1. A Autora, é com outros interessados, comproprietária do prédio rústico (com direito e acção a metade do mesmo), descrito na Conservatória do Registo Predial desta comarca, sob a ficha 9656 da Freguesia de S. Clemente, inscrito na Matriz respectiva sob o n.º 3925, (fls.15 – Certidão do Registo Predial)
2. O prédio identificado em 1º, era inicialmente constituído: por terra de semear, com árvores e casas para habitação de caseiro e recolha de alfaias agrícolas, com vários compartimentos, cavalariça, palheiro, pocilgo e pequeno logradouro, no sítio de Alfarrobeira, confrontando do norte com MM, do sul com KK e NN, do nascente com o mesmo KK e do poente com a Estrada Nacional, inscrito na respectiva matriz predial rústica, sob o artigo número 2017.
3. O prédio identificado em 1º, encontrava-se então inscrito na matriz sob aquele artigo como uma courela de terra de semear, com 12 amendoeiras e 1 figueira, com a área de 1370 m2, confrontando do norte com MM, do nascente com KK, do sul NN e do poente com Estrada Nacional, dele não constando as casas para habitação de caseiro e recolha de alfaias agrícolas, com vários compartimentos, cavalariça, pocilgo e logradouro.
4. Os antecessores da autora e os seus rendeiros, cultivavam o prédio referido, semeando e colhendo favas, tratando os frutos das amendoeiras, alfarrobeiras e figueiras, recolhendo-os numa das casas de habitação, pelo menos até 1986, ou seja, até ao falecimento do JJ, marido da tia da A.
5. Tal actividade era feita de forma regular, sendo mais intensa na altura da recolha dos frutos secos, tendo em conta que os antecessores da autora não habitavam lá em permanência, pois residiam na vila de Loulé.
6. Os antecessores da autora e seus arrendatários, utilizavam as casas no prédio existente, nelas habitando, pelo menos um dia por semana.
7. Desfrutavam-nos como coisa sua, exercendo sobre todo o prédio, os poderes próprios de proprietários.
8. O que sucedia há pelo menos 20 anos.
9. Á vista de todas as pessoas.
10. Sem oposição de quem quer que fosse.
11. De forma ininterrupta até 1986.
12. Na intenção e convicção de que as casas para habitação de caseiro e recolha de alfaias agrícolas, do prédio descrito em 1º, 2º e 3º, lhes pertencia e lhes pertence,
13. Esse seu direito sempre foi respeitado por todas as pessoas,
14. A Autora e seus familiares, deixaram de ir com assiduidade ao prédio descrito em 1º, 2º e 3º, só o fazendo, quando se deslocavam ao Algarve, no mês de Agosto e por alturas do carnaval, Páscoa e Natal e na festa da Nª Senhora da Piedade Padroeira da cidade, que acontece duas semanas depois da Páscoa.
15. A autora verificou que o prédio atrás identificado, não se encontrava descrito na respectiva conservatória, pelo que, diligenciou nesse sentido, ou seja, em proceder á descrição na conservatória, o que efectivamente fez.
16. O prédio identificado nos artigos 1º e seguintes, era confinante com o prédio a seguir identificado: urbano térreo, destinado a habitação, composto com três compartimentos, dependência para cozinha, pátio com cisterna, regressismo e pocilga, com a área total de 152 m2, correspondendo 52 m2 á superfície coberta e 100 m2 á área descoberta, confrontando do norte terras do proprietário, do sul e nascente do proprietário e do poente de herdeiros de OO e proprietário, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 6079, de que eram possuidores KK e LL.
17. Falecidos os identificados KK e mulher, fizeram-se habilitar como herdeiros destes, os RR.,
18. E uma vez habilitados, mediante entrega na respectiva repartição de finanças, fizeram os mesmos RR., inscrever na matriz os prédios identificados nos artigos 1º, 2º, 3º e 16º dos factos acima, como sendo um prédio urbano com a área coberta de 210 m2 e logradouro de 1933 m2 num total de 2143 m2, artigo matricial 10426.
19. Posteriormente promoveram a descrição do imóvel, como um prédio melhor identificado nos factos anteriores, então não descrito na respectiva conservatória, tendo-lhe sido atribuída a ficha 08483 da freguesia de S. Clemente
20. No imóvel agora descrito sob a ficha n.º 08483 da freguesia de S. Clemente, incluíram os RR., como sendo sua toda a área do prédio de que a Autora, é comproprietária, mediante a apresentação da planta constante nos documentos 8 e 9.
21. E passaram as RR, a dizerem genericamente, que a parcela da A, lhes pertencia.
22. Bem como impediram a A, de aceder á parcela em causa, e de exercer sobre elas os seus direitos, tendo até as RR, manifestado expressamente pelo menos por uma vez a vontade de impedir tal exercício.
23. Vez essa ocorrida em 2006, quando a A e seu marido, pretenderam visitar o prédio dos autos e respectivas habitações, e foram impedidos pela R, DD, que lhes disse que ali nada tinham que ver ou visitar, que o prédio só lhes pertencia a elas.
24. KK (também conhecido por KK) e mulher LL, casados em comunhão geral de bens, residiram no sítio da …, S. Clemente, Loulé, e aí faleceram, respectivamente ele em 20/06/1987 e ela em 03/02/1989,
25. E, pelo menos desde meados do ano de 1952 e até à data da sua morte ocorrida respectivamente em 20/06/1987 e em 03/02/1989 os referidos KK e mulher LL, moraram e residiram permanentemente no prédio urbano térreo, destinado a habitação, composto com três compartimentos, dependência para cozinha, pátio com cisterna, regressismo e pocilga, com a área total de 152 m2, correspondendo 52 m2 à superfície coberta e 100 m2 á área descoberta, confrontando do norte terras do proprietário, do sul e nascente do proprietário e do poente de herdeiros de OO e proprietário, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 6079, de que eram possuidores KK e LL.
26. Tendo os referidos KK e mulher LL desde meados do ano de 1950 e até 20/06/1987 e 03/02/1989 respectivamente, morado no referido prédