Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões do recurso que, em regra, se delimita o seu objecto, afora as questões de conhecimento oficioso, importa saber:
- -se o Banco-réu poderia ter procedido à retirada de dinheiro da conta bancária do Autor nele sedeada;
- -se a condenação em danos não patrimoniais se baseou em factos não alegados pelo Autor.
Antes de entrarmos na apreciação do objecto do recurso cumpre aditar aos factos provados, o seguinte sob o item 9-A.
9-A - “O ora Autor e sua mulher moveram embargos de executado à execução aludida em 9. dos factos provados, tendo a 1ª Instância considerado que a responsabilidade dos embargantes era de 36.753.000$00, decisão que foi confirmada por Acórdão da Relação do Porto e este, por Acórdão do STJ, de 24.2.2002, que transitou em julgado” – doc. de fls. 182 a 186.
Vejamos:
O Autor, como resulta dos factos provados, trabalhou, como bancário, para o Banco X.........., S.A., agora incorporado no Banco Z.........., S.A., tendo-se aposentado em 1.7.1991.
Até Dezembro de 1996 o Réu pagou-lhe a pensão de reforma, tendo a partir dessa data tal pagamento passado a ser da responsabilidade da D......... .
Em 15.11.1996 venceu-se uma livrança, no valor de 40.858.368$00, avalizada pelo ora Autor e mulher, de que o Réu é portador e que não foi paga na data do vencimento, tendo os executados-embargantes-avalistas litigado até ao S.T.J., na tentativa de se livrarem do pagamento, tendo sido considerados responsáveis pelo pagamento de 36.753.000$00.
A pensão de reforma do Autor era depositada na agência do Réu, em .........., sendo de 163.052$00 líquidos.
Em 26.11.96, estando já vencido o débito emergente do aval cambiário da responsabilidade do ora Autor, o Banco enviou-lhe um aviso de débito em que declarava ter-lhe debitado “um terço da pensão”, no valor de 108.701$30, e em compensação de saldo a quantia de 342.904$50, no total de 405.605$80.
Em 23.12.96, 22.1.97 e 20.2.1997 o Réu, em cada um desses meses, debitou na conta do Autor as quantias, respectivamente, de 54.350$00, 54.207$00 e 54.207$00, a título de 1/3 da pensão.
O Réu retirou as referidas quantias destinando-as à compensação parcial da referida dívida de 36.753.000$00, sem que o Autor tivesse dado qualquer autorização.
Atento este circunstancialismo importa saber se no caso, o Banco poderia proceder à compensação sendo certo que, como resultou provado, as quantias retiradas da conta do Autor eram na maior parte provenientes da sua pensão de reforma.
No caso converge uma circunstância peculiar, o Banco-réu era a um tempo credor do Autor pelo facto da responsabilidade cambiária ante ele assumida e depositário de uma conta de depósitos – à ordem [documentos de fls.13 a 16] – onde o Autor depositava o valor da sua pensão de reforma e da qual o Réu retirou 1/3, durante os períodos de tempo referidos, invocando a compensação.
A questão que se coloca é a de saber se a compensação foi legítima.
A compensação é uma causa de extinção das obrigações prevista no art. 847º do Código Civil.
Na definição de Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. II, pág. 130:
“A compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, cobrando-se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito liberando-se do seu débito, por uma espécie de acção directa”.
Decorre dos nº1, 2 e 3 do citado normativo que a compensação pressupõe a existência de créditos recíprocos, não carecendo as dívidas de ser de montante diverso (é permitida a compensação parcial) a ela não obstando a iliquidez.
Os requisitos essenciais vêm apontados nas als. a) e b):
- “a)Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
- b)Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”.
A declaração compensatória é receptícia – art.224º do Código Civil – podendo fazer-se judicial ou extrajudicialmente – art. 848º, nº1, do Código Civil e obra citada página 134.
