Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, com os sinais dos autos, propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, contra o EXÉRCITO PORTUGUÊS, igualmente com os sinais dos autos, acção administrativa na qual impugnou as decisões da Entidade Demandada referentes ao seu pedido relativo a desempenho de cargo correspondente a posto superior e consequente direito ao respectivo abono, datadas de 28.05.2021 e de 18.08.2021 e pediu a condenação da mesma Entidade Demandada a reconhecer o direito da Autora ao abono de vencimento por posto superior, in casu de Tenente-Coronel, procedendo ao respectivo pagamento, acrescido de juros de mora contados desde a data de vencimento.
2. Por sentença de 11.09.2025, a acção foi julgada parcialmente procedente e a Entidade Demandada condenada a averbar na folha de matrícula da Autora o exercício das funções de Chefe do ..., entre 24.12.2015 e 09.10.2021, e ainda a processar e liquidar à Autora o abono de vencimento pelo exercício de funções em posto superior, referente a esse mesmo período, acrescido de juros de mora contados desde a data de vencimento de cada uma dessas prestações, nos termos acima enunciados.
3. O Exército Português interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, no acórdão de 05.02.2026, concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e, em consequência, julgou procedente a excepção dilatória suscitada pela entidade demandada - intempestividade da prática do acto processual -, com a sua consequente absolvição da instância, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 89.º do CPTA.
É desta decisão que vem agora interposto, pela A., recurso de revista.
4. Na decisão recorrida pode ler-se como motivação para julgar procedente a excepção de intempestividade o seguinte: “(…) considerando que a autora foi notificada do acto de indeferimento da sua pretensão de lhe ser abonado o pagamento do vencimento por posto superior, “in casu” de tenente-coronel - decisão essa que encerra também, de forma implícita, o indeferimento do pedido de averbamento nos seus documentos de matrícula do exercício de funções de Chefe do ... -, em 30-5-2022, na data em que a presente acção foi instaurada - 9 de Outubro de 2022 - já se encontrava precludido o prazo de três meses previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 58.º do CPTA, pelo que, ao contrário do decidido no TAF de Leiria, procede a excepção dilatória suscitada pela entidade demandada - intempestividade da prática do acto processual - determinante da sua absolvição da instância, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 89.º do CPTA (…)”.
O TAF de Leiria tinha afastado a procedência da referida excepção com a seguinte motivação: “(…) estamos perante uma ação de condenação à prática do ato devido, o que resulta claramente dos pedidos formulados pela Autora, da forma como a mesma estrutura a ação, e também da factualidade que foi dada como provada.
De facto, a pretensão material da Autora é a de ver a Entidade Demandada condenada a reconhecer o seu direito ao abono de vencimento por posto superior, in casu de Tenente-Coronel, procedendo ao respetivo pagamento, acrescido de juros de mora contados desde a data de vencimento. É ainda sua pretensão a condenação da Demandada a averbar, nos seus documentos de matrícula, o desempenho daquelas funções correspondentes a posto superior, em regime de suplência.
Para fazer valer estas suas pretensões, a Autora interpelou a Entidade Demandada, por diversas vezes, desde 2021, tendo visto o seu pedido ser devolvido sem uma decisão expressa de indeferimento, o que apenas veio a suceder, se bem vemos e atento o probatório, com a decisão de 24.05.2022 que é efetivamente mencionada pela Demandada ao invocar a presente exceção (…) uma vez que existe uma decisão de indeferimento expressa do pedido do Autor, é necessário aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 69.º, acima transcrito, que por sua vez remete para o disposto nos artigos 58.º, 59.º, e 60.º deste mesmo diploma legal, os quais definem que o prazo de propositura da ação é de três meses (…) não podemos perder de vista não só o próprio teor dessa decisão, como também os demais trâmites procedimentais, que decorreram após a prolação dessa decisão por parte Chefe do Estado-Maior do Exército, em maio de 2022.
Efetivamente, resulta do probatório que a Autora vinha solicitando, desde o início, não só a remuneração pelo exercício de funções às quais corresponde o posto de Tenente-Coronel, mas também que o exercício dessas mesmas funções fosse averbado à sua folha de matrícula. A Demandada, contudo, até ao momento da propositura da ação, não deu resposta a este pedido, incluindo na decisão de 24.05.2022, a qual apenas se pronuncia acerca do pedido de pagamento daquela remuneração.
Ademais, em julho de 2022, a Autora volta a interpelar a Entidade Demandada, voltando a insistir pelo averbamento das funções na sua folha de matrícula e pelo correspondente pagamento, o que motivou essa mesma Entidade a proferir decisão de indeferimento, desta vez acerca de ambos os pedidos formulados pela Autora, o que apenas ocorreu por decisão de 12.10.2022, posterior à propositura da presente ação.
