037731 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Jose Luis Pereira
Processo: 037731
ACORDAO
Descritores: Conflito de jurisdição, Ministerio publico, Juiz de instrução criminal
Decisão: Declaração de competencia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conflito, de jurisdição
Nr Convencional: JSTJ00001172
Nr Documento: SJ198503200377313
Referência Publicação: BMJ N345 ANO1985 PAG338
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6b6d0b6ab955e7ef802568fc00393fe5
Sumário
I - E da competencia do delegado e não do juiz de instrução criminal, o apuramento indiciario das infracções averiguaveis em inquerito preliminar e não em instrução preparatoria. Assim: II - Compreende-se no ambito dessa competencia o crime de "contrabando de importação" do artigo 35, do Contencioso Aduaneiro - infracção diferente do "contrabando de circulação" a que e aplicavel o artigo 35 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio - averiguavel atraves de inquerito preliminar, pois não sendo o arguido preso, a pena aplicavel não corresponde processo de querela, conforme ao artigo 1 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro.