I- A dita "presunção de legalidade dos actos administrativos, independentemente do juízo que se forme quanto à sua efectiva existência à luz do nosso ordenamento jurídico, não tem qualquer operatividade em sede de apreciação do pedido de suspensão.
II- No âmbito do requisito acolhido na alínea b), do nº 1 do artigo 76° da L.P.T.A., um dos factores a considerar, no juízo de prognose a formular pelo Tribunal, tem a ver com os reflexos que a suspensão pode ter nos efeitos de prevenção geral, quando em causa esteja a suspensão do acto que tenha aplicado uma pena disciplinar.