IRelatório
1- No âmbito do processo supra identificado o MºPº requereu julgamento deduzindo acusação nos seguintes termos (transcrição):
"O Ministério Público requer o julgamento, em processo comum e por Tribunal Singular, de:
(M), a fls. 65, Porquanto:
I
A arguida recebeu há cerca de cinco anos, uma autorização verbal do queixoso (A), para receber a totalidade das rendas do prédio sito na ..., em Massamá-Sintra.
II
O referido prédio é propriedade do Queixoso (A)
III
Foi nesta qualidade que a arguida em datas não determinadas do ano de 2001, fazendo-se passar por proprietária do prédio, abordou a vítima (L) no sentido de lhe vender uma casa de três assoalhadas, localizada na .... Massamá
IV
A referida casa não lhe pertencia.
V
A arguida propôs à (L) um preço de venda da casa de 40.000€ (quarenta mil Euros), ao que a ofendida (L) concordou, tendo pago 30.000€ (trinta mil Euros), pois anteriormente havia dado de empréstimo à arguida 10.000€ (dez mil Furos) alegadamente para tratamento hospitalar desta em Londres.
VI
O empréstimo de 10.000€ (dez mil euros) foi feito com base na confiança que havia entre a ofendida e arguida pois a irmã desta era colega da ofendida.
VII
A arguida em momento algum se deslocou a Londres para o referido tratamento hospitalar de que alegadamente carecia.
VIII
Posteriormente, a arguida convenceu a ofendida (L) lhe entregar outro valor alegadamente para aquisição de móveis para cozinha bem como para as obras de remodelação do apartamento que iria comprar.
IX
Para pagar à arguida a ofendida (L) pediu dinheiro ao seu pai que lhe passou o cheque n.º 51728150 do Banco Sotto Mayor no valor de 29.927,87€ (vinte e nove mil e novecentos e vinte e sete euros e oitenta cêntimos) - fls. 106 e 107, cheque que foi entregue à arguida e esta levantou ficando com o respectivo dinheiro que fez seu.
X
Após o pagamento, a arguida não mais contactou a ofendida para a celebração da escritura pública referente a compra e venda da referida casa, que nunca se realizou, e nem a devolveu os valores de que se apoderara.
XI
Em Maio de 2003, a arguida, celebrou um outro contrato promessa de compra e venda do mesmo imóvel pertencente ao (A), com (R), id.fls.30, pelo valor de 34.916€ (trinta e quatro mil novecentos e dezasseis euros)
XII
A arguida aproveitou-se da confiança que a ofendida nutria por ela e do facto de saber que esta estava interessada em adquirir uma casa.
XIII
O referido contrato promessa é aqui dado por reproduzido para todos os efeitos legais e consta de fls. 8 e 9 dos autos.
XIV
A ofendida (R) pagou a quantia de 10.000€ (dez mil euros) como sinal e princípio de pagamento, tendo ficado acordado que o remanescente seria pago no acto da celebração da escritura pública. fls. 8
XV
O pagamento foi feito por cheque n.° 7900000012 do Banco Totta e Açores, fls. 21, que foi entregue à arguida e por esta levantado o dinheiro correspondente que a arguida fez seu.
XVI
A arguida lesou em 10.000€ (dez mil euros) e em 29.927,87€ (vinte e nove mil e novecentos e vinte e sete euros e oitenta cêntimos) as ofendidas (R) e (L), respectivamente.
XVII
Agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente de não ser a proprietária da casa em questão e ciente de que actuava contra a vontade do respectivo proprietário.
XVIII
Fez suas as quantias que recebeu das vítimas, usando para o efeito processos ardilosos, sabendo que dessa forma criaria nas ofendidas a ilusão de que era a proprietária da referida casa e que tinha legitimidade para a vender.
XIX
A arguida sabia, igualmente que a sua conduta era proibida por lei.
Assim, cometeu, com autora material, sob a forma consumada e em concurso real, um crime de BURLA QUALIFICADA previsto e punido pelo artigo 218, n.º 2 al. a) e b) e um crime de BURLA QUALIFICADA, previsto e punido pelo artigo 217º e 218º, n° 1, todos do Código Penal.
Prova:
Testemunhal:
(L), id.-fls. 29;
(R), id. fls. 30;
(A), id. fls. 33;
(I), id. fls. 97;
(D), id. fls. 98.
Documental: a dos autos, nomeadamente Cheque do Banco Totta e Açores, fls. 7 Contrato promessa de compra e venda, fls.8 e 9 Cheque do Banco Sotto Mayor, fls. 106 e 107.
Extracto de conta, fls. 109.
Estatuto do arguido: Nada a promover.".
2O requerimento acusatório mereceu o seguinte despacho (transcrição):
"O Tribunal é competente.
Não há nulidades ou excepções que cumpra conhecer, e que obstem ao conhecimento da causa.
Existem questões prévias a apreciar:
A - Nos presentes autos, deste 2º.Juízo Criminal, vem a arguida acusada pública e particularmente da prática de dois crimes de burla qualificada.
Sendo um deles na pessoa da alegada vítima (L).
Sucede que (L), assistente nos autos, menciona a fls.160, que aqui se dão por reproduzidas, que sabia que a arguida não era proprietária do aludido apartamento.
Ora, face ao dito, falece o erro ou engano sobre factos em que a aludida (L) teria incorrido.
Não há preenchimento do tipo de crime de burla nessa parte.
O que afecta o vertido nos pontos III e X (bem como a respectiva parte do ponto XVIII) da acusação pública deduzida a fls. 120 ss, que aqui se dão por reproduzidas, bem como a respectiva acusação particular e pedido de indemnização civil, nessa parte.
Pelo que se rejeitam a acusação pública e a particular, bem como o pedido de indemnização civil deduzido por esta demandante, nessa parte, nos termos do art.º. 311º, nº.3, al. b), do CPP.
B - Do mesmo modo se verifica que no ponto VIII, a fls. 121, que aqui se dão por reproduzidas, vem imputado à arguida o facto de esta posteriormente ter convencido a ofendida (L)a lhe entregar outro valor alegadamente para aquisição de móveis de cozinha bem como para obras de remodelação do apartamento que iria comprar, mais sendo alegado nos pontos IX, X e XVI que tal quantia teria sido entregue à arguida e não devolvida por esta, lesando a dita (L).
É certo que no ponto XVIII, a fls. 123, que se dão por reproduzidas, se refere de forma genérica que a arguida terá usado de processos ardilosos.
As, em ponto nenhum da dita acusação pública se refere que a arguida tenha, nesta parte, usado de qualquer concreto erro ou engano sobre os factos que tenha astuciosamente provocado.
Não se menciona sequer, v.g., se a arguida efectivamente adquiriu ou não apartamento, lhe fez obras ou não e se adquiriu efectivamente móveis ou não.
Assim, também não há preenchimento do tipo de crime de burla nessa parte.
O que afecta o vertido nos pontos VIII, IX, X e XVI (bem como a respectiva parte do ponto XVIII) da acusação pública deduzida a fls. 120 ss, que aqui se dão por reproduzidas, bem como a respectiva acusação particular e pedido de indemnização civil, nessa parte.
Pelo que se rejeitam a acusação pública e a particular, bem como o pedido de indemnização civil deduzido por esta demandante, nessa parte, nos termos do art.º. 311º, nº.3, al. b), do CPP.
C - Constata-se ainda que vem imputada à arguida, pós o ponto XIX, a fls. 123, a prática de um crime de burla qualificada, nos termos do art.º. 218º., nº. 2, al. b), do C. Penal.
Ora, em ponto nenhum da acusação se faz sequer menção a que a arguida faça da burla modo de vida, carecendo assim nesta parte a acusação de narração de factos.
Pelo que se rejeitam a acusação pública e a particular, bem como o pedido de indemnização civil deduzido por esta demandante, nessa parte, nos termos do art.º. 311º, nº. 3, als. b) e c), do CPP.
D - Assim, resta a factualidade atinente ao aludido empréstimo de 10.000€ e à outra demandante.
Sendo que esta última também foi alegadamente lesada no montante de 10.000€, conforme vertido no ponto XVI a fls. 123.
Ora tais montantes não integram o conceito de valor consideravelmente elevado previsto nos art.ºs. 202º e 218º., nº. 2, al. a), do C. Penal.
Mas sim o conceito de valor elevado previsto nos art.ºs. 202º e 218º., nº.1, do C. Penal.
Pelo que se rejeitam a acusação pública e a particular, bem como os pedidos de indemnização civil deduzidos por ambas as demandantes, nos termos do art.º. 311º, nº. 3, al. c), 1ª parte, do CPP.
…".
3- Inconformado com a decisão dela recorreu o MºPº, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões (transcrição):
- "1.O art.º 311º do CPP elenca os poderes do Juiz Presidente relativos ao saneamento do processo quando recebido para apreciação de mérito.
- 2.O art.º 311º, nº 2 alª a), prevê a rejeição da acusação se a considerar manifestamente infundada, dispondo o nº 3, alínea c) do mesmo dispositivo legal que a acusação será manifestamente infundada “se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam ”.
- 3.O Mº Juiz “a quo“ entendeu que a factualidade descrita na acusação não contem a narração de factos suficientes para sustentar a imputação de dois crimes de Burla à arguida.
- 4.Contrariamente ao entendimento do Mº Juiz “a quo“ a acusação descreve de forma suficiente os factos imputados à arguida e estabelece as razões porque se deve atribuir à sua conduta o carácter doloso exigido pelo crime imputado.
- 5.O processo penal português tem estrutura acusatória ”estabelecendo-se por força do principio da acusação que a entidade julgadora não pode ter funções de investigação…podendo apenas investigar dentro dos limites da acusação“, princípio este violado pelo Mº Juiz “a quo“ ao valorar unilateralmente a prova decorrente das declarações da arguida que são transcritas em discurso indirecto no Auto de Notícia.
- 6.O controlo judicial da decisão de acusação alcança-se através da possibilidade de o arguido requerer a abertura de instrução o que este não fez.
- 9.Não é admissível uma rejeição da acusação por manifesta insuficiência de prova indiciária, situação a que se reconduz com meridiana clareza o despacho de que se recorre pois, tal decisão comportaria uma intromissão abusiva na estratégia de defesa da arguida que, a ser verdade a total ausência de indícios, obteria facilmente a sua absolvição, resultado que para si assume uma força externa de relevância e efeito muito mais favorável.".
Termina dizendo que o despacho recorrido violou o artigo 311º, nº 3, alínea d) do Código do Processo Penal, devendo ser revogada e substituída por outra que receba a acusação pública deduzida e que se designe dia e hora para a audiência de julgamento.
4- A Digna Procuradora-geral Adjunta, junto desta Relação, emitiu parecer no sentido de acompanhar a argumentação expendida na motivação apresentada no Tribunal da 1ª instância.
5- Cumpriu-se o disposto no nº 2 do art. 417°, do Código de Processo Penal.
6- Procedeu-se a exame preliminar – artigo 417 do Código do Processo Penal.
Foram cumpridos os demais trâmites legais.
Cumpre apreciar e decidir.