1. A possibilidade de quantificação dos prejuízos causados pelo acto administrativo não deve servir de critério único a considerar na dogmática da suspensão de eficácia no âmbito do requisito da al. a), do nº 1, do art. 76º da LPTA.
2. A privação, por força do acto disciplinar punitivo, de um rendimento normal e certo, decorrente por exemplo de uma pena de inactividade por dois anos, consoante os casos, pode ser questão relacionada com a subsistência humana e com a dignidade de vida e, portanto, com direitos fundamentais de tutela constitucional.
3. Um quadro deste tipo pode gerar situações actuais de carência, de perda de nível material, social e até de raíz psicossomática de raíz psicológica derivada de desgosto, ansiedade, confiança, auto-estima, etc., etc., que nem a compensação futura pela via indemnizatória após a anulação do acto é capaz de eliminar ou retroactivamente repor.