I- Tem legitimidade para intervir como R. em acção de despejo de prédio arrendado para comércio o outorgante em contrato constante por escritura pública onde foi convencionada a cedência para ele do estabelecimento comercial do arrendatário, independentemente de tal contrato caracterizar ou não um contrato de trespasse.
II- Com a proposição da acção de despejo, o senhorio reconhece aquele outorgante como transmissário da posição de arrendatário para efeito do disposto nos artigos 64, nº 1, alínea f) do Regime do Arrendamento Urbano e 1049 do Código Civil, o que importa na eficácia legal de tal transmissão.
III- O arrendamento para supermercado de artigos de mercearia a retalho e de utilidade doméstica tem uma finalidade diversa da de exposição e comercialização de louças sanitárias, banheiras, bidés, sanitas, azulejos, mosaicos, acessórios de banho, mobiliário de salas de banho, de cozinha, de jardim e artigos correlativos, pelo que a utilização do local arrendado com este fim é fundamento de resolução do contrato de arrendamento respectivo.