I- A amnistia condicional tem por efeito, nomeadamente, a suspensão do processo ate que decorra o prazo fixado na lei.
II- As leis de amnistia aplicam-se os principios gerais de interpretação das leis, sendo, por isso, susceptiveis de interpretação extensiva.
III- Devem julgar-se amnistiadas pelo artigo 5, n. 1, do Decreto-Lei n. 217/74 as infracções previstas e puniveis pelos artigos 41, alinea a). e 105 do Codigo do Imposto de Transacções e 49, ns. 2 e 4, e 158 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações cometidas anteriormente a 25 de Março de
1976, se o imposto ja antes tiver sido pago ou se o vier a ser dentro do prazo fixado no citado artigo 5, n. 1.