No caso em apreço, será que por o Réu ser aposentado e o montante retido para compensação pelo Banco se referir a dinheiro aí depositado, provindo da reforma laboral do devedor ao Banco, não constitui excepção peremptória da direito material a frustrar a possibilidade de compensação?
O art. 95º, nº1, do Regime Geral do Contrato de Trabalho estabelece, ressalvadas as excepções contidas no nº2, o princípio da incompensabilidade absoluta do crédito salarial.
As excepções previstas no nº2 são de todo não convocáveis para o caso dos autos.
Compreende-se a proibição da incompensabilidade dos créditos salariais, em relação ao empregador, sendo apenas concedível ao trabalhador, já que o que se pretende é evitar comportamentos unilaterais do empregador pondo em risco a possibilidade do trabalhador – a parte mais débil na relação jus laboral – receber o produto do seu trabalho, já que enquanto subsiste a relação laboral, o trabalhador está sob a autoridade patronal, logo, numa posição de dependência quantas vezes geradora de comportamentos abusivos [“Os aspectos humanitários são garantidos pela lei comum e, mais precisamente: pela conjunção do artigo 853.°/1, b), com os artigos 822.° e 824.° do Código de Processo Civil, aplicável em processo de trabalho por via do artigo l °/2, a), do respectivo Código. O mínimo de sobrevivência do trabalhador e de sua família será assegurado pelo facto de não poderem ser penhorados – e, logo, compensados – dois terços do seu vencimento. O Direito do trabalho ocupar-se-á, assim, dos aspectos estritamente laborais: da protecção devida ao trabalhador, por via da subordinação jurídica em que se encontra. Esse é o papel da LCT. [...] Na vigência do contrato, a compensação não é possível; findo o contrato, aplica-se o Direito civil”. - “Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário” Professor Menezes Cordeiro, pág.145]/[“Sobre a proibição de descontos e compensações no direito anterior, mas em termos plenamente válidos para o disposto no presente preceito, que acolhe o essencial das respectivas soluções, consultem-se Leal Amado, “A Protecção do Salário”, Separata do Volume XXXIX do Suplemento ao BFDUC, Coimbra, 1993, pp. 167 e ss.; Mário Pinto/Furtado Martins/Nunes de Carvalho, “Comentário às Leis do Trabalho”, Volume I, Lex, Lisboa, 1994, pp. 273 e ss.; Bernardo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2ª edição, Verbo, Lisboa, 1993, pp. 405-406; Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, Almedina, Coimbra, 2002, pp. 563 e ss.”, in “Código do Trabalho Anotado” – 3ª edição 2004 – de Pedro Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva].
A lei quis evitar a possibilidade de “acção directa” do empregador – cfr. neste sentido Abílio Neto, in “Contrato de Trabalho”, pág. 248.
Cessada a relação de trabalho, já não existindo qualquer liame contratual, nem a situação de subordinação jurídica, a razão de ser da incompensabilidade cessa, por não estarem presentes os motivos que a justificam.
“Sendo certo que o artigo 95, nº1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº49408, de 24 de Novembro de 1969, refere que a entidade patronal não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, e que os créditos dos trabalhadores só são indisponíveis na vigência do contrato de trabalho, nada obsta a tal compensação quando esta é efectuada depois de extinto o contrato de trabalho, aplicando-se, então, o regime geral do artigo 847 do Código Civil”.- Ac. do STJ, de 26.9.1989, número convencional JSTJ00013865, in www.dgsi.pt [sublinhámos].
No caso em apreço, cremos ser de afastar a proibição do art. 95º,nº1, do LCT muito embora não se deixe de reconhecer que a pensão de reforma tem uma natureza quase-laboral, mas não pode ser considerado o crédito do trabalhador à reforma, em pé de igualdade com o direito à retribuição do trabalhador no activo, uma vez que inexiste qualquer ligação jurídica à entidade patronal do trabalhador reformado, porquanto, com a reforma, extingue-se a relação laboral.
A questão da compensação tem, a nosso ver, que ser analisada apenas na perspectiva do Autor, enquanto titular de um depósito bancário no Banco-réu e as relações emergentes do facto deste deter, sobre o Autor, um crédito que não promana de qualquer relação laboral, mas de negócio cambiário.
O facto de essa conta ser alimentada, na sua maior parte, com dinheiro proveniente da pensão de reforma – facto provado nº12 – não obsta ao que dissemos, apesar do Banco proceder à cativação do dinheiro, invocando estar a “retirar” 1/3 da reforma do apelado.
A abertura de conta num Banco e os depósitos pecuniários nela efectuados, evidenciam a existência de um contrato de depósito bancário que é um contrato real, cuja perfeição só se alcança através da prática material da entrega de dinheiro, não sendo suficiente o mero acordo entre os depositantes e o banco depositário.
“O depósito bancário é um contrato unilateral, uma vez que dele só resultam obrigações para o banco.
Este tem como obrigação a restituição da quantia depositada e, em alguns casos, a obrigação de pagamento de juros, e a estas não se contrapõe qualquer obrigação a cargo do depositante” – cfr. “O Contrato de Depósito Bancário”, de Paula Ponces Camanho, 1998, pág.117-118.
“O contrato de depósito bancário tem a feição de depósito irregular, disciplinado pelas normas relativas ao contrato de mútuo, na medida do possível – artigos 1185º, 1205º e 1206º do Código Civil)” – Ac. da Relação de Lisboa de 7.10.1999, in CJ, 1999, IV.118.
“No depósito bancário opera-se uma transferência de propriedade das quantias depositadas do depositante para o depositário, resultando para este um direito de crédito pelo valor correspondente, acrescido dos juros convencionados” – Ac. da Relação do Porto de 21.11.96, in BMJ 461-521.
“In casu” o Banco detinha sobre o Autor um crédito já vencido e o Autor era titular, no Banco, de uma conta de depósito à ordem de que só ele era titular.
O Banco informou o Autor, da operação de compensação, em 26.11.96, através da retenção de “um terço da pensão” depositada na referida conta.
Num caso semelhante Paula Camanho – obra citada pág. 226 – admite a compensação, escrevendo:
“Entre o banco e o cliente há uma reciprocidade de créditos: o banco é devedor do cliente em virtude do contrato de depósito bancário e é seu credor por causa de um empréstimo contraído, ou por um serviço que lhe prestou, e pelo qual não recebeu qualquer remuneração; o crédito activo é válido, exigível e exequível; o objecto das obrigações é fungível (dinheiro) e verifica-se ainda o requisito da existência e validade do crédito principal (depósito à ordem)”.
O Banco retirou da conta do Autor a quantia de 1/3 da pensão de reforma, mas, em bom rigor, não estava obrigado a tal, já que agiu como se tratasse de uma penhora.
Mas a penhora é um acto judicial e o limite de 1/3 – art. 824º, nº1, b) do Código de Processo Civil – apenas está consignado para tal hipótese.
Como resulta de F) G) e H) o Réu reteve, sempre, um terço da pensão de reforma, não se sabendo, sequer, se o montante debitado referido em D), correspondia àquela proporção, mas, como dissemos, tal facto é irrelevante, uma vez que se considera existir fundamento para a compensação invocada pelo Banco.
A quantia retida pelo Réu – € 3.064,46 – 613.369$80 – considerada na sentença recorrida – foi validamente compensada (parcialmente) com o crédito muito superior que o Réu detém sobre o Autor.
Quanto à 2ª questão:
Uma vez que a compensação é considerada válida, não existe por parte do apelante, qualquer facto ilícito gerador do dever de indemnizar – art. 483º, nº1, do Código Civil.
Ademais, tendo o Autor, logo no início da operação de compensação, sido informado pelo Réu, da cativação a ser feita na sua conta bancária, e se depois disso sacou cheques que não foram pagos por falta de provisão, tal facto é-lhe imputável.
Não havendo culpa, não há lugar ao dever de indemnizar, uma vez que, no caso, o dever de indemnizar não existe sem juízo de censura.