I- Enferma do vício de violação de lei, o acto recorrido que indeferiu pretensão de aposentação feita pelo recorrente ao abrigo do DL n. 362/78, com fundamento em não possuir a nacionalidade portuguesa.
II- O art. 82 do Estatuto da Aposentação, ao declarar no n.
1, al. d), como causa de extinção da aposentação a perda da nacionalidade portuguesa é uma norma que, por ser manifestamente inconciliável com o regime especial previsto no DL 362/78, que disciplina a aposentação dos agentes e funcionários da antiga administração ultramarina, não lhe pode ser aplicada.
III- A aludida norma do art. 1 do DL 362/78 não enferma de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade.