AA e BB intentaram a presente ação declarativa com processo comum contra CC e DD, concluindo pedindo a condenação das rés “a reconhecerem a existência da dívida da herança aberta por óbito de EE aos autores, no montante de € 64.010,00, acrescida dos juros de mora sobre o capital de € 50.000,00 que se venceram desde a citação, à taxa legal e até integral pagamento” e a “ver satisfeito o pagamento do valor referido (…) pelos bens da mesma herança com o pagamento aos autores da quantia peticionada”.
Para substanciar tais pretensões alegaram, em síntese, que EE (progenitor das demandadas), na qualidade de mandatário forense dos demandantes e em execução do respetivo mandato, recebeu de terceiro a quantia de € 50.000,00 que lhes pertencia.
Acrescentam que, apesar das diversas interpelações que lhe dirigiram, o referido EE (entretanto falecido) não procedeu à entrega desse montante, sendo, por isso, a respetiva herança responsável por esse reembolso.
Citadas as rés apresentaram contestação, na qual impugnaram os factos articulados pelos autores.
Proferiu-se despacho saneador, definiu-se o objeto do litígio e fixaram-se os temas da prova.
Realizou-se audiência final com observância do formalismo legal, vindo a ser proferida sentença que decidiu julgar:
- “A ação parcialmente provada e procedente, condenando-se as rés, CC e DD, solidariamente (nos limites adiante referidos), a pagar aos autores, AA e BB, a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros contados desde a citação e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento venha a vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil, respondendo as rés nos limites previstos no art. 2071.º do Cód. Civil”.
APELAÇÃO
Inconformados, quer os Autores, quer as Rés vieram interpor recurso de apelação, que incidiram sobre a decisão da matéria de facto e sobre a decisão de direito, vindo a ser proferido Acórdão que teve o seguinte dispositivo:
(I) - julgar improcedente a apelação interposta pelas rés;
(II) – julgar parcialmente procedente a interpelação interposta pelos autores, em consequência do que se determina que os juros moratórios deverão ser contabilizados desde o dia 28 de janeiro de 2014 e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento venha a vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil.
…”.
REVISTA
Novamente inconformadas com esta decisão, dela vieram as Rés interpor recurso de revista normal e também excecional (672º nº1 a) e b) do CPC), oferecendo as suas alegações, que assim concluem:
I. O acórdão recorrido é antes de mais nulo nos termos do disposto no artigo 615, nº 1, al d) e e) do CPC;
II. Tendo o Tribunal a quo condenado as Recorrentes em mais do que o que foi efetivamente pedido na ação no que respeita a juros.
III. Tendo os Recorridos pedido na ação a condenação no pagamento da quantia de 50.000€ acrescido de juros contados da data da citação até efetivo e integral pagamento.
IV. E tendo o Tribunal a quo revogado a decisão de primeira instância nesta parte, condenando as Recorrentes ao pagamento aos Recorridos de 50.000€ acrescidos de juros contados de uma pretensa interpelação datada de Janeiro de 2014.
V. O que consubstancia condenação ultra petitum conducente à nulidade da decisão recorrida – que aqui se deixa invocada;
VI. Na petição inicial os Autores pedem a condenação dos Réus a pagar-lhes uma determinada quantia acrescida dos juros contados a partir da data da citação
VII. Pelo que o Tribunal, de acordo com o princípio do dispositivo, do pedido e nos termos da lei, está vinculado ao pedido tal como formulado pelas partes, não podendo condenar as Rés em coisa ou montante diferente daquele pedido na petição inicial
VIII. Fazê-lo é, além do mais, ferir de nulidade a decisão por condenação ultra petitum, violando ainda o princípio da igualdade das partes e das respetivas armas.
IX. A decisão recorrida é ainda nula por omissão de pronúncia.
X. No seu recurso da decisão de primeira instância para a Relação do Porto, que resultou na prolação da decisão recorrida, as Recorrentes dedicam um capítulo inteiro à distribuição do ónus da prova e à violação de direito probatório material pelo Tribunal de primeira instância na prolação de sentença.
XI. Sobre esta matéria o Tribunal da Relação do Porto nada disse.
XII. Omitindo pronúncia e ferindo de nulidade a decisão recorrida (artigo 615, nº 1, d) ex vi artigo 666 do CPC) – Nulidade que aqui se deixa também invocada.
Acresce que,
Da decisão quanto à questão de facto
XIII. Na perspetiva das Recorrentes o principal erro em que incorreu o Tribunal de Primeira Instância mas também o Tribunal da Relação do Porto prende-se com terem sido considerados provados determinados factos sobre os quais, realmente, inexistiu qualquer prova (ou prova cabal).
XIV. Sendo que, ressalvado o devido respeito, na sua decisão o Tribunal da Relação do Porto (à semelhança de resto do Tribunal de Primeira Instância) viola mesmo disposições de direito probatório material – quanto a prova vinculada e distribuição do ónus da prova.
