I- Nos termos do art. 215 n. 3 conjugado com o art.
27 n. 3 al. c) da Constituição da República, o Supremo Tribunal Militar tem competência para conhecer dos recursos de actos administrativos do
Chefe de Estado Maior que, em matéria disciplinar, imponham sanções a militares.
II- Não são assim materialmente inconstitucionais as normas do art. 120 do Regulamento de Disciplina Militar aprovado pelo Dec-Lei n. 142/77 de 9 de
Abril e do art. 59 n. 4 da Lei n. 29/82 de 11 de Dezembro.