Significa isto que a verdadeira decisão final de indeferimento, por ser a única que responde, na íntegra, a ambos os pedidos da Autora, foi proferida apenas em 12.10.2022, em momento posterior ao da propositura da ação (…)”.
Nas alegações de recurso, a Recorrente motiva a admissão da presente revista por considerar que está em causa uma questão jurídica fundamental, a qual identifica com o escrutínio judicial da possibilidade de o Tribunal de 2.ª instância extrair de um acto de indeferimento expresso um outro acto de indeferimento implícito, com eficácia preclusiva do direito de acção nos termos e para os efeitos do artigo 69.º do CPTA. E sustenta o carácter expansivo da questão e não meramente casuístico.
Porém, a questão jurídica assim formulada não se pode reconduzir a uma questão de fundamental interesse jurídico, apta a sustentar a admissão do recurso, por a mesma não corresponder, verdadeiramente, à questão recursiva extrinsecável do objecto do presente recurso. Vejamos.
O litígio resulta de requerimentos da A. à Entidade Demandada para que lhe fosse averbado na folha de matrícula o exercício das funções de Chefe do ..., entre 24.12.2015 e 09.10.2021, e o pedido de pagamento da remuneração (superior) correspondente ao exercício daquelas funções, alegando que as havia exercido de forma efectiva, ainda que em regime de suplência, nos termos do artigo 42.º do CPA. Pedido que a Entidade Demandada recusou, sustentando que o exercício de ditas funções nunca lhe poderia ser reconhecido e consequentemente averbado e pago sem um acto de nomeação por estar em causa um cargo correspondente a posto superior ao seu.
A questão que é objecto do recurso de revista circunscreve-se ao pressuposto processual da tempestividade no uso do meio processual, uma vez que, estava em causa um pedido de condenação que tinha na sua base actos administrativos de indeferimento das pretensões.
A primeira instância entendeu que os pedidos formulados pela A. à Entidade Demandada eram totalmente autónomos e que a Entidade Demandada apenas tinha respondido ao segundo (recusando o pagamento), mas não ao primeiro (averbamento do exercício de funções na folha de matrícula), razão pela qual não podia proceder a excepção de intempestividade, pois sem o indeferimento expresso deste primeiro pedido não se iniciava o prazo de caducidade do direito de acção do artigo 69.º, n.º 2 do CPTA.
Já o TCA revogou aquela decisão com a seguinte fundamentação “(…) a autora alegou que desempenhou o referido cargo em regime de suplência, nos termos previstos no artigo 42º do CPA, concluindo que essa situação de substituição operava “ex lege” ou “ope legis”, não carecendo a sua concretização da mediação de qualquer acto formal de nomeação.
Mas não é assim.
22. Com efeito, como salientou a entidade recorrente na motivação do seu recurso, o desempenho de cargo de posto superior, com o consequente direito ao abono da remuneração desse posto é, no âmbito da estrutura orgânica das Forças Armadas, objecto de normas especiais, em virtude da especificidade da prestação do serviço militar e da estrutura militar ser fortemente hierarquizada, e porque, enquanto nessa situação, o militar é investido da autoridade correspondente ao posto superior, como estabelece o nº 1 do artigo 42º do EMFAR, razão pela qual se impõe a prática de um acto de nomeação expresso e publicitado, para que seja do conhecimento dos demais militares.
23. Por conseguinte, não podia ser chamada à colação, no caso vertente, o disposto no artigo 42.º do CPA, uma vez que as normas dos estatutos militares, nomeadamente do EMFAR e do artigo 9.º, n.º 2 do DL nº 296/2009, de 14/10, expressamente exigiam procedimento diverso para que pudesse operar o direito à remuneração pelo desempenho de cargo correspondente a posto superior, bem como os critérios para a aquisição do aludido direito (…)”.
Em suma, o que o TCA afirma na fundamentação é que, segundo as regras do EMFAR, a A. não pode arrogar-se a titularidade de direitos decorrentes do exercício de funções em regime de suplência, nos termos do artigo 42.º do CPA, pois o exercício daquelas concretas funções pressupunha, legalmente, um acto de nomeação para o exercício das mesmas que não ocorreu, nem a A. alegou ou provou que tivesse existido ou sequer que tivesse sido por ela peticionado e omitido ou ilegalmente recusada a prática do acto de nomeação.
E concluiu também que a resposta de indeferimento do pedido de averbamento das funções exercidas resultava de forma expressa (embora tenha impropriamente utilizado a denominação implícita) da fundamentação do indeferimento ou recusa da pretensão à remuneração. A Entidade Demandada nos actos impugnados explica de forma expressa que não pode averbar na folha de matrícula o exercício de funções porque elas só podem ser exercidas por alguém com um posto superior ao da Requerente ou por alguém expressamente nomeado para o seu exercício.
É por isso o TCA considerou errada a decisão da primeira instância quanto ao pressuposto da tempestividade.
Segundo o Tribunal a quo, a Entidade Demandada não omitiu a resposta à questão do pedido de averbamento do exercício das funções na folha de matrícula, explicou antes que esse averbamento não era possível por ela não ter sido nomeada para o cargo, embora tivesse materialmente exercido as funções correspondentes ao mesmo. E isso em nada contende com a posterior resposta expressa à não aplicação neste caso do regime de suplência do artigo 42.º do CPA, uma vez que antes já a Entidade Demandada explicara que a questão era uma questão formal de inexistência de acto de nomeação e não de exercício material ou não das funções. Razão pela qual já havia indeferido a pretensão da A. e constituído a mesma na posição processual de ter de a impugnar ou requerer judicialmente o reconhecimento do direito, dentro do prazo legalmente estabelecido.
Acresce que, contrariamente ao que afirma a Recorrente no ponto 14 das alegações, a decisão recorrida não faz uma inversão da ordem do conhecimento das questões, considerando improcedente a questão de fundo para sustentar a procedência da excepção dilatória de intempestividade.
O que a decisão do TCA afirma é que, independentemente de existir ou não uma resposta expressa da Entidade Demandada à questão do direito à remuneração com base no regime da suplência, ela sempre seria indiferente in casu para o desfecho da pretensão da A., uma vez que da resposta aos requerimentos anteriores já resultara expresso que sem um acto de nomeação para o exercício das funções não podia haver averbamento do exercício das mesmas na sua folha de matrícula. E como ela não alegara nem provara a existência do acto de nomeação, nem requerera judicialmente a condenação da Entidade Demandada à prática do mesmo, a questão que ela pretendia ver conhecida na acção - o dito direito à remuneração por exercício de função correspondente a cargo superior - “exigiam que tivesse adoptado um procedimento diverso”, incluindo a formulação por via judicial do pedido de reconhecimento à aplicação do regime da suplência do artigo 42.º do CPA.
Daqui decorre que a pretensão material da A. no âmbito do presente litígio, não se pode solucionar, nesta fase recursiva, pela resposta à questão de saber se um acto implícito de indeferimento pode ser apto a dar início à contagem do prazo para a caducidade do direito de acção nos termos do artigo 69.º, n.º 2 do CPTA.
Por outras palavras, a resposta à questão que a Recorrente considera de fundamental interesse jurídico - saber se o prazo de caducidade do artigo 69.º, n.º 2 do CPTA se pode contar a partir de um acto implícito de indeferimento - não é relevante para modificar o decidido no acórdão recorrido. E não sendo possível admitir recursos para conhecer de questões meramente académicas que não permitam modificar o sentido da decisão recorrida, tem de considerar-se improcedente este argumento para a admissão do recurso.
A Recorrente alega também que o recurso deve ser admitido para melhor aplicação do direito por a decisão recorrida se fundar em critérios jurídicos questionáveis que identifica da seguinte forma: “(…) alarga o conceito de indeferimento expresso para abranger realidades não decididas de forma explícita pela Administração; b. antecipa o início do prazo preclusivo com base numa reconstrução judicial do conteúdo implícito do ato administrativo; c. compromete os princípios da tutela jurisdicional efetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança, ao fazer depender a tempestividade do meio processual de uma interpretação não manifesta, nem objetivamente inequívoca, do ato administrativo; d. no limite, permite que a omissão administrativa sobre um pedido autónomo seja convertida, já em juízo, num indeferimento tácito ou implícito não formalizado como tal pela Administração (…)”.
Mas também este fundamento de admissão do recurso tem de improceder.
Como já dissemos, o acórdão recorrido mobiliza de forma pouco correcta o conceito de acto implícito, mas isso não é suficiente para sustentar a admissão do recurso de revista para melhor aplicação do direito.
Acresce que a decisão do Tribunal a quo não se mostra aparentemente afectada por erro jurídico manifesto, ou fundada em solução incoerente, irracional ou inatendível.
Pelo contrário, a solução adoptada a respeito da intempestividade é plenamente plausível quando considera que a pretensão que a A. apresenta em juízo de obter o reconhecimento do direito à remuneração com fundamento no artigo 42.º do CPA já resultava expressamente negada pela Entidade Demandada nos dois actos impugnados quando indeferiu essa pretensão com o fundamento de que o reconhecimento àquele direito só era possível se ela tivesse previamente sido nomeada para o respectivo exercício pela Entidade Demandada. E tendo decorrido o prazo para a impugnação daqueles actos, a pretensão agora formulada perante o tribunal tem de ser intempestiva.
A análise do objecto do litígio vertida no acórdão recorrido não se afigura, pois, manifestamente incorrecta. E, por isso, também inexistem fundamentos para que o recurso de revista possa ser admitido para melhor aplicação do direito.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pela Recorrente que se fixam em 3UC.
Lisboa, 21 de Maio de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.