XV. E também por esta razão é possível, na presente sede, que o Supremo Tribunal de Justiça altere a decisão quanto à questão de facto, nos termos do disposto no artigo 674º, nº 3 do CPC.
XVI. Como princípio – regra, a fixação dos factos materiais da causa, baseados na prova livremente apreciada pelo julgador nas instâncias não cabe no âmbito do recurso de revista.
XVII. O S.T.J. limita-se a aplicar aos factos definitivamente fixados pelo Tribunal recorrido o regime jurídico adequado.
XVIII. São exceções a esta regra a existência de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
XIX. Nesta área o S.T.J. está a sindicar a aplicação de normas jurídicas movendo-se, então, em sede de direito.
XX. Antes de mais, entendem as Recorrentes ser pertinente sindicar a decisão recorrida tendo em vista a alteração da matéria de facto dada como provada, posto que, ressalvado o devido respeito por diversa opinião, resultou provado nos autos matéria essencial cujo sentido deve ser diametralmente oposto àquele fixado pelo Tribunal a quo.
XXI. Tendo em conta aquele que é o objeto do litígio e os temas de prova, é essencial que, melhor apreciando os elementos de prova dos autos (documental e testemunhal) seja antes de mais alterado o elenco dos factos provados no sentido de dele ser expurgado o atual facto 10, 11 (por cutela) e 12 da matéria assente.
XXII. A decisão quanto à questão de facto pode ser revista pelo STJ quando se verifique violação de norma de direito probatório material – 674, nº 3 do CPC.
XXIII. Em primeiro lugar, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, nos termos em que o foi, viola a distribuição legal do ónus da prova e muito concretamente o disposto no artigo 342 nº 1 do Código Civil.
XXIV. A pretensão de provar esta forma e circunstancialismo de pagamento, com base: (i) no teor de um documento (3 junto com a PI) cujo sentido literal é contrário ao que foi dado como provado: de tal documento resulta a entrega da quantia de 50.000€ aos próprios exequentes e não do Dr. EE; (ii) no teor de declarações do suposto pagador prestadas noutro processo (crime) e contrárias ao teor das declarações prestadas neste processo; (iii) imponto às recorrentes outros subsídios probatórios para afastar esta prova…
XXV. Consubstancia violação ao disposto no artigo 342º do Código Civil;
XXVI. O documento 3 junto aos autos – transação – atesta que a aludida quantia de 50.000€, foi entregue aos Exequentes (aqui Autores).
XXVII. O n.º 1 do artigo 394.º do Código Civil veda a prova testemunhal para demonstração de convenções que contrariem ou ampliem o conteúdo de documentos autênticos ou particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, independentemente da data dessas convenções.
XXVIII. O n.º 2 do mesmo artigo 394.º manda aplicar essa proibição de meio de prova ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado quando invocados pelos simuladores.
XXIX. A prova que os Autores visam conseguir pela via testemunhal (e que o Tribunal a quo admitiu) destina-se a ver provada factologia que visa introduzir alteração e modificação (verdadeira contradição) em convenção escrita lavrada por documento particular (acordo de transação).
XXX. Documento submetido a juízo e homologado por sentença.
XXXI. E segundo o qual a quantia aqui em causa de 50.000€ foi liquidada e entregue ao aí Exequente (aqui Autor) e não ao Dr. EE.
XXXII. Por ser assim, a prova testemunhal que contrarie estas disposições, por maioria de razão sem um fumus de validação documental que o subsidie, é proibida por lei.
XXXIII. Tendo também esta disposição normativa de direito probatório material – artigo 394º do CC – violado pela decisão recorrida.
XXXIV. E assim, para a pretendida alteração da seleção da matéria de facto assente e não assente, haverá este Digníssimo Tribunal superior que apreciar e reavaliar os seguintes elementos de prova:
Doc. 3 junto com contestação;
Fls. 96 do processo 497/14.1TASTS junto aos autos;
O depoimento das testemunhas melhor transcritos supra
A justa ponderação da prova também com as testemunhas das Rés;
A ausência de qualquer prova concreta do recebimento pelo Dr. EE de qualquer quantia destinada aos Autores e a sua não restituição a estes (caso tivesses existido uma tal entrega).
A melhor aplicação das regras de distribuição do ónus da prova
XXXV. E assim, feita uma correta ponderação da distribuição do ónus da prova na presente ação, e considerando a prova produzida, alterando-se a decisão quanto à questão de facto nos termos supra peticionados, só poderá ter-se por não provados os factos essenciais à procedência da pretensão dos Autores.
XXXVI. Revogando-se assim, também, a decisão quanto á questão de direito.
Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela improcedência da revista.
Admitida a revista, cumpre decidir, tendo presente que são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o objeto do recurso, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, com excepção daquelas que são de conhecimento oficioso (cfr. art. 635º nº 4, 639º nº 1, 608º nº 2, ex vi art. 679º, todos do CPC).
Thema Decidendum:
I- Da nulidade do Acórdão recorrido:
Começa o recorrente por arguir a nulidade do Acórdão recorrido, por excesso de pronúncia e também por omissão de pronúncia (art. 615º nº 1 al. d) e e) do CPC).
No que toca ao excesso de pronúncia, sustenta que o Acórdão condenou os Réus no pagamento de juros, para além do que fora peticionado.
No que toca à omissão de pronúncia, diz que no Acórdão recorrido não foi tida em consideração a argumentação expendida pelas recorrentes em relação à distribuição do ónus da prova e à violação de direito probatório material pelo Tribunal de 1ª instância na prolaçãodesentença.
Vejamos:
As nulidades de sentença (e bem assim dos Acórdãos ex vi do art. 666º nº 1 do CPC) apontadas naquele normativo respeitam à estrutura, aos limites da sentença e à inteligibilidade da mesma, reportando-se àquela os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação) e c) (oposição entre os fundamentos e a decisão) e a estes os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum), são vícios formais, taxativamente consagrados no referido nº 1 do art. 615º do CPC, que tipifica vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos, erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito. Trata-se, pois, de um error in procedendo, nada tendo a ver com os erros de julgamento - error in iudicando - seja em matéria de facto seja em matéria de direito.
Tal regra está diretamente relacionada com o comando “ordem do julgamento” ínsito no art. 608º nº 2 do CPC, reportando-se ao não conhecimento das questões (que não meros argumentos ou razões) relativas à consubstanciação da causa de pedir e do pedido.
Como resulta do preceito, na sentença o juiz “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
As causas de nulidade da decisão, taxativamente enumeradas nesse artigo 615º, conforme se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2017, “visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei”.
Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. Esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, mas o mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in judicando atacáveis em via de recurso Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A327.
É frequente a confusão entre a nulidade da decisão e a discordância do resultado da mesma da mesma, não podendo os vícios da sentença confundir-se com erros de julgamento (error in judicando), que inerem à decisão de mérito, seja mercê de deficiente perceção da realidade fáctica (error facti), seja por erro na aplicação do direito (error juris), resultando a decisão em termos desajustados à realidade ontológica ou normativa.
Quanto à nulidade por excesso de pronúncia, a que alude o art. 615º nº 1 al. d) do CPC, ela verifica-se e a sentença “a sentença é nula, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Sustentam as recorrentes que o Acórdão não podia ter condenado as recorrentes no pagamento os juros moratórios “contabilizados desde o dia 28 de janeiro de 2014 e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento venha a vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil”, porquanto tal procedimento condenatório excede o que fora peticionado pelo autor, violando o princípio do dispositivo, no sentido de que compete às partes a definição do objeto do litígio, não cabendo ao juiz o poder de se sobrepor à vontade das partes, uma que in casu fora apenas peticionada a condenação das rés no pagamento da quantia de 50.000,00 € e juros moratórios a contar da citação e até integral pagamento, tendo sido nesse sentido a condenação expressa na sentença da 1ª instância.
Ora, sucede que tal não corresponde à realidade resultante dos autos, ante a posição logo inicialmente assumida pelo demandante.
De facto, tendo a sentença proferido aquela condenação, apressou-se o Autor a interpor recurso de apelação, uma vez que peticionara a condenação das Rés, não apenas no pagamento dos juros vincendos após a citação, mas sim a condenação das Rés:
I- “A reconhecerem a existência da dívida da herança aberta por óbito de EE aos AA., no montante de € 64.010,00, acrescida dos juros de mora sobre o capital de € 50.000,00 que se venceram desde a citação, à taxa legal e até integral pagamento.
II- A ver satisfeito o pagamento do valor referido em I) pelos bens da mesma herança com o pagamento aos AA. da quantia peticionada”.
Ora, analisando e confrontando o pedido formulado pelo autor com o dispositivo ora sob escrutínio, não se verifica a invocada condenação superior ao peticionado, nem ocorre condenação em objeto diverso, tanto quanto as Rés foram condenadas, na sua qualidade de únicas e universais herdeiras do falecido EE, a pagar a dívida da respetiva herança (no montante de €50.000,00), acrescida do montante dos juros já vencidos até ao momento em que o Autor interpelara aquele ao pagamento da quantia de 50.000,00 € que havia recebido em execução do mandato forense que entre eles havia sido firmado, interpelação que ocorrera em janeiro de 2014, quando os autores remeteram a EE as mensagens de correio eletrónico juntas a fls. 49 e 50, missiva de onde decorreu, assim o refere o Acórdão, o vencimento da aludida obrigação restitutória.
Deste modo, em consonância com o que se dispõe nos arts. 805º nº 1 e 806º, ambos do Cód. Civil, o devedor EE ficou constituído em situação de mora debitoris a partir do dia 28 de janeiro de 2014, sendo, pois, esse o momento (e não a data em que se concretizou a citação das Rés para os termos da presente ação declarativa) que marca o início da contagem dos respetivos juros moratórios.
Pelo que, bem concluiu o Acórdão, em plena consertação com o peticionado, e no pleno respeito pelo posicionamento do demandante na acção, embora sem liquidar o valor dos juros vencidos desde aquela data interpelativa de 28 de janeiro de 2014 até à citação, e que os Autores tinham liquidado em 14.010,00 €, culminando na condenação das Rés no pagamento da dita quantia de 50.000,00 € e juros moratórios, que “deverão ser contabilizados desde o dia 28 de janeiro de 2014 e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento venha a vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil”.
Inexiste, por conseguinte, a invocada nulidade.
Num segundo momento deste ímpeto recursivo, invocam as recorrentes a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia, isto porque, repetindo, não foi ali tida em consideração a argumentação expendida pelas recorrentes no tocante à distribuição do ónus da prova e à violação de direito probatório material pelo Tribunal de primeira instância na prolação de sentença.
Vejamos:
Ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (art. 607º nº 3 do CPC), havendo nulidade da decisão, que implica a sua invalidade, quando faltem a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão em termos absolutos, não constituindo a mera deficiência de fundamentação qualquer nulidade, pois que a simples indicação do preceito legal aplicável pode constituir fundamentação suficiente (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág 735).
A absoluta falta de fundamentação ou omissão absoluta de motivação é determinante da nulidade da decisão, nos casos de falta de discriminação dos factos provados, ou de genérica referência a toda a prova produzida na fundamentação da decisão de facto, ou de meros conclusivos juízos de direito, e não apenas em situações de mera deficiência da mesma (Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. II, Almedina, pág. 370; Lebre de Freitas, in ob. cit., pág. 332; Abílio Neto, in Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª ed., Março/2017; pág. 906, e Acs. STJ. de 14/11/2006, Proc.06A1986; de 17/04/2017, Proc. 07B418; R.C. de 16/10/2012, Proc. 127963/11.1YIPRT.C1; RG. de 14/05/2015, Proc. 853/13.2TBGMR.G1), de fundamentação alegadamente insuficiente e, ainda menos, de putativo desacerto da decisão (Ac. STJ de 2/6/2016, Processo 781/11 e António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, Almedina, pág. 737)
Importa distinguir entre erros de atividade ou de construção da sentença, geradores de nulidade a que se reporta aquele art. 615º nº 1, dos erros de julgamento, que apenas afetam o valor doutrinal da decisão, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada (Ac. STJ de 5/04/2016, processo 128/13), atacáveis em via de recurso e não determinativos daquela invalidade.
A deficiente fundamentação, em que apenas se verifica uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou uma deficiente enunciação e interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, não constitui omissão de fundamentação, determinativa de nulidade da sentença mas tão só mero erro de julgamento, atacável e sindicável em via de recurso (Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277).
Quanto ao vício consagrado na al. c): os fundamentos estarem em oposição com a decisão ou ocorrer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, cumpre referir que “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 186º nº 2 al. b) do CPC) (neste sentido José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 736-737
Verificando-se contradição entre os fundamentos e a decisão quando no raciocínio do julgador existe vício tal que apontando a fundamentação num sentido a decisão segue em sentido oposto, pelo menos diferente, constata-se que no caso a decisão se orienta no mesmo sentido da fundamentação.
A apontada nulidade não se verifica no caso sob análise, pois que nenhuma oposição entre os fundamentos e a decisão se verifica, antes os fundamentos aduzidos conduzem, necessariamente, à decisão, que de ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível não padece, bem pelo contrário, a mesma tem um só sentido e é clara, coerente nos seus termos, convincente e bem percetível.
Como se decidiu no Ac. do STJ, de 22.02.2019, Proc. 19/14.4T8VVD.G1.S1, “A nulidade ancorada na ambiguidade ou obscuridade da decisão proferida, remete-nos para a questão dos casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, quando a decisão, em qualquer dos respetivos segmentos, permite duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade)”.
Não foi suscitado erro de construção do silogismo judiciário, mas, meramente, a relevância dada na sentença a certos factos e a interpretação e valoração, questão que se prende com erro de julgamento, nunca com a construção lógica da sentença, que de ambiguidade ou obscuridade, que a torne ininteligível, nunca padece.
Relativamente ao vício de omissão de pronúncia (al. d)), cumpre referir que devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir, das exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608º nº 2 do CPC), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado” (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 737).
Sublinhe-se ainda que importa distinguir “questões” das “razões ou argumentos”, pois que uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar e outra, diversa, é invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.
“São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões” (Ibidem, págs. 55 e 143)
A não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas determina a nulidade da sentença, não a sendo suscetível de determinar a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões.
A nulidade da sentença, por omissão ou excesso de pronuncia, há de, assim, resultar da violação do dever prescrito no n.º 2, do referido artigo 608º, do qual resulta o dever do juiz de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Na verdade, não se verifica omissão de pronúncia quando o não conhecimento de questões fique prejudicado pela solução dada a outras, e o dever de pronúncia obrigatória é delimitado pelo pedido e causa de pedir e pela matéria de exceção (Ac. do STJ, de 30/9/2014, proc. 2868/03).
O dever imposto no nº 2, do artigo 608º diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam.
Orienta-se a jurisprudência uniformemente no sentido de a nulidade por omissão de pronúncia supor o silenciar por parte do tribunal sobre qualquer questão de cognição obrigatória, isto é, que a questão tenha passado despercebida ao tribunal, já não preenchendo esta concreta nulidade a decisão escassamente fundamentada a propósito dessa questão (Acs. STJ. de 01/03/2007, proc. 07A091; 14/11/2006, proc. 06A1986; 20/06/2006 e proc. 06A1443).
Ora, versando o caso presente, a circunstância de o Acórdão recorrido não ter tecido considerandos tão profundos quanto o desejado pelas recorrentes a respeito da repartição do ónus da prova e sobre a violação de direito probatório material pelo Tribunal de primeira instância na prolação de sentença, não pode constituir a invocada omissão de pronúncia, pois que o tribunal está obrigado sim a trilhar o caminho delineado pelas partes na causa de pedir o no pedido, não nos argumentos aduzidos pelas partes para alcançar a sua própria convicção e fixação da facticidade apurada, obviamente que observando as regras de repartição do ónus da prova e bem assim o valor probatório de cada um dos meios de prova.
Como se disse, o que importa é que, na sua intervenção decisória, o tribunal se mova alinhado pelas questões de fundo ou de mérito que lhe sejam suscitadas na acção, quer pela factualidade constitutiva dos direitos invocados, quer pelo âmbito da pretensão formulada nos autos pelo autor.
Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito e já não os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos aduzidos pelas partes.
Da mihi factum, dabo tibi jus!
Dá-me os factos, dar-te-ei o direito!
Para que este dever de o tribunal dizer o direito seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir e a questão resolvida pelo juiz (Ac. do STJ, de 20/10/2015, proc. 372/10).
O tribunal recorrido cumpriu inteiramente essa obrigação, nem sequer de fundamentação insuficiente sendo adequado falar-se, pelo que não fora omitido qualquer dever de pronúncia, como aduzem as recorrentes.
Também por esta linha impugnatória improcedendo a revista.
II- Num segundo segmento da revista, vêm as recorrentes colocar em causa a decisão da matéria de facto assumida pelo tribunal recorrido, sustentando que foram julgados provados factos sobre os quais não incidiu “qualquer prova (ou prova cabal)”, tendo sido violadas regras de direito probatório material, quanto a prova vinculada e distribuição do ónus da prova.
Antes do mais, porque útil será, reproduzamos aqui os factos sobre que incidiu a reapreciação dos meios de prova por parte do tribunal recorrido.
Foram eles os factos 10, 11 e 12 da matéria de facto assente, que as recorrentes defendem que devem ser expurgados de tal decisão positiva, e que são os seguintes:
10- EE, invocando a qualidade de mandatário do autor, recebeu em mão a quantia de € 50.000,00 referida no ponto 9 – factos provados –, entregue em numerário por FF, com o propósito de liquidar a dívida referida no ponto 6 – factos provados.
11- O valor de € 50.000,00 referido no ponto 10 – factos provados – nunca foi entregue por EE aos autores.
12- Na sequência do recebimento referido no ponto 10 – factos provados –, os autores tentaram contactar EE telefonicamente, com vista a que este prestasse contas do montante recebido, nunca sendo as suas chamadas atendidas.
Vejamos:
Como é sabido, não pode o Supremo Tribunal de Justiça alterar decisões da Relação sobre a matéria de facto, sendo estas, em regra, irrecorríveis.
Estatui o art.º 662º n.º 4 do CPC que “das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” estabelecendo, por seu turno, o art. 674º nº 3 que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
De igual modo, estabelece o art.º 682º nº 2 que a “decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674º”, razão para que o Supremo Tribunal de Justiça não possa sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, acentuando-se que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir nos casos em que seja invocado, e reconhecido, erro de direito.
Diga-se, assim, que, o recurso de revista referente à matéria de facto pode dirigir-se ao cumprimento/incumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640º (violação ou errada aplicação da lei de processo) ou, numa dimensão substantiva, destinar-se à obtenção de uma alteração decorrente de normativo que reclamasse imperativamente determinada espécie de prova para a demonstração ou que fixasse a força probatória de determinado meio de prova.
São estas as únicas situações em que o STJ pode pronunciar-se relativamente ao julgamento da matéria de facto.
Nos casos em que o acórdão recorrido tenha confirmado sem voto de vencido a decisão e a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, mas os recorrentes aleguem que houve violação da lei de processo, por a Relação não ter exercido os poderes previstos no art. 662º do Código de Processo Civil, é Jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal de Justiça que deve fazer-se uma interpretação restritiva do art. 671º nº 3, de forma a admitir-se o recurso de revista, em termos gerais, com fundamento em violação da lei de processo imputável ao Tribunal da Relação - neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de novembro de 2018 (Processo n.º 48/15.0T8VNC.G1.S1), de 30 de maio de 2019 (Processo n.º 156/16.0T8BCL.G1.S1), de 17 de outubro de 2019 (Processo n.º 617/14.6YIPRT.L1.S1), e de 2 de junho de 2021 (Processo n.º 786/15.8T8FAF.G1.S1).
Como resultou do Ac. STJ de 16-05-2019 (Revista n.º 1204/14.4TBBCL.G1.S2), “a questão de saber se a reapreciação da matéria de facto impugnada foi feita pelo tribunal da Relação à luz dos parâmetros processuais que lhe são impostos pelos arts. 640.º e 662.º, ambos do CPC, não integra o vício da nulidade por falta de conhecimento de questão que ao tribunal coubesse conhecer, reconduzindo-se, antes, a um erro de julgamento por violação da lei processual.”
Sendo ante esta leitura que a admissibilidade da presente revista, nesta vertente de facto se enquadra, não podendo ser afastada por ter existido dupla conforme neste segmento decisório da matéria de facto, que, ante o exposto, não se verificou.
De facto, como refere Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 3ª ed. Pag. 416), “nessas situações, e noutras similares em que seja apontado à Relação erro de aplicação ou de interpretação da lei processual, ainda que confirmada a sentença recorrida no segmento referente à apreciação do mérito da apelação, não se verifica, relativamente àqueles aspectos, uma efectiva situação de dupla conforme, já que as questões emergiram ex novo do acórdão da Relação proferido no âmbito do recurso de apelação, sem que tenham sido objecto de apreciação em 1ª instância. Na substância, este Acórdão revela uma situação de dupla conforme quanto à matéria de direito, mas que pode estar inquinada de erro decisório relativamente a questão adjectiva que interferiu na apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto sem que, nesta parte, se verifique uma conformidade decisória obstativa do recurso de revista.
Por isso, em tal eventualidade, a impugnação do acórdão recorrido, na parte respeitante à decisão da matéria de facto, deve fazer-se através do recurso de revista nos termos gerais, sem embargo da interposição de revista excepcional no que concerne à matéria de direito, acautelando uma eventual improcedência da primeira”.
Neste sentido, entre outros, se pronunciou o Ac. STJ de 07-07-2021 (revista 5835/18.5T8BRG.G1.S1), aduzindo que “Fundando-se o recurso de revista na averiguação das regras inerentes ao exercício dos poderes-deveres previstos no art. 662.º,n.º 1, do CPC quanto à reapreciação pela Relação da matéria de facto, sindicável nos termos do art. 674.º, n.º 1, al. b), do CPC, esta impugnação não concorre para a formação da “dupla conformidade”, uma vez que é apontado à Relação erro de interpretação ou aplicação da lei processual que é privativo e apenas emergente do acórdão proferido no âmbito da apreciação do recurso de apelação quanto à apreciação da impugnação da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto; logo, quanto a esta pronúncia e decisão, não estamos perante duas decisões sucessivas conformes e sobreponíveis, antes uma primeira decisão, tomada a título próprio pela Relação, susceptível de ser impugnada através do recurso de revista (normal, sem prejuízo da interposição de revista excepcional quanto à matéria de direito afectada pelas decisões conformes).
De facto, sendo sustentado pelo recorrente que a Relação não cumpriu os parâmetros processuais que a lei assume como divisas imperativas nos art. 640º e 662º do CPC, o escrutínio e decisão de tal questão deverá ter cabimento no quadro do recurso de revista, em termos gerais, ou seja em sede de revista normal, sem necessidade, por ora, de sua interpretação na via excepcional, uma vez, no caso de a Relação confirmar a decisão de facto da 1ª instância, não se verifica uma situação de dupla conforme para os efeitos do nº 3 do art. 671º do CPC.
Assim, face ao disposto no artigo 674.º, n.º 3, do CPC, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça circunscreve-se a aspetos em que se tenha verificado a violação de normas de direito probatório material (por, nessa hipótese, estarem em causa verdadeiros erros de direito), não abrangendo, porém, questões inerentes à decisão da matéria de facto quando a convicção do julgador assentar na formulação de um juízo assente na livre apreciação da prova formulado pela 1.ª instância ou até pela Relação [Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2.ª edição, 2014, p. 337 e ss.].
Ora, estando a prova testemunhal sujeita ao princípio da livre apreciação da prova (arts. 396.º do CC, e art. 607.º, n.º 5, do CPC), forçoso é concluir que a discordância das recorrentes acerca da apreciação crítica que dela foi feita pelo Tribunal recorrido não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na parte final do art. 674º nº 3 do CPC, estando, como tal, o STJ impedindo de sindicar a decisão da matéria de facto que resultou da apreciação desse meio probatório.
Esta orientação tem, aliás, sido, pacificamente, adotada no STJ, tal como ilustram, entre muitos outros, o acórdão de 19-01-2017 [Revista 841/12.6TBMGR.C1.S1 - 7.ª Secção], em cujo sumário se deixou dito que (…) II - Na fixação da matéria factual relevante para a solução do litígio a Relação tem a derradeira palavra, através do exercício dos poderes que lhe são conferidos pelos n.ºs 1 e 2 do art.º 662.º do Cód. de Proc. Civil, acrescendo que da decisão proferida nesse particular pela Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (art.º 662º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil). III - É residual a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no apuramento da factualidade relevante da causa, restringindo-se, afinal, a fiscalizar a observância das regras de direito probatório material, a determinar a ampliação da matéria de facto ou o suprimento de contradições sobre a mesma existentes).
Assim como o acórdão de 22-01-2015[Revista 24/09.2TBMDA.C2.S1 - 7.ª Secção], em cujo sumário se afirmou que “A lei portuguesa prevê apenas um grau de recurso no julgamento da matéria de facto, razão pela qual a intervenção do STJ nesta matéria apenas se justifica sempre que o tribunal recorrido tenha ofendido uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova, para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova; mas já não nas circunstâncias em que apenas se pretende reanalisar a apreciação que as instâncias fizeram de prova testemunhal, pericial ou qualquer outra sujeita ao princípio da livre apreciação da prova. (…) [No mesmo sentido, entre muitos outros, vejam-se os acórdãos do STJ de 19-06-2018, Revista n.º 2721/06.5TBMTJ.L1.S1; de 08-11-2018, Revista n.º 248015/09.2YIPRT.S1; de 04-07-2019, Revista n.º 113/17.0T8CNF.C1.S1; de 17-12-2019, Revista n.º 2224/17.2T8BRG.G1.S1; de 15-01-2020, Revista n.º 1350/14.4TBBRR.L2.S1.].
Versando o nosso caso, ante o julgamento dos factos levado a cabo na 1ª instância e bem assim o juízo confirmatório daquele assumido pela Relação, não se vislumbra, considerando os termos em que a decisão da matéria de facto foi fundamentada, que tenha sido violada qualquer regra de distribuição do ónus de prova, assim como não se configurou qualquer tipo de prova documental vinculada que tenha eventualmente sido atropelada por qualquer das instâncias.
Repare-se que a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença faz alusão breve aos documentos que foram importantes para a convicção do tribunal, fazendo menção que “A decisão da matéria de facto resultou da admissão de factos por acordo – confirmada pelos documentos juntos, tendo-se presente o disposto nos arts. 414.º do Cód. Proc. Civ. e 342.º, n.º 1, do Cód. Civ. – e, quanto à matéria controvertida, dos depoimentos prestados e dos documentos juntos.”
Depois faz alusão a cada um dos depoimentos, por referência a documentos que vai identificando, movendo-se completamente dentro de uma área probatória documental não vinculada, em que a livre apreciação impera, na qual não pode este Supremo Tribunal de Justiça imiscuir-se, como acima ficou claro.
No que toca ao documento nº 3 junto com a petição inicial [documento que foi apresentado no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial ... para pôr termo à ação executiva que, sob o nº 4160/10...., aí corria seus termos - em que era exequente o ora autor e executado FF -, onde se menciona que “a referida importância encontra-se já integralmente liquidada e entregue ao exequente com a subscrição do presente acordo, o qual dá a respetiva quitação”], sustentam os recorrentes, tal como o fizeram perante o tribunal recorrido, que o seu teor aponta inequivocamente no sentido de que a quantia de €50.000,00 fora entregue ao exequente e não ao seu mandatário (o Dr. EE), pelo que aquela factualidade (constante dos factos provados 10, 11 e 12 acima transcritos) não podia ser dada como provada.
Sustentando que contra o teor daquele documento, não poderia ter sido admitida prova testemunhal, como foi.
Ora, tal documento subscrito pelo mandatário do exequente, não por este, constitui um mero documento particular.
Dispõe o art. 374º do Código Civil, em relação à autoria da letra e assinatura dos documentos particulares, que “a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando este declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras”.
No que tange á força probatória dos documentos particulares, preceitua o art. 376º daquele diploma que “o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento” (nº 1), sendo que “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante” (nº 2).
De onde resulta que a força probatória do documento particular se circunscreve ao âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como tendo sido efectivamente feitas pelo respectivo signatário.
Lebre de Freitas (in "A Falsidade no Direito Probatório", Coimbra, 248 e 249) refere que tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém de uma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa. O âmbito da sua força probatória é, pois, bem mais restrito.
Nessa medida, apesar de demonstrada a autoria de um documento, daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos.
No caso vertente, temos que o termo de transacção junto ao processo executivo, subscrito pelo Dr. EE, mandatário do exequente, no qual se consigna que o exequente recebera dos executados a quantia de 50.000,00 €, não prova que este recebimento por parte do exequente se tenha verificado, apenas atesta a materialidade e existência da declaração ali documentada e atribuída àquele mandatário, ou seja, aquele termo de transação não atesta a exactidão da facticidade que no mesmo fora exarada como tendo sido praticada por quem nele não apusera a sua assinatura, o efectivo recebimento daquela quantia pelo ali exequente e aqui autor.
Sendo isto o que resulta do disposto no art. 376º nº 1 do CC supra transcrito.
Com efeito, mesmo que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondam à realidade dos respectivos factos materiais (Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, 1985, página 523, nota 3).
E voltando ao caso que nos ocupa, sendo certo que do documento nº 3 junto com a petição inicial [documento que foi apresentado no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial ... para pôr termo à ação executiva que, sob o nº 4160/10...., aí corria seus termos - em que era exequente o ora autor e executado FF -, onde se menciona que “a referida importância encontra-se já integralmente liquidada e entregue ao exequente com a subscrição do presente acordo, o qual dá a respetiva quitação”], sendo certo que tal documento não se mostra assinado por aquele exequente ora autora, mas apenas pelo seu mandatário, “como advogado do exequente, com poderes especiais para o ato”, nada impedia, como não impediu, o tribunal de averiguar e conhecer da veracidade do seu teor, nomeadamente através da prova testemunhal produzida em torno do mesmo, pois que, como referido, a eficácia probatória do documento diz apenas respeito à materialidade das declarações e já não à exactidão das mesmas.
Pelo que cai por terra a sustentação articulada pelos recorrentes no sentido de que o teor de tal documento aponta inequivocamente no sentido de que a quantia de €50.000,00 fora entregue ao exequente e não ao seu mandatário (o Dr. EE), já que esta circunstância dali não resulta demonstrada.
Assim se revelando intocados, ante a reapreciação feita pelo tribunal recorrido, os factos provados 10, 11 e 12 acima transcritos, porquanto nesse sentido, em sintonia com a 1ª instância, ponderara a prova testemunhal, bem admitida e ouvida pelo tribunal a respeito do teor daquele documento, sem qualquer transgressão ao art. 394º do Código Civil, antes sim no pleno uso dos poderes de livre apreciação do tribunal, não se verificando in casu uma situação de prova vinculada, como pretendem fazer valer os recorrentes.
Improcedendo a revista também por esta via.
DECISÃO
Por todo o exposto, Acordam os Juízes que integram a 7ª secção cível deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a presente revista interposta nos termos gerais.
Custas pela parte vencida a final, após a trânsito da decisão que venha a ser proferida no âmbito da revista excecional.
REVISTA EXCECIONAL
Tendo as recorrentes lançado mão, subsidiariamente, da revista excepcional, ao abrigo do art 672º nº 1 al. a), b) e c) do CPC, invocando questão de relevância jurídica e questão de particular relevância social, assim contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão da Relação de Coimbra datado de 11.07.2022 no processo 482/09.5TBTMR.C1, está a mesma sujeita a formalidades próprias, como tem sido abundantemente afirmado por este Supremo Tribunal de Justiça, em razão da respectiva particularidade, donde, para além de ter de satisfazer os pressupostos previstos no art. 672° nº 1 do Código de Processo Civil, só é possível desde que a revista em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, como decorre do art. 671° n° 3 do Código de Processo Civil (neste sentido, entre muitos outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de abril de 2021 (Processo n.° 1994/06.8TB YNG.PI.SI; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de novembro de 2020, processo n.° 2549/15.1 T8AVR.P2.51, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2020, processo n° 7459116.2T8LSB-A.L I.SI), in, www.dgsi.pt.
Assim, verificando-se tais requisitos gerais de admissibilidade da presente revista, pois se assim não fosse nem a revista normal teria sido apreciada, determina-se que, após a notificação do presente acórdão e subsequente trânsito, sejam os autos remetidos à Formação, para apreciação da admissibilidade da revista excecional interposta.
Relator: Nuno Ataíde das Neves
1º Juiz Adjunto: Senhor Conselheiro Sousa Pinto
2ª Juíza Adjunta: Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza