Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Os arguidos:
1A identificado a folha 54 e
2 - B, identificada a folha 56 foram acusados pelo Magistrado do Ministério
Público, no processo comum n. 207/92 do Terceiro Juízo
Criminal de Lisboa da prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 23 n. 1 e 27 alínea g) do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro com referência à Tabela I-A anexa a este diploma. E por acórdão do Tribunal
Colectivo de 17 de Fevereiro de 1993 foram condenados, cada qual na pena de três anos de prisão e 50000 escudos de multa penas estas cuja execução foi suspensa pelo período de cinco anos.
Deu o Tribunal como provado que no dia 28 de Abril de
1992, cerca das 14 horas, na dependência do Banco Pinto e Sotto Mayor do Cais do Sodré, agentes da Polícia
Judiciária revistaram o arguido A tendo-lhe apreendido 3 embalagens plásticas contendo um pó creme com o peso bruto de 10,448 gramas que, submetido a exame no Laboratório da Polícia Científica revelou tratar-se de heroína.
Havia ele adquirido esse produto por preço não apurado a indivíduo não identificado, o que fez após prévia combinação com a arguida B, sua mulher.
Pretendia o arguido transportar esse produto até à sua residência, sita na Rua Belo Redondo, Lote 6-A, 2 esquerdo, no Murtal, S. Pedro do Estoril, onde, de comum acordo com a arguida B procederia à divisão e embalagem do produto estupefaciente, entregando-o posteriormente a diversos indivíduos que lho haviam previamente encomendado.
Este procedimento era já habitual pelo menos há cerca de 2 anos, à data dos factos.
Os arguidos eram consumidores de heroína, e, com o objectivo de adquirirem tal droga com maior grau de pureza e a um preço mais compensador, reuniam dinheiro que lhes era entregue por outros indivíduos, também eles consumidores, nomeadamente C, D e E, e posteriormente adquiriam a heroína.
No dia 28 de Abril de 1992, cerca das 15 horas, no interior da referida residência, agentes da Polícia
Judiciária apreenderam uma balança de 2 pratos, tendo como acessórios 7 pesos, 3 massas e uma tesoura com resíduos de heroína, 7 pequenos sacos de plástico e um panfleto com resíduos de heroína, uma embalagem de especialidade farmacêutica "Noostan" contendo 22 comprimidos em embalagens tipo booster invioladas, e uma pequena caixa azul contendo 7 comprimidos de cor branca.
Os arguidos conheciam as características do estupefaciente apreendido, e utilizavam a balança para a pesagem desse produto.
Anotavam eles, em papéis, os preços e as quantidades de produto estupefaciente que compravam, bem como o nome das pessoas a quem se destinavam.
Os arguidos agiram sempre em comum acordo, livre e conscientemente, e sabiam que não lhes era permitido deter, vender, ceder ou por qualquer outra forma proporcionar a outrem produto como o que tinham consigo.
O arguido A era empregado no Banco Pinto e Sotto
Mayor onde foi admitido em Fevereiro de 1980, sendo a arguida doméstica.
Têm os arguidos duas filhas a seu cargo de 8 e 16 anos de idade.
E deu o mesmo Tribunal como não provado que os arguidos destinavam a heroína à venda a terceiros, mediante contrapartida económica não apurada, que destinassem o
"Noostan" à mistura com a heroína, numa operação designada por "corte", por forma a aumentar as doses do produto vendido.
Deu também como não provado que os arguidos se dedicavam à venda desse produto desde data não apurada, mas anterior a Maio de 1990, que venderam quantidades não apuradas de heroína, por diversas vezes aos ditos C, D e E entre Maio de 1990 e Abril de 1992, e ainda que com tal actividade os arguidos auferiam proventos económicos, e hajam adquirido o veículo de matrícula HQ-... da marca Renault 5 TS em resultado dessa mesma actividade.
Não se conformaram os arguidos com a decisão que os condenou e interpuseram recurso para este Supremo
Tribunal, tendo formulado as seguintes conclusões nas alegações que produziram:
1 - Não se provando que os arguidos destinavam a heroína à venda a terceiros mediante contrapartida económica não apurada.
2 - Não se provando que os arguidos venderam quantidades não apuradas de heroína, por diversas vezes a C, D e E, entre Maio de 1990 e Abril de 1992, como vinham acusados e pronunciados.
3 - Não se provando que os arguidos se dedicavam à venda desse produto desde data não apurada, mas anterior a Maio de 1990.
4 - Tem, por isso, que concluir-se que não se provam factos que integram a prática do crime de tráfico de estupefacientes do artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei
430/83, por que foram condenados.
5 - Provando-se que o arguido A detinha três embalagens de heroína com cerca de 10,448 gramas.
6 - E que, com o objectivo de adquirirem tal droga com maior grau de pureza e a um preço mais compensador reuniam dinheiro que lhes era entregue por outros indivíduos também eles consumidores...
7 - Embora soubessem que lhes não era permitido deter, vender, ceder ou por qualquer outra forma proporcionar a outrém produto como o que tinham consigo,
8 - Não se prova o tráfico de estupefacientes, do artigo 23 por faltar a consciência da actuação ilícita e material de venda, que integra o tráfico, por parte do arguido, e afasta-se o cometimento do crime por parte da arguida B.
9 - Mas, a qualificação dos factos deveria ser integrada na previsão do artigo 25 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83.
10 - A entrada em vigor do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro, chama à colação a aplicação do artigo 2 n.
4 do Código Penal, com a integração dos factos na previsão do artigo 26 n. 1 daquele decreto.
11 - Devendo a pena a aplicar ao A nunca ultrapassar um ano de prisão, sempre, em qualquer dos casos, declarada suspensa na sua execução, ou integralmente cumprida pela prisão preventiva já sofrida.
12 - Sempre, e em qualquer dos casos, e quanto aos arguidos, se deve ter por afastado o dolo - intenção de tráfico - e, em qualquer dos casos, devem os arguidos ser absolvidos.
13 - O Tribunal Colectivo, por errada qualificação e integração dos factos fez errada aplicação da Lei aplicável, violando os artigos 23 n. 1, 27 alínea g) e
43 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro, e os artigos 13, 14 e 17 do Código Penal.
14 - Deve ser revogado o acórdão recorrido e os arguidos absolvidos.
Contra alegando o Excelentissímo Magistrado do
Ministério Público concluíu assim:
1 - O artigo 374 n. 1 alínea d) do Código de Processo
Penal não obriga a que no relatório do acórdão se repita tudo o que - com interesse ou desinteresse para a decisão da causa - se escreveu na contestação mas sim e apenas que nele conste, de forma sumária, a indicação das conclusões insertas nessa peça processual.