I- A revisão de processo disciplinar so pode ser admitida se os meios de prova para o efeito apresentados demonstrarem a inexistencia dos factos que determinaram a condenação do arguido e se esses meios de prova não puderem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.
II- Não satisfazem esses requisitos atestados medicos apresentados com vista a demonstrar a existencia de doença do foro neurologico que impediu o arguido de se aperceber das consequencias de 34 faltas injustificadas ao serviço e tambem de proceder a essa justificação, quando tais atestados não respeitam a epoca da ocorrencia.
III- O despacho que, com esse fundamento, indefere o pedido de revisão não ofende o artigo 78 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de
16 de Janeiro, e não enferma, por isso, de violação de lei.