I- O acto que mantem anterior indeferimento, fundado em extemporaneidade do pedido para reinspecção pela junta de saude, de recurso, e confirmativo.
Porem, se o interessado, no segundo requerimento, repete o pedido, alegando justo impedimento, e o acto entendeu que este não se verifica, tal acto, nessa parte, e inovador e, portanto, quanto a ela, susceptivel de recurso contencioso.
II- As leis de processo civil, e designadamente o disposto nos artigos 145 e 146 do CPC, não são genericamente aplicaveis ao procedimento administrativo.
III- Os prazos estabelecidos na lei administrativa para os interessados exercerem os seus direitos perante a Administração são, em principio, prazos de caducidade.
IV- A caducidade não se suspende nem interrompe senão nos casos determinados na lei.
V- So constitui caso de força maior o obstaculo ou facto imprevisivel e alheio a vontade do interessado que o impossibilite absolutamente de exercer o direito.