IIFUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso, demarcado pelo teor das respectivas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP), suscita a apreciação das seguintes questões:
1ª - Verificar se existe erro de julgamento quanto aos factos dados como provados relativos à assinatura constante do cheque ser ilegível por, na perspectiva do recorrente, por um lado, a prova produzida em audiência (concretamente as declarações que prestou em julgamento) permitir dar como provado que no cheque em questão se limitou a escrever a sua própria assinatura e, por outro lado, que na falta de prova suficiente para a condenação, o tribunal ao decidir como decidiu violou o princípio in dubio pro reo;
2ª- Analisar se existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito (na perspectiva do recorrente não se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de falsificação de documento pelo qual foi condenado).
Passemos então a apreciar os recursos aqui em apreço.
1ª Questão
O recorrente invoca erro de julgamento quanto aos factos dados como provados relativos à assinatura constante do cheque ser ilegível, alegando que as declarações que prestou em julgamento não foram devidamente valoradas e que, para além disso, na falta de prova suficiente para a condenação, o tribunal da 1ª instância ao decidir nesse sentido violou o princípio in dubio pro reo.
Como se verifica dos autos, procedeu-se à documentação (por meio de gravação) das declarações prestadas oralmente em audiência de julgamento.
Ainda que de forma pouco modelar, podemos aceitar que o recorrente cumpriu os ónus de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, indicados no art. 412 nº 3 e 4 do CPP.
Atentos os poderes de cognição das Relações (art. 428 do CPP), uma vez que a prova produzida em audiência de 1ª instância foi gravada (art. 412 nº 3 e 4 do CPP), pode este tribunal conhecer amplamente da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Mas, convém aqui lembrar que “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.”[1]
Ou seja, a gravação das provas funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações limite de erros de julgamento sobre a matéria de facto[2].
Os elementos de que esta Relação dispõe, no caso em apreço, são apenas a gravação da prova produzida oralmente em audiência na 1ª instância (declarações do arguido e depoimento da testemunha D……….) e a prova documental junta aos autos, aludida na motivação de facto do acórdão sob recurso.
Assim, não obstante os seus poderes de sindicância quanto à matéria de facto, a verdade é que não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas.
O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é «colhido directamente e ao vivo», como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª instância.
Posto isto, não esquecendo que o princípio da livre apreciação da prova (art. 127 do CPP) também se aplica ao tribunal da 2ª instância, importa “saber se existe ou não sustentabilidade na prova produzida para a factualidade dada como assente, e que é impugnada, sendo que tal sustentabilidade há-de ser aferida através da verificação da existência de prova vinculada, da verificação da existência de erros sobre a identificação da prova relevante e da constatação da inconsistência mínima de certo facto perante uma revelada fonte que o suporta”[3].
E, claro, há que ter presente que, com as provas “pretende-se comprovar a realidade dos factos”, ou seja, pretende-se “comprovar a verdade ou a falsidade de uma proposição concreta ou fáctica”[4], criar no juiz um determinado convencimento.
Produzidas as provas em audiência de julgamento, o julgador terá de as apreciar, com vista à sua valoração.
Para esse efeito vai desencadear dois tipos de juízos ou operações que estão intimamente relacionados entre si: o primeiro tem a ver com a interpretação das provas e, o segundo com a valoração propriamente dita dessas mesmas provas[5].
O que implica um exercício de comparação (entre, por um lado, os factos alegados pela acusação e pela defesa e, por outro, as afirmações instrumentais, decorrentes das provas produzidas, que se reputaram como certas e reais) que irá conduzir a uma necessária dedução de factos (dedução de um facto a partir de outro ou outros factos que se deram previamente como provados através do referido exercício de comparação)[6].
Quando procede à apreciação das provas, o julgador está sujeito a determinados limites que tem de respeitar, nomeadamente, decorrentes da vinculação temática e do funcionamento do princípio da livre apreciação da prova (art. 127 do CPP), bem como das respectivas “excepções” ou limitações.
A decisão sobre a matéria de facto há-de ser, por isso, “o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz”[7].
Feitas estas considerações teóricas, vejamos então o que sucede no caso dos autos.
Começa o recorrente por impugnar os factos dados como provados quando neles se indica que o arguido apôs naquele cheque (no lugar destinado à assinatura do emitente) assinatura ilegível por, na sua perspectiva, a prova produzida em audiência (concretamente as suas declarações prestadas em julgamento, cujas passagens transcreve na parte que entende sustentar a sua posição), permitir dar como provado que no cheque em questão apenas escreveu a sua própria assinatura, aquela que utiliza todos os dias quando assina qualquer documento e, além disso, por não ter sido produzida prova suficiente que sustente a sua condenação, razão pela qual o tribunal ao decidir nesse sentido violou o princípio in dubio pro reo (uma vez que, no mínimo, entende que perante a sua versão apresentada em julgamento, o tribunal deveria ter ficado na dúvida sobre se aquela assinatura constante do cheque era ou não sua e, portanto, se era ou não falsificada).
É certo que, nas declarações que prestou em julgamento, o arguido alegou que escreveu no cheque em questão, no lugar destinado à assinatura do sacador, a sua própria assinatura (que alegou ser H……….), que usa no seu dia a dia, quando assina qualquer documento, não tendo usado de qualquer disfarce.
No entanto, não é pelo facto de o arguido verbalizar essa versão que a mesma se passa a impor ao tribunal.
De recordar que o arguido, também nas declarações que prestou, referiu que o cheque não era dele, nem sequer era titular daquela conta, tendo passado o cheque com intenção de depois pagar, como veio a fazer mais tarde.
Ou seja: o arguido sabia bem que não podia preencher aquele impresso de cheque uma vez que o mesmo não lhe pertencia, nem era titular da conta a que o mesmo respeitava.
A alegação de que a assinatura que apôs no dito impresso cheque era a sua assinatura habitual, dando a entender que seria legível, não convenceu o tribunal colectivo, não só pela ilegibilidade da mesma - o que se detecta olhando para o próprio cheque que consta de fls. 12, da qual não se retira que lá estivesse escrito “H……….”, sendo certo que também não foi produzida qualquer prova no sentido de que essa era a sua assinatura habitual - como também por não corresponder à assinatura que consta da fotocópia do bilhete de identidade do arguido (fls. 25), tendo ainda em atenção que o mesmo arguido não era titular daquela conta bancária, nem tinha autorização para a movimentar (como decorre de fls. 13 e 14) e que havia sido comunicado que o mesmo título havia sido roubado (fls. 14).
Para além disso, resulta do depoimento da testemunha D………. (taxista que fez o “frete” até ao Porto, a pedido do arguido, que inicialmente lhe dissera que a viagem era de ida e volta) que, quando o arguido lhe entregou o cheque, o preencheu à sua frente (não lhe tendo dito que o cheque não era dele, nem o avisado que não era titular da conta a que o mesmo respeitava) apenas tendo aceite o cheque por ter confiado nele e lhe ter agradado a conversa que terá mantido com o arguido durante a viagem até ao Porto (sendo o valor titulado no cheque correspondente à soma do preço do serviço prestado com mais algum dinheiro que lhe deu, por o mesmo lhe ter pedido alegando que estava sem dinheiro).
Ora, o raciocínio feito pelo Colectivo é perfeitamente lógico e está de acordo com as regras da experiência comum.
A assinatura que consta no cheque, no lugar do sacador, é objectivamente ilegível, como diz o Colectivo.
Por outro lado, não corresponde minimamente (já que não tem qualquer semelhança) à assinatura que consta da fotocópia do bilhete de identidade do arguido.
O próprio arguido nada disse ao D………. sobre aquele cheque não ser seu, nem sobre o facto de não poder movimentar aquela conta bancária, preenchendo-o à sua frente, da forma que dele consta, dando a aparência de que era seu legítimo titular.
Não foi produzida qualquer prova que indiciasse minimamente que o arguido costumava assinar os seus documentos, no dia a dia, daquela forma que fez constar do cheque, nem que a mesma assinatura ilegível quisesse significar “H……….”.
Segunda resulta da prova documental de fls. 14 (declaração datada de 30/10/1998, assinada por quem tinha autorização para movimentar a conta bancária a que respeitava aquele cheque, conta essa aberta em nome de um menor), aquele impresso de cheque foi revogado e pedida a recusa do pagamento por motivo de “roubo participado à autoridade competente” (aliás, igualmente consta do verso do cheque ajuizado, que foi recusado o pagamento e devolvido em 11/12/2008, por ter sido “revogado justa causa – roubo).
De acordo com as regras da experiência comum, compreende-se o raciocínio feito pelo Colectivo, quando não acreditou minimamente na versão do arguido, quanto à assinatura que escreveu no cheque (tanto mais que nem da fotocópia do bilhete de identidade do arguido constava uma assinatura parecida com aquela que fez no dito cheque).
Por isso, as concretas passagens de prova gravada em que o recorrente funda a impugnação (nos termos do art. 412 nº 3 e 4 do CPP), não são bastantes para contrariar o que foi dado como provado, o que mostrava, desde logo, a sua falta de razão no invocado “erro de julgamento”.
A decisão proferida sobre a matéria de facto encontra apoio nas provas que mereceram crédito ao tribunal, nos termos indicados na motivação de facto do acórdão sob recurso.
Não é pelo facto de o arguido alegar que colocou a sua própria assinatura, a que fazia habitualmente, que essa sua versão se passa a impor ao tribunal.
A análise da prova produzida em julgamento supõe uma apreciação crítica, não sendo o julgador um mero receptor de declarações ou depoimentos produzidos em julgamento.
O julgador tem de raciocinar quando analisa a prova produzida em julgamento, o que deve fazer com recurso às regras da lógica, da ciência, da experiência comum, consoante os casos, cabendo-lhe determinar se esta ou aquela prova merece ou não crédito.
Nessa avaliação da prova o tribunal não está impedido de conferir crédito apenas a parte das declarações do arguido, que foi o que sucedeu no caso dos autos.
Neste caso, a apreciação feita pelo tribunal a quo da prova produzida em julgamento é perfeitamente clara, não existindo qualquer erro de interpretação, como sugere o recorrente quando quer impor a sua própria apreciação da prova, tendo em vista a defesa dos seus particulares interesses.
Nada impedia que o tribunal se convencesse, como convenceu, dos factos que deu como provados, tanto mais que aquela assinatura era ilegível e não correspondia à assinatura constante do bilhete de identidade do arguido.
As provas supra descritas - nos aspectos em que foram valoradas - apreciadas em conjunto, permitiam, pois, ao Colectivo, segundo as normais regras da experiência comum, formar a sua convicção no sentido dos factos que deu como provados.
Não há, por isso, qualquer erro de julgamento, não merecendo censura a decisão proferida sobre a matéria de facto.
A avaliação da prova que foi feita pelo tribunal a quo não contraria as regras da experiência comum, não se verificando sequer qualquer violação do disposto no art. 127 do CPP.
As divergências do recorrente, quando apresenta a sua própria análise da prova produzida em julgamento, é irrelevante porque é ao tribunal que incumbe valorar toda a prova produzida em julgamento, sendo certo que não se pode confundir essas divergências com impugnação da matéria de facto.
E, não se diga que estamos perante uma “apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova” ou perante uma apreciação subjectiva do Colectivo, incontrolável ou imotivável ou, sequer desconforme com as regras da experiência.
Como resulta da fundamentação de facto da decisão sob recurso, não se verifica qualquer violação do disposto no art. 127 do CPP.
Esqueceu o recorrente que o que é relevante é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, e não a sua (do recorrente) convicção pessoal[8].
O que sucede, portanto, é que o recorrente quer substituir-se ao tribunal, quando pretende impor a sua própria apreciação (subjectiva e parcial) de parte da prova produzida em julgamento.
Assim, os argumentos do recorrente revelam-se inconsequentes.
E, perante toda a prova avaliada pelo Colectivo este conseguiu obter a certeza dos factos apurados, como se verifica do texto da respectiva fundamentação da decisão recorrida.
Ao contrário do que afirma o recorrente, nem sequer foi violado o princípio in dubio pro reo (princípio este que se destina «a dar solução a um problema muito preciso – o da falta de convicção suficiente do julgador relativamente à matéria de facto, objecto da prova»[9]), visto que o tribunal a quo conseguiu obter a certeza dos factos que deu como provados, como se verifica do texto da respectiva fundamentação da decisão recorrida.
Falece, pois, razão ao recorrente quando invoca violação do princípio in dubio pro reo.
Assinale-se, ainda, que compulsado o texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, este Tribunal da Relação não detecta qualquer dos vícios enunciados no art. 410 nº 2 do CPP, que são de conhecimento oficioso.
A decisão sob recurso, nesse aspecto, sendo de evidente clareza, mostra coerência lógica entre factos provados e não provados, não enfermando de qualquer contradição entre a motivação e a decisão de condenação do recorrente e não patenteando qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta.
Com efeito, para além dos factos apurados permitirem ao tribunal proferir uma decisão (o que mostra a sua suficiência), não se detecta qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão (nem sequer foi exposto qualquer raciocínio ilógico ou contraditório na fundamentação que apontasse para decisão contrária à da condenação do arguido), sendo certo que a apreciação feita pelo Colectivo não contraria as regras da experiência comum e tão pouco evidencia qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta.
Por isso, todas as provas produzidas e apreciadas em conjunto, permitiam ao Tribunal Colectivo, segundo as normais regras da experiência comum, formar a sua convicção no sentido dos factos apurados.
Assim, não se verificando qualquer dos vícios aludidos no art. 410 nº 2 do CPP, nem ocorrendo qualquer nulidade de conhecimento oficioso, está definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto, acima transcrita, a qual se mostra devidamente sustentada e fundamentada.
2ª Questão
Importa, agora, verificar se existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito.
Na perspectiva do recorrente não se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de falsificação de documento pelo qual foi condenado.
Nas considerações que faz, parte de premissas errados uma vez que entra em consideração com factos que não constam da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Como é evidente, este Tribunal da Relação está vinculado pela matéria de facto dada como provada.
A argumentação que o recorrente apresenta, quanto a ter assinado o seu próprio nome[10], é irrelevante uma vez que não é isso o que consta dos factos dados como provados.
Aliás, a fundamentação de direito constante do acórdão sob recurso é bem clara, respondendo esclarecidamente a todas as questões que o recorrente coloca.
Dispõe o art. 256 (falsificação de documento) do CP na versão vigente à data dos factos em questão.
1- Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa beneficio ilegítimo:
a)- fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar um documento falso;
b)- fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante;
c)- usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricado ou falsificado por outra pessoa;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2- A tentativa é punível.
3- Se os factos referidos no nº 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, (…) a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.
No crime de falsificação de documentos, pretende-se proteger o valor probatório dos documentos, sendo a confiança na prova documental que tem de ser tutelada pelo Estado para que os documentos possam merecer fé pública.
Trata-se de um delito pluri-ofensivo no qual se protege, por um lado, a fé pública do documento e, por outro, os interesses específicos que estão assegurados ou garantidos pelo documento como meio de prova.
Como sabido, a falsificação de documentos abrange quer a falsificação material, quer a falsificação ideológica. Na falsificação material «ocorre uma alteração, modificação total ou parcial do documento», enquanto na falsificação ideológica «o documento é inverídico: tanto é inverídico o documento que é diferente do declarado, como o documento que, embora conforme com a declaração, incorpora um facto falso juridicamente relevante»[11].
Ainda quanto à falsificação ideológica, diz Helena Moniz[12], «ou se trata de uma falsificação de documentos dispositivos em que o documento é diferente da declaração, ou se trata da falsificação de documentos narrativos, [em que] então o documento é diferente da realidade – isto é, os factos da realidade não são os mesmos factos que estão descritos no documento».
Porém, nem todo o facto falso integra a falsificação de documentos; para que haja falsificação de documentos é necessária a integração de «facto falso juridicamente relevante», ou seja, «a integração de facto que crie, modifique ou altere uma relação jurídica»[13].
É elemento subjectivo do crime de falsificação de documentos a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo.
Com a reforma introduzida pela Lei nº 59/2007[14], de 4/9, o referido tipo legal, agora designado como crime de “falsificação ou contrafacção de documento” (art. 256), sofreu alterações na sua configuração, sendo alargada a tutela penal de modo a abranger situações que anteriormente não estavam expressamente previstas na lei.
De qualquer modo, na parte que interessa à decisão do recurso, não houve alterações: o que sucedeu foi que os casos previstos anteriormente nas três alíneas do nº 1 do art. 256 passaram agora a estar distribuídas pelas actuais alíneas a) a e) do mesmo nº 1 do citado artigo, o que sempre torna mais clara a incriminação em questão, realçando a pluralidade de actos nela abrangidos.
Posto isto, analisemos de novo a matéria de facto dada como provada.
Neste caso, o arguido utilizou aquele cheque alheio (que bem sabia não lhe pertencer, nem ter autorização para movimentar a conta bancária a que o mesmo respeitava), colocando no lugar destinado à assinatura do sacador, uma assinatura ilegível, preenchendo-o com o valor de 26.000$00, criando a aparência de que, por aquela forma, dava legitimamente uma ordem de pagamento à instituição bancária sacada, o que bem sabia não corresponder à verdade e que desse modo atentava contra o valor probatório daquele documento.
Dessa forma pôs em causa a credibilidade que aquele documento (cheque) merece no tráfico jurídico, nomeadamente, quer junto da testemunha D………., quer junto de qualquer pessoa a quem o cheque viesse a ser endossado, quer junto de instituições bancárias.
E, não há duvidas que quando o assinou daquela forma ilegível, introduziu naquele impresso de cheque que lhe era alheio facto juridicamente relevante, criando a aparência falsa de que se tratava de um verdadeiro cheque, assinado pelo respectivo titular e que daquela forma (com o seu preenchimento) dava uma ordem de pagamento verdadeira.
Em virtude da descrita conduta do arguido, o cheque passou a documentar um facto falso, o que era do seu (do arguido) conhecimento, que bem sabia que daquela forma atentava contra a fé pública daquele documento, agindo com intenção de alcançar um benefício ilegítimo e obter uma vantagem económica que sabia ser indevida, o que até acabou por conseguir (sendo aqui - para o crime de falsificação de documento - indiferente que, posteriormente, tivesse reparado os danos causados ao portador imediato, o referido D……….).
E, tendo o recorrente agido dolosamente (quando se assumiu como emitente daquele cheque, nele colocando uma assinatura ilegível, como se fosse a do verdadeiro sacador, o que sabia ser falso, tendo conhecimento que daquela foram colocava em causa a confiança que aquele titulo merece, agindo com intenção de obter benefício ilegítimo), apenas se pode concluir que se mostram preenchidos todos os elementos (objectivo e subjectivo) do tipo de falsificação de documento pelo qual foi condenado.
Essa sua descrita conduta, integradora do crime de falsificação de documento (quer à luz do CP na versão vigente à data dos factos, quer na versão actualmente em vigor, como se esclarece na decisão sob recurso), é punida autonomamente em relação ao crime de burla (que foi objecto de desistência homologada), por existir entre ambos um concurso efectivo, tal como vem sendo afirmado pela jurisprudência, designadamente, pelo STJ[15] (que tem mantido a jurisprudência fixada no Ac. nº 8/2000[16]), como melhor é explicado na decisão sob recurso, que não merece qualquer censura.
Improcede, pois, o recurso ora em apreço, sendo certo que não foram violadas as disposições legais invocadas pelo recorrente.