B. .. e A... impugnaram judicialmente no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra as liquidações de IVA relativo aos anos de 1992 e 1993, referentes à sociedade “... – ..., Lda.”.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a impugnação julgada parcialmente procedente.
Dessa decisão recorreram os impugnantes e a Fazenda Pública para o Tribunal Central Administrativo que julgou deserto o recurso da Fazenda Pública e negou provimento ao dos impugnantes.
Dessa decisão recorreram então os mesmos para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a revogação na parte em que ficaram vencidos, tendo formulado as seguintes conclusões:
a) A ... transferiu, primeiro a sua secção de moldes para a
b) Donde encerrou a sua secção de moldes.
c) Depois, transferiu todo o seu demais activo para a ...&..., Lda., cessando de “imediato”, a sua actividade.
d) Donde, todo o activo da ... foi transferido para a ... & ..., com todos os elementos, matérias e materiais.
e) Anteriormente, a sua secção de moldes havia sido transferida para a ..., nos precisos termos retro mencionados.
f) ... & ..., Lda., passou a ocupar as instalações, que até aí, pertenciam à
g) E, embora, a ... haja efectuado para a ..., Lda., não só a transferência do seu activo, definitivamente, mas outrossim o direito à exploração do seu estabelecimento, que passou a sê-lo, pela adquirente,
h) O certo é que, a lei, n° 4 do art.° 3° do CIVA, não isenta apenas do IVA, quando se trate duma transferência dum estabelecimento comercial (industrial) – como foi o caso.
i) Mas, sempre que se transmite a totalidade ou parte do património.
j) E, quer para a ..., primeiro, quer para a ... & ..., Ld.ª, posteriormente, e definitivamente, a ... transferiu parte, e depois, a totalidade, que à data detinha, do seu património, ao ponto de ficar sem nada.
k) Nada recebeu, nem de IVA, nem do preço das transferências, que ainda não recebeu.
l) Logo, quem transfere o que tem a mais não é obrigado.
m) A condição da impugnabilidade, à prévia reclamação para a Comissão Técnica, é inconstitucional porque afasta o recurso aos tribunais previsto no art.° 20º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se argui para todos os devidos e legais efeitos – e isto quer quanto ao acto tributário de 1992, quer no concernente à aplicação de métodos indiciários.
n) Violou assim o douto Acórdão o ínsito no nº 4 do art.° 3º do CIVA e o art.° 20º da CRP.
Não houve contra-alegações
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido da confirmação do julgado por se ter feito boa interpretação do artigo 3º nº4 do CIVA, não se vendo em que é que a reclamação prévia necessária viola o artigo 20º da CRP.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
No acórdão recorrido vêm dados como provados os seguintes factos:
1° Como decorre do relatório de exame à escrita, foi considerado pela Administração, estarem em dívida importâncias de IVA liquidado àquela sociedade, em relação aos anos de 1992 e 1993.
2° Assim, a dívida relativa a 1992, no valor de Esc.: 15.116.290$00, foi determinada com recurso à aplicação de «métodos indiciários»,
3° A dívida de 1993, no valor de Esc.: 95.033.499$00, provém de imposto liquidado em facturas e não entregue nos cofres do Estado e de regularizações a favor do Estado não efectuadas;
4° Nos casos dos Autos, nem a originária devedora, nem os impugnantes deduziram reclamação para a Comissão de Revisão;
5° A ... – ... é uma sociedade comercial com sede na Estrada de Eiras, constituída por escritura de 7.10.93 e matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra, sob o n° 3122 a fls. 143 v°, do livro C – 10; que se dedicava ao fabrico de moldes e peças técnicas de plástico.
