I- O art. 11º do DL 322/90, de 18 de Outubro (diploma que "define e regulamenta a protecção na eventualide da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social" - nº 1 do art. 1º) prescreve que "o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido..."