. II, p. 336 e ESTEVES DE OLIVEIRA, “Direito Administrativo”, pp. 478/479). Assim, o que é decisivo, como condição da acção é saber se persistem na ordem jurídica os efeitos substantivos produzidos pelo acto tácito.
Neste ponto as posições assumidas pelas partes na acção são divergentes. A Ré, na contestação alega que o acto tácito positivo era nulo por não respeitar as condicionantes do PDM. Por seu turno, a Autora, na resposta de fls. 19 a 23, diz que não existe violação alguma do que consta do PDM e que a inclusão neste da “Via do Nordeste” inquina o próprio PDM de nulidade, com a consequente nulidade quer do acto de revogação do acto tácito, quer do acto de indeferimento expresso do pedido de informação prévia.
Assim, para a sorte da lide, importa saber se o acto tácito se constituiu validamente e se os ulteriores actos expressos são nulos e de nenhum efeito, nos termos alegados pela A.ou se, pelo contrário estão consolidados na ordem jurídica como casos decididos.
Todavia, os autos não fornecem todos os elementos de prova indispensáveis à apreciação de tais questões, mormente em relação à conformidade ou desconformidade do projecto com o PDM e à inclusão neste da “Via do Nordeste.”
3.
Pelo exposto, nos termos previstos no art. 712º nº 4 do CPCivil, acordam em anular a sentença recorrida e em ordenar a baixa dos autos ao TAC para ampliação da matéria de facto.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2002.
Políbio Henriques – Relator – Adelino Lopes – António Madureira