6° Os impugnantes foram sócios da ..., até 30.04.1993;
7° Por escritura de 7 de Abril de 1993, lavrada na Secretaria Notarial de Coimbra, entre ... e mulher ..., foi constituída a Sociedade “... - ..., Lda.”, com sede e estabelecimento na Estrada de Eiras, freguesia de Eiras, e que se dedica à transformação de matérias plásticas;
8- O ..., foi gerente da mesma sociedade até 30.06.93 e desde 93.04.07;
9° Sendo a referida sociedade obrigada pela sua assinatura;
10° Em 30.06.93, assumiu a gerência de tal sociedade o senhor ...;
11° O senhor ... foi também gerente da ... até 26.04.93;
12° A Sociedade ... era dona, entre outros valores, de:
a) - Um barracão com várias divisões e escritórios com logradouro anexos, que confronta de norte com Blazer, nascente desconhecido, sul com a estrada particular e ..., Ldª e do poente com estrada pública, com a área de 5.000 m2;
b) - Diversas máquinas, equipamentos, instalações, matérias-primas, produtos acabados, acessórios, veículos automóveis;
13° Por contrato de promessa de compra e venda de coisas imóveis e de venda de coisas móveis, outorgado em 30 de Março de 1993. a Sociedade ..., representada por todos os seus sócios, à altura, A...,..., B... e ..., “prometeu vender e vendeu à sociedade ... e , Ld.ª os seguintes bens, de que era dona e legítima possuidora, à data:
a) - Um barracão com várias divisões e escritórios, com logradouro anexos, com as confrontações aí expressas, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço de 150.000.000$00;
b) - Todo o seu activo, nomeadamente as máquinas, equipamentos, instalações, matérias primas, produtos acabados e acessórios e veículos automóveis, pelo preço global de Esc.: 200.000.000$00;
14° A venda de tais bens “seria e foi” objecto das correspondentes facturas de onde constariam os correspondentes preços:
15° O preço global da transacção foi de 350.000.000$00 e seria pago da seguinte forma:
a) - Assumindo a Sociedade ... e , Ld”, todas as dívidas da ..., à data 93.03.30, para com os diversos bancos e ainda a empresa ..., que se estimava em 326.000.000$00;
b) - O restante seria pago em dinheiro a entregar à ..., logo que apurado o saldo devedor dos Bancos;
16° O pessoal da ... foi transferido, de imediato, para a ... e ..., Lda., com a antiguidade que tinha à data 93.03.30;
17° Foi, posteriormente, dada nova redacção ao contrato, tão só quanto á repartição do preço parcelar;
18° Pelo que do contrato ficou a constar que o prédio referido na cláusula 1ª do contrato era de 25.000.000$00, e não o de 150.000.000$00;
19° E os bens referidos na cláusula 3ª do contrato 325.000.000$00 e não 200.000.000$00;
20° Continuando, contudo, o preço global das transacções de 350.000.000$00;
21° Daí que, na escritura pública de compra e venda lavrada no dia 20 de Abril de 1993, na Secretaria Notarial de Coimbra, o referido prédio (edifício) consta o valor de 25.000.000$00 e não de 150.000.000$00;
22° O ... veio a ser nomeado gerente de ... e ..., Ld.ª. 23° - Tendo os demais sócios consagrado no pacto social, que a sociedade se obrigava, apenas e não só, com a assinatura de tal sócio gerente;
24° E sendo nomeado seu gerente o ..., o mesmo veio renunciar à Gerência em 30.06.93;
25° Data em que foi registada a gerência de um não sócio ..., que era sócio da ...;
26° É o mesmo senhor ..., à altura sócio gerente da ..., que outorga a escritura de compra e venda do edifício de rés-do-chão, com a área coberta de 3200 m2 e descoberta de 3.090 m2, sita no lugar de S. Miguel, freguesia de Eiras, em 20.04.93, em representação da ...;
27° A ... transferiu para a ... e..., Lda., por efeitos dos aludidos contratos, todo o seu activo imobilizado, cessando, de imediato, toda a sua actividade;
28° A fim de fazer valer os seus direitos, a ... e os seus ex-sócios A... e o ora impugnante, instauraram uma acção com processo ordinário que corre os seus termos pelo 1° Juízo do Circulo Judicial de Coimbra, sob o n° 283/94;
29° Todo o activo da ... foi, pois, transferido para a ... e ..., salvo a secção de moldes, que foi para a “...”;
30° Todo o pessoal da ... transitou para a nova firma, salvo 2 ou 3 casos de recusa;
31° A ... nada facturou relativo a esta venda, uma vez que ficou sem ninguém, a partir de 1 de Abril, de 1993;
32° Sendo que só poderia facturar depois de expresso compromisso assumido nos termos do contrato promessa formulado;
32° O que não aconteceu,
33° A contabilidade da ...., nessa altura, estava numa sala das instalações ao lado do escritório;
34- O contrato aludido respeitava à circunstância de a nova empresa - ... e ... - assumir os encargos, o que, até ao momento, não cumpriu;
35° Alguém no entanto, facturou com IVA;
36° Exigindo os Bancos garantias, só foi possível fazer a escritura do terreno, contabilizado em 25 mil contos (terreno e barracão);
37° As diferenças para os 150 mil contos respeitariam ao edifício;
38° A ... nunca chegou a facturar nada, nem tinha pessoal que o fizesse; 39° - Estranhamente aparecem facturas;
40° A contabilidade da ... confirmou nas instalações da ... e ..., o que foi combinado de “boa fé”
41° Só alguém ligado à ... e ... poderia ter facturado;
42° Foi a ... que, inicialmente, adquiriu a Secção de Moldes da
43° O contrato aludido entre a ... e a ... e ... foi feito já em nome desta última, que estava, na altura, em vias da constituição;
44° A contabilidade da ... ficou numa sala das instalações da ... e ..., provisoriamente, até terminar o processo de liquidação da sociedade;
45° A ...e ... liquidou cerca de oito (8) mil contos e nada mais;
46° O gestor do programa do sistema era o Sr. ..., genro do Sr. ..., que chegou a ser gerente da ... e gerente da ... e ...;
47° Só ele é que tinha a chave do sistema;
48° Foi no computador do Sr. ... que ficou apenas a facturação;
49° A ... liquidou a sua factura com IVA incluído;
50° O preço da venda do diverso equipamento do activo imobilizado corpóreo à Sociedade ..., Lda., foi de Esc. 55.200.000$00;
51° Relativamente a 1992, os métodos utilizados e quantificação de valores foi resultado, designadamente, da constatação de apurar através dos elementos contabilísticos em apuro dos custos unitários dos produtos fabricados;
52° Não alterado dos preços de custo das principais matérias primas consumidas;
53° Que alguns dos preços de venda praticados desceram relativamente a 1991 cerca de 20%, com a consequente diminuição da margem de lucro bruto;
54° Confirmação, por parte do então, gerente, Sr. ..., de que os preços de venda desses produtos não foram inferiores aos custos das matérias-primas e outros custos indirectos;
55° Levando a eleger como método para quantificar as vendas efectivamente realizadas, no exercício de 1992, o somatório de todos os custos directos;
56° O livro de actas nunca foi consultado para análise e inferências circunstanciais (fls. 50), porque não facultado.
57° Da contabilidade da ..., Lda. verifica-se que o edifício foi concluído em 31.10.92 e que o seu valor contabilístico é de Esc. 97.898.423$00. (fls. 55).
58° Também a contabilidade da ... revela que o terreno onde a construção do edifício foi implantado tem um valor contabilístico de Esc. 18.522.000$00. (fls. 55);
59° Igualmente a ..., Ld procedeu à venda de equipamento diverso do “activo imobilizado corpóreo” à firma ... – ..., Lda., com sede na Marinha Grande:
60° Verificando-se a emissão de duas facturas à ..., Lda., ambas com o mesmo número (5533 fls. 1 e 2), datadas de 23.04.93;
61° Constando num original o valor de 168.200$00 e noutro original o valor de 55.200.000$00, pág. 56;
62° Os bens descritos em ambos são exactamente os mesmos; (pág. 56);
63° Diferindo apenas os valores parciais e consequentemente o valor total das facturas (pág. 56);
64° A Empresa ... - ..., Lda. procedeu ao lançamento contabilístico pelo valor mais baixo e deduziu IVA no montante de 7.200.000$00 (pág. 56);
65° Todos os valores de vendas, quer para a firma ... e ..., Lda., quer para a firma ..., ..., Ld.ª, não foram contabilizados pela ..., Lda;
66° À alienação do imóvel pela ... à ... e ..., ..., Ld.ª através da escritura de 20.04.1993, correspondeu com a concomitante ocupação por parte da compradora;
67° Como em relatório circunstancial também se assinala, a construção ocorreu em 1991e 1992;
68° A ... deduziu o IVA suportado em bens e serviços relacionados com a construção de tal edifício;
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
São fundamentalmente duas as questões suscitadas no recurso: aplicabilidade à situação concreta do artigo 3º nº4 do CIVA e inconstitucionalidade da prévia reclamação para a “Comissão Técnica”.
Nos termos do artigo 1º do CIVA estão sujeitos a este imposto as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas em território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal. E o nº1 do artigo 3º subsequente considerava como transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
Por seu turno, prescrevia o nº4 do artigo 3º do CIVA:
“Não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do nº1 do artigo 2º.”.
E aquela alínea a) diz estarem sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado “As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal”.
Vejamos então se nesta parte assiste razão aos recorrentes.
Como se alcança do probatório a “...” vendeu à “...” a sua secção de moldes e à “... e ...” um barracão e os seus outros activos, nomeadamente máquinas, equipamentos, instalações, matérias-primas, produtos acabados e veículos automóveis. Pretendem os recorrentes que a venda de tais bens a uma e outra das empresas não são passíveis de IVA nos termos do transcrito nº4 do artigo 3º porque acabaram por ficar sem quaisquer bens. Não têm porém razão. Como se decidiu no acórdão recorrido não ocorreu qualquer transmissão de um estabelecimento comercial nem de um património susceptível de constituir um ramo de actividade independente. O que foi transmitido foi uma parte da empresa para a “...” e outra para a “... e ...”, nada constando do probatório ou do próprio acórdão recorrido que cada um dessas partes constituísse um ramo de actividade independente, o que aliás também não vem afirmado pelos recorrentes. E assim sendo dúvidas não restam de que as transacções efectuadas estavam sujeitas a IVA.
Pretendem também os recorrentes que é inconstitucional a necessidade de prévia reclamação como condição de impugnabilidade, considerando que tal exigência afasta o recurso aos tribunais previsto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Embora tal alegação seja uma mera afirmação destituída de qualquer explicitação jurídica, não tem a mesma qualquer razão de ser. O artigo 84º do CPT então vigente prescrevia a necessidade de reclamação para a comissão de revisão da decisão que fixasse a matéria tributável com fundamento na sua errónea quantificação, sendo tal reclamação condição da impugnação judicial. Ora a necessidade de uma reclamação prévia à impugnação em nada contende com o direito do contribuinte de ver a sua situação apreciada pelos tribunais, não violando tal artigo qualquer disposição constitucional e nomeadamente o invocado artigo 20º da CRP.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, assim mantendo o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes, fixando em 60% a procuradoria.
Lisboa, 6 de Abril de 2005. – Vítor Meira (relator) – António Pimpão – Brandão de Pinho.