I- Tem legitimidade para impugnar um despacho atributivo de reserva a UCP ocupante, em termos reconhecidos pelas leis de reforma agraria, do predio sobre que ela incide.
II- O despacho que, apos revisão de processo pedida pelo reservatario com adução de novos elementos e com novos fundamentos, atribui uma reserva sobre determinados predios, mais extensa do que a atribuida sobre os mesmos predios em despacho anterior, e revogatorio deste, por sua substituição.
III- Não obstante o despacho revogatorio ter sido proferido para alem do prazo referido no n. 2 do art. 18 da Lei Organica do S.T.A., não esta ferido de ilegalidade na medida em que não afectou os direitos constituidos pelo primeiro despacho, antes os confirmou e ampliou.
IV- O n. 2 do art. 26 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, so e aplicavel a atribuição de reserva a titular de direito real de propriedade, usufruto, superficie ou uso, e pressupõe que a exploração directa nele referida e feita como titular do respectivo direito real e não a qualquer outro titulo.