Texto
- Relatório - Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 16 de Fevereiro de 2009, que julgou improcedente a oposição deduzida por SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE PONTE DE LIMA, com os sinais dos autos, contra a execução fiscal n.º 2321200701020757, instaurada pelo Serviço de Finanças de Ponte de Lima, por dívidas ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu no montante de € 10.757,10, apresentando as seguintes conclusões: 1 – Ao contrário do que foi decidido na sentença recorrida, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães decretado a prescrição da dívida exequenda, fez caso julgado sobre esta questão, e como tal a dívida passou a ser uma obrigação natural impedindo o credor de obter o seu pagamento de forma coerciva. 2 – A força e autoridade do caso julgado material significa que, decidida com força de caso julgado material uma determinada questão de mérito, não mais poderá ela ser apreciada numa acção subsequente 3 – o conhecimento do mérito da presente oposição colocou o tribunal na alternativa que a lei quer evitar, ou seja que fosse considerada não prescrita uma dívida sobre a qual em outro processo e outro tribunal já havia declarado prescrita 4 – Decidindo como decidiu, o M.mo Juiz violou o disposto nos arts. 494 , 498 e 671, nº 1 todos do CPC Pelo que, revogando a douta sentença recorrida e ordenando, VOSSAS EXCELÊNCIAS farão, agora como sempre a costumada JUSTIÇA. 2 – Contra-alegaram o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P. (IGFSE) e a Santa Casa da Misericórdia de Ponte de Lima, apresentando as seguintes conclusões: 2.1 Conclusões do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P.: A – Improcede a argumentação expendida pela Digma. Procuradora da República de que o acórdão, transitado em julgado, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 12.05.03, que decretou a prescrição do pedido de indemnização civil fez caso julgado material sobre o processo executivo e como tal a dívida em causa passou a ser uma obrigação natural impedindo o credor de obter o seu pagamento de forma coerciva; B – O processo de execução fiscal objecto da presente oposição, conforme resulta dos documentos anexos à certidão e que dela fazem parte integrante, foi instaurada tendo por base o acto praticado pelo Presidente do IGFSE, consubstanciado nos ofícios n.ºs 8124 e 683, respectivamente, de 11.11.05. e 25.01.06, em execução da decisão da Comissão Europeia (CE), constante da carta n.º 4502, de 23.04.03, sobre o pedido de pagamento de saldo do “dossier” 88 1098 P3; C – O pedido de indemnização civil foi deduzido pelo Ministério Público, no Processo Comum Colectivo n.º 169/99 que correu termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, com vista ao ressarcimento de eventuais danos emergentes da prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, no âmbito das acções de formação profissional desenvolvidas pela “Santa Casa da Misericórdia de Ponte de Lima”, enquadradas nos “dossiers” 88 0977P1, 88 0980P1, 88 1093P1 e 88 1098P3; D – Conforme jurisprudência atrás citada, a decisão proferida no âmbito do pedido de indemnização civil enxertada no processo crime não pode constituir excepção de caso julgado num processo executivo, na medida em que não se verifica a identidade entre o pedido e a causa de pedir, dada a diferente natureza dos processos; E – Donde, a prescrição do direito de indemnização civil determinada no âmbito do processo crime não constitui caso julgado na instância executiva fiscal, não afectando, consequentemente, a existência e exigibilidade da dívida exequenda; F – A douta sentença em apreço está em consonância com o decidido nos arestos mencionados, não merecendo, assim, qualquer censura. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exªs. Doutamente suprirão, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença recorrida farão, Venerandos Conselheiros a habitual e esperada Justiça. 2.2 Conclusões da Santa Casa da Misericórdia de Ponte de Lima Entre o que foi requerido e objecto de decisão nos autos de processo comum colectivo, acima identificados, que correram os seus termos no Tribunal Judicial de Ponte de Lima e o que aqui, nestes autos, foi requerido pela Oponente/Recorrente existe: Identidade de sujeitos: de um lado o Estado (nele se incluindo, para o efeito, o IGFSE) ora exequente através da Fazenda Pública e, de outro, a Recorrente também arguida e demandada no dito processo-crime; Identidade do pedido: a extinção do direito de indemnização exercido pelo Estado. Identidade de causa de pedir: a prescrição, invocada e decidida em sede penal também invocada nos presentes autos. Devendo por isso a sentença recorrida ser totalmente revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente a presente oposição como se julga e espera ser de Justiça. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação - 3 - Questão a decidir É apenas a de saber, pois que a tal se limita o objecto do recurso, se ocorre excepção de caso julgado material quanto à questão da prescrição da dívida exequenda, atento ao que sobre a questão da prescrição do pedido de indemnização cível deduzido no processo criminal foi decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 12 de Maio de 2003, proferido no recurso n.º 233/03. 4 – Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga objecto de recurso foram dados como provados os seguintes factos: Contra Santa Casa da Misericórdia de Ponte de Lima, pelo Serviço de Finanças de Ponte de Lima, foi instaurada em 27.11.07, a execução fiscal nº 2321200701020757, por dívidas ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., originadas em acções de formação profissional levadas a cabo pelo oponente, referentes ao dossier nº 88 1098P3 no montante global de € 10.757,10 – cfr. fls. 9, inf. de fls. 36 e fls. 49 dos autos. A execução foi instaurada com base na certidão de fls. 37, a solicitação daquele Instituto, para cobrança da quantia de € 10.666,74, relativa a reembolso de comparticipações financeiras indevidamente recebidas do fundo Social Europeu (€ 5.866,71) e do Estado Português (€ 4.800,03), no âmbito da acção de formação profissional enquadrada no citado “dossier”, conforme tudo melhor dela consta – cf. ainda fls. ss. autos. Pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, correu termos o processo comum colectivo nº 37/02.5TBPTL , que teve como autor o Ministério Público e arguida Santa Casa da Misericórdia de Ponte de Lima, ora oponente, na qual o Ministério Público, além de acção penal, deduziu contra a ora oponente, em nome do Estado e do IGFSE, pedido cível de indemnização, requerendo o reembolso de financiamentos concedidos, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, pelo seu Acórdão 12.05.2003, proferido naqueles autos e já transitado em julgado, decidido verificada a prescrição do direito de indemnização da demandada, absolvendo a demandada Santa Casa da Misericórdia de Ponte de Lima do pedido civil contra si formulado, como tudo melhor resulta daquele Acórdão, a fls. 10 e segs dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido. O pedido de indemnização efectuado no referido processo englobou, além de outras, a acção de formação respeitante ao dossier nº 88 1098P3, em causa nos autos, como resulta do Acórdão. Dele consta relativamente à acção 881098P3, “o financiamento aprovado pelo DAFSE foi de 11.316.749$00, sendo 6.224.212$00 a pagar por parte do FSE (55%), e 5.092.537$00 por parte da OSS (45/5).” E, “Relativamente ao montante aprovado por esta acção foi pago pelo, em 2 de Julho de 1988, enquanto primeiro adiantamento e antes da apresentação a aprovação das contas finais, do pedido de pagamento de saldo, pelo FSE, 3.112.106$00, e pelo OSS 2.546.268$00, através da autorização de pagamento nº 618/88, num total de 5.658.374$00 , nada mais tendo sido pago”. cf. acórdão, fls. 16 a 18 dos autos. Ainda em conformidade com o acórdão, o IGFSE solicitou à ora oponente o reembolso da quantia de 2.138.488$00, respeitante ao referido dossier, pelo ofício de 7.08.90 e 27.06.1991, aquele primeiro acompanhado de guia de reposição do montante em causa – cf. acórdão, fls. 23 dos autos. Em 11.11.2005, pelo ofício nº 08124, o IGFSE solicitou à ora oponente o reembolso da quantia de € 10.66,74 respeitante ao dossier nº 881098P3, juntando a guia de restituição nº 90/2005, anulando e substituindo a anterior guia, remetida em anexo ao ofício de 5911, de 27.06.91 – cf. fls. 40 a 46 dos autos. As comparticipações em apreço respeitam a acções de formação profissional enquadradas no período de programação 1988-1989, e a decisão de aprovação do pedido de pagamento de saldo pela CE, do dossier nº 881098P3, ocorreu pela carta nº 4625, de 29.03.03 – cf. fls. 50 e 50v dos autos. A oponente foi citada para a execução, por carta registada, em 3.12.2007 – cf. fls. 9, 36 e 49. A oposição deu entrada a 16.01.2008 –fls. 2. 5 – Apreciando 5.1 Da excepção de caso julgado A sentença recorrida, a fls. 113 a 118 dos autos, decidiu não se verificar a excepção dilatória de caso julgado , pois que apesar de verificar-se a identidade dos sujeitos , não se verifica a do pedido e causa de pedir , não se verificando assim repetição da causa, pois que é diferente a natureza dos processos e do pedido num e noutro processo - declaratório aquele, executivo este -, acrescendo que o que decidiu aquele outro Tribunal foi estar prescrito o direito ao pedido de indemnização, por isso não assiste razão ao oponente quanto à alegada prescrição das dívidas pelo Acórdão (cfr. a sentença recorrida, a fls. 117 dos autos). Vejamos. Não oferece discussão nos presentes autos a noção, pressupostos e efeitos do caso julgado, apenas se discute se, no caso concreto, se verificam entre as duas causas os requisitos da identidade de pedido e de causa de pedir, considerados inverificados pela sentença recorrida, decisão que merece o apoio do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu . Alega o Ministério Público recorrente que se verificam também aqueles requisitos, além do da identidade de sujeitos, no que é apoiado pela Santa Casa da Misericórdia de Ponte de Lima. Na verdade, a excepção de caso julgado, como a de litispendência , que desde a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1996 constituem excepções dilatórias ( artigo 494.º alínea i) do CPC ), obstando ao conhecimento do mérito da causa ( artigo 493.º , n.º 2 do CPC ), têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior , pressupondo, por isso, a repetição de uma causa ( artigo 497.º números 1 e 2 do CPC ). Nos termos do n.º 1 do artigo 498.º do CPC , repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Controverso nos autos é apenas a alegada identidade de pedido e de causa de pedir . Dispõe o n.º 3 do artigo 498.º do CPC que: há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Por sua vez, estabelece o n.º 4 do mesmo preceito legal que: há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. No pedido de indemnização cível deduzido no processo-crime por “fraude na obtenção de subsídio”, em que foi arguida a executada, pretendia-se a condenação da arguida no cumprimento da obrigação de indemnizar o demandante pelos danos emergentes da prática do crime, nos termos das disposições do Código Civil aplicáveis à responsabilidade por factos ilícitos – v.g. artigos 483º e 562º e segs., “ex vi” artigo 128º do Código Penal (…), tendo o Acórdão da Relação de Guimarães averiguado se o direito de indemnização da demandante emergente da prática daquele facto ilícito criminal se encontrava ou não prescrito e concluído em sentido afirmativo, em face do n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil , conjugado com os artigos 117.º , n.º 1, alínea b) - actual artigo 118.º , n.º 1, alínea b) - do Código Penal e 37.º, números 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 24/84 , de 20 de Janeiro (cfr. o referido Acórdão, a fls. 28 a 32 dos autos). O pedido neste processo era o de condenação da arguida no pagamento de indemnização ao lesado e a causa de pedir a existência de danos emergentes do ilícito criminal, pedido de que a demandada foi absolvida verificada que foi a prescrição do direito de indemnização da demandante, em razão da aplicabilidade a este direito do prazo de prescrição do direito de indemnização decorrente de facto ilícito que constitua crime para o qual a lei estabelece prescrição (do respectivo procedimento criminal) sujeita a prazo mais longo que o prazo regra de 3 anos ( artigos 498.º do Código Civil , 37.º números 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 28/84 e 118.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal). Assim, quanto ao pedido, não obstante a formulação usada não ser coincidente, é inequívoco que, quer no pedido de indemnização cível por prática de crime, que mereceu a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, quer no presente processo de oposição à execução fiscal, o que está em causa é obter a cobrança da quantia recebida pela ora recorrida. Daí que se conclua, assim, também haver identidade de pedidos. Finalmente, quanto à identidade de causa de pedir, alega a Magistrada recorrente que ela é a mesma em ambos os processos: “a prescrição, invocada e decidida em sede penal e aqui outrossim aduzida na pretensão”. Não cremos que tenha razão. Com efeito, os direitos que se invocam nos processos em causa emergem de fundamentos diferentes. Enquanto que no processo comum colectivo o que se invoca é o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual emergente da prática de crime, na presente oposição à execução fiscal o que se invoca é um direito emergente de um acto de liquidação de uma quantia que não foi paga, acto esse que está subjacente à emissão do título executivo que originou o processo executivo e que gerou, só por si, um direito à cobrança da quantia liquidada que é distinto e não depende da eventual existência de um direito concorrente à cobrança da mesma quantia, que poderia existir se se verificassem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Razão por que se conclui não estarmos perante identidade de causa de pedir, neste caso, não se verificando, em consequência, a excepção de caso julgado que conduz à absolvição da instância ( artigos 493º , nº 2 e 494º , al. i) do CPC ). Assim, não há entre a causa decidida naquele processo e a que está na origem dos presentes autos, repetição de causas, pois que não se verifica identidade de causas de pedir, pelo que a decisão ali tomada quanto à prescrição do direito à indemnização por facto ilícito criminal e a tomada em sede de oposição quanto à não prescrição da dívida exequenda não se contradizem entre si, visto que assentam em pressupostos e sujeitam-se a regimes de prescrição diversos. Pelo exposto, deve concluir-se que a sentença recorrida, que julgou não estar verificada a excepção dilatória de caso julgado, não merece qualquer censura e que o recurso não merece provimento. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Sem custas, pois que o recorrente delas está isento. Lisboa, 25 de Novembro de 2009. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Brandão de Pinho - António Calhau.