I- Para que o trabalhador que rescindiu o contrato de trabalho sem aviso previo tenha direito a indemnização prevista no n. 2 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, e necessario que o comportamento da entidade patronal se integre numa das situações previstas nas alineas b) e f) do n. 1 do mesmo artigo.
II- Recai sobre o trabalhador o onus da prova duma dessas situações.
III- Embora a lei laboral não consagre expressamente o direito de ocupação efectiva do trabalhador, tem de se reconhecer que o contrato de trabalho pressupõe e exige tal ocupação como meio de realização pessoal.
IV- A entidade patronal tem o direito de fiscalizar a actuação dos seus trabalhadores.