O DIREITO
Alega o recorrente que a sentença recorrida errou na interpretação e aplicação dos arts 39º nº1 e 40º nº1 do EPA já que estes pressupõem a qualidade de subscritor da CGA , qualidade que o recorrente não teve nem poderia vir a ter nos termos do art. 113º do EAP.
Pelo que a sentença recorrida errou ao entender que o acto recorrido não tinha violado os arts 38º al. c) , 118º nº2 al. b) e 119º do EAP e arts 22º e 271º da CRP.
Entende o recorrente que não sendo subscritor da CGA devia o seu processo militar ter sido remetido oficiosamente à CGA, não existindo qualquer ónus seu de dedução de requerimento no prazo de um ano para solicitar o pedido de aposentação sob pena de caducidade do direito à mesma.
No caso sub judice o recorrente teve baixa do serviço da Armada em 31.DEZ.90, e apresentou o respectivo pedido de pensão de invalidez somente em 30.AGO.00.
Quid juris?
Não está aqui em causa o direito do recorrente à aposentação extraordinária. perante as factos apurados nestes autos e nos termos dos artºs 38º-1-c), 118º-2-b) e 127º-1 do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo aprovado pelo DL 498/72, de 09.DEZ, na redacção do DL 101-A/79 de 25/6, que lhe era aplicável.
O que está aqui em causa é saber se, como entendeu a sentença recorrida , em casos de mera incapacidade parcial permanente, tal direito de aposentação depende de requerimento do interessado , como resulta do enunciado pelo art. 39º-1, ainda do Estatuto da Aposentação, extinguindo-se tal direito decorrido o prazo de um ano a contar da cessação definitiva de funções – Cfr. artºs 40º-1, 112º-3 e 129º do mesmo Estatuto.
Nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 118º do EA, há direito a reforma extraordinária quando o interessado sofra uma desvalorização nos termos do art.38º al. c) do EA , ou seja, que afecte a sua aptidão apenas para o desempenho de alguns cargos ou funções, desde que a desvalorização seja causada por acidente em serviço.
O que é o caso do recorrente.
E, nos termos do n.º 1 do art. 127º do Estatuto da Aposentação (EA), que inicia o Capítulo II de epígrafe “ Pensão de Invalidez de Militares “ os militares que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações – era o caso do recorrente, que prestava serviço militar - têm direito a uma pensão de invalidez pelas causas que servem de fundamento à reforma extraordinária.
Por sua vez, continua o art. 129º do mesmo capítulo , que : “ O processo para atribuição da pensão de invalidez corre pela Caixa, com observância dos termos do processo de aposentação e das disposições especiais sobre reforma dos subscritores militares.”
Em suma, este preceito expressamente clarifica que o processo de atribuição de pensão de invalidez aos militares não subscritores corre na caixa e são-lhes aplicáveis as normas dos subscritores militares.
O que significa que são aplicáveis aos militares não subscritores da CGA as normas dos subscritores ou seja, o regime geral das aposentações , em tudo o que não for contrariado por normas específicas da reforma dos militares, e portanto por força do art. 112º do EA são aplicáveis as normas dos artigos 35º e seguintes , diferentemente do que entende o recorrente.
Por sua vez , o nº 1 do art. 39º do EA dispõe que nos casos de mera desvalorização, é exigido requerimento do interessado, o qual tem de ser apresentado no prazo de um ano, contado da cessação definitiva de funções, para os antigos subscritores, conforme reza o art. 40º, n.º 1, al. b), do EA.
O que significa que, aplicando-se ao recorrente as regras dos militares subscritores , conforme resulta dos artigos 112º e 129º do ED na redacção dada pelo DL 191-A/79 de 25/6, e supra referidos, não lhe pode ser aplicável uma norma relativa a antigos subscritores.
Por outro lado, não se diga que o art. 119º do EA contêm uma regulamentação específica para os militares , implicitamente revogando quanto a estes as disposições dos artigos 39º nº1 e 40º al. b).
Tal interpretação não tem qualquer fundamento quer na letra da lei, no seu espírito ou inserção sistemática.
Na verdade o art. 119º apenas dispõe sobre os termos em que se processam os exames médicos ou equiparados, para efeitos de reforma, não pondo em causa que a recepção do processo administrativo não tenha sido requerida pelo interessado.
Nada no citado art. 119º põe em causa os referidos artigos 39º e 40º do EA , não se podendo concluir da leitura do mesmo o que o recorrente pretende de que nas situações do art. 38º alínea c) do EA a aposentação deixou de estar dependente de requerimento do interessado.
Em suma, independentemente de o recorrente ser um militar não subscritor da CGA é-lhe aplicável a norma do artigo 39º do EA ( ex vi arts 112º, 127º a 129º do EA) , pelo que o seu direito tinha de de ser exercido através de requerimento mas já não lhe era aplicável o prazo de um ano a contar do momento legalmente fixado, sob pena de caducidade.
Pelo que, padece o acto recorrido do vício de violação dos citados preceitos, e nomeadamente do art. 40º do EA .
Pelo que a sentença recorrida fez incorrecta interpretação dos preceitos legais, alegamente violados, sendo por isso de revogar.
Em face de todo o exposto Acordam os juizes deste TCAN em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, anulando por isso o acto sindicado.
Sem custas.
R. e N.
Porto, 04/9/30
Ana Paula Portela
Jorge Miguel B. Aragão Seia
João Beato O. Sousa