3. Recebidos os autos de conflito neste tribunal, foi cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não tendo o Ministério Público nem os sujeitos processuais apresentado qualquer alegação sobre o conflito em causa.
4. Por decisão proferida a 4 de Fevereiro, entendeu a ora relatora que o conflito deveria ser resolvido pelo Presidente das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, por envolver juízes de tribunais de diferentes hierarquias, tendo ordenado a remessa dos autos a esse colendo Tribunal.
5. Por decisão de 13 de Março, O Exmo. Presidente da 3ª Secção Criminal do STJ decidiu declinar a competência para a resolução do conflito e determinou que o mesmo fosse decidido por este tribunal, o que cumpre fazer em obediência a tal decisão.
II - Apreciação
Estabelece o artigo 34.º do Código de Processo Penal:
«1. Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido».
2. O conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente, segundo o caso.»
A lei é clara quanto aos pressupostos legais do conflito. Traduz-se numa divergência entre dois ou mais tribunais em relação ao conhecimento de um feito jurídico-criminal, e surge quando mais do que um tribunal da mesma espécie (v.g. tribunal judicial) ou de espécie diversa (v.g. tribunal judicial e tribunal não judicial) se reconhecem ou não se reconhecem competentes para conhecer quanto à existência de um crime cuja prática é atribuída ao mesmo arguido.
Se todos os tribunais em oposição se arrogam competentes estamos perante conflito positivo; se declinam a competência ocorre conflito negativo.
Embora o Código de Processo Penal o não diga expressamente, foi criado um sistema dotado de celeridade e autoridade para resolver as questões de competência. Não existe trânsito em julgado das decisões até o tribunal superior resolver a questão por decisão irrecorrível (artigo 36.º, n.º 2). Tanto assim é que o conflito cessa quando um dos tribunais em conflito alterar a sua posição anterior (artigo 34.º, n.º 2).
Por isso, não tinha o senhor juiz do TCIC de ficar a aguardar o trânsito em julgado dos despachos em causa, para poder suscitar o presente conflito.
Não está em causa saber qual o tribunal competente para proferir nova decisão instrutória de não pronúncia, em conformidade com o ordenado pelo tribunal da Relação, pois não é questionada a competência para o efeito do Tribunal Central de Instrução Criminal. O que está em causa é saber qual o juiz competente para proferir tal decisão - se o juiz de instrução que presidiu ao debate instrutório na sequência do qual foi proferida a decisão instrutória que foi anulada, que entretanto deixou de exercer funções como juiz de direito na 1ª instância e passou a exercer funções de juiz desembargador num tribunal da Relação, se o juiz de direito que substituiu aquele e é agora o titular dos autos na 1ª instância.
Estamos perante uma questão de competência funcional, que abarca não só a competência em razão da hierarquia, a que se refere o artigo 17.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, mas também a distribuição da competência entre tribunais do mesmo grau nas diferentes fases do processo (cf. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal I, (Nova Edição Revista), p. 169).
Embora o Código de Processo Penal não discipline nos seus artigos 10.º a 18.º, a competência funcional de cada um dos juízes dentro de cada fase ou grau de jurisdição, a violação das regras sobre competência de cada um dos juízes, deve ser colocada, segundo o mesmo autor, nos mesmos termos que a violação da competência do próprio tribunal, sendo de aplicar subsidiariamente as regras sobre a incompetência do tribunal (Ob. citada, p. 172 e 207) e, como tal, tratar a questão como um conflito negativo de competência, nos termos previstos nos artigos 34.º a 36.º do Código de Processo Penal.
Em causa está, como já se referiu, saber qual o juiz competente para proferir nova decisão instrutória nos termos que foram determinados pelo tribunal da Relação:
⎯ se o juiz de instrução que presidiu ao debate instrutório na sequência do qual foi proferida a decisão instrutória que foi anulada, que, entretanto, deixou de exercer funções como juiz de direito na 1ª instância e passou a exercer funções de juiz desembargador num tribunal da Relação, ⎯ se o juiz de direito que substituiu aquele e é agora o titular dos autos na 1ª instância.
O Código de Processo Penal não prevê para a decisão instrutória, que se segue ao debate instrutório, qualquer norma sobre a plenitude da assistência dos juízes, como está previsto para a sentença no seu artigo 328.º-A.
No n.º 1 deste artigo estabelece-se o princípio geral segundo o qual só podem intervir na decisão os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência. A justificação deste preceito é uma consequência lógica e iniludível do regime da oralidade, da imediação e do contraditório a que está sujeita a produção da prova na audiência.
Este principio da plenitude da assistência dos juízes comporta excepções, nos caso de falecimento ou de impossibilidade permanente do juiz (n.º2), e impõe nos casos de transferência, promoção ou aposentação que o juiz conclui o julgamento, a menos que a aposentação tenha por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo, ou se em qualquer dos casos as circunstâncias aconselharem a substituição do juiz transferido, promovido ou aposentado, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência ( n.º5).
Sendo o debate instrutório uma diligência obrigatória, que visa permitir uma discussão, perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento (artigo 298.º do CPP) não se veem razões para não aplicar, por analogia, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, o regime da plenitude da assistência dos juízes previsto para o julgamento, ao debate instrutório e à decisão instrutória.
Com efeito, tal como na audiência de discussão e julgamento, o debate instrutório está sujeito à observância dos princípios da oralidade, imediação, contraditório e continuidade, tendo o juiz que a ele preside os mesmos poderes de disciplina, direcção e organização que são conferidos ao presidente na audiência (artigos 302.º e 304.º) e impondo a lei (artigo 307.º) que, uma vez encerrado o debate instrutório, o juiz profira despacho de pronúncia ou de não pronuncia que é logo ditado para acta ou no prazo máximo de 10 dias, quando a complexidade da causa em instrução o aconselhar. Está aqui subentendido, quer no caso da decisão instrutória ser lida imediatamente, quer o seja no prazo de 10 dias, que seja o juiz que presidiu ao debate a proferir a mesma, impondo-se, pois, pelas características e princípios que subjazem à realização do debate instrutório, que tal como a audiência de julgamento pode prosseguir por diversas sessões, que seja o juiz que preside ao debate instrutório aquele a quem compete proferir a decisão instrutória.
O que temos no caso dos autos, por força da decisão proferida em recurso pela Relação, é que não foi anulado o debate instrutório, mas antes determinado que a decisão instrutória de não pronúncia que resultou desse debate, fosse reformulada por forma a que dela passem a constar os factos suficientemente indiciados e os não indiciados.
Tal decisão compete, naturalmente, ao senhor juiz que prolatou a decisão anterior e que presidiu ao debate instrutório, pois foi perante ele que foi feita a discussão oral quanto aos indícios resultantes das provas recolhidas em inquérito (foi para isso que serviu o debate).
O senhor juiz que presidiu ao debate instrutório, mantém a competência para a prolação da nova decisão em conformidade com o decidido pelo tribunal da Relação em recurso, não obstante ter sido, entretanto, promovido para um tribunal de 2ª instância, nos termos do n.º 5 do artigo 328.º-A do CPP, aplicável por analogia, como já referimos.
Só assim não seria se o senhor juiz, que foi promovido, apontasse circunstâncias, designadamente as previstas no n.º 7 daquele artigo, que não as de ter sido promovido, em despacho fundamentado, que aconselhassem a sua substituição, nos termos previstos no n.º 5 do referido artigo 328.º-A, o que o Exmo. Juiz, agora Desembargador, não fez.
Em face do exposto, impõe-se concluir que é competente para elaborar nova decisão instrutória, no âmbito do processo supra identificado, em conformidade com o decidido em recurso pelo Tribunal da Relação, o Exmo. Juiz que presidiu ao debate instrutório, não obstante o mesmo ter sido, entretanto, promovido a Desembargador.
Neste mesmo sentido, e para uma situação precisamente igual à dos presentes autos, envolvendo o mesmo juiz, entretanto promovido a Desembargador, foi decidido pela Presidente da 9ª Secção Criminal, no processo n.º 16339/21.4 T9LSB-A.S1-L1, por decisão de 9/02/2025 (ainda não publicada), cujo sumário é o seguinte:
«I. O dissenso entre o primitivo e actual juiz do processo em que ambos declinam o exercício jurisdicional para a prolação de nova decisão instrutória, na sequência de acórdão de Tribunal Superior que a determinou, configura um conflito atípico de competência que se impõe resolver nos termos do artigo 12º, nº 5, al. a) do CPP, sob pena de impasse processual.
II. O regime específico aplicável ao debate instrutório [obrigatório e sujeito ao contraditório pleno, isto é, à observância dos princípios da oralidade, imediação e continuidade que caracterizam a fase de audiência de discussão e julgamento], impõe que seja o juiz que presidiu ao respectivo debate instrutório a prolatar a decisão instrutória, nos termos determinados pelo Acórdão do Tribunal Superior.»
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se dirimir o conflito negativo de competência suscitado no processo n.º 1292/19.7PBCSC do Juiz 1 do Tribunal Central de Instrução Criminal atribuindo a competência para elaborar nova decisão instrutória em conformidade com o decidido em recurso pelo Tribunal da Relação, ao Exmo. Juiz que presidiu ao debate instrutório, não obstante o mesmo ter sido, entretanto, promovido a Desembargador.
Sem tributação.
Cumpra o artigo 36º, nº 3 CPP.
Lisboa, 7/04/2025
(processei e revi – art.º 94, n.º2 do C.P.P.)
Maria José Machado