I- A menos que se verifique o condicionalismo excepcional previsto no nº 6 do art. 113º do C.P.P. a convocação para comparecer a qualquer diligência, nomeadamente, interrogatório, declarações, debate instrutório, audiência ou aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial, há-de sempre respeitar as regras da notificação pessoal constantes do nº 1 do mesmo preceito ou afigurando-se não ser regular a simples notificação para comparecer em debate instrutório feita na pessoa do defensor, uma vez que se trata da convocação para acto processual.
II- Os actos processuais com especial relevância para a posição processual do arguido devem ser notificados tanto a este como ao seu defensor começando o respectivo prazo a contar-se da notificação efectuada em último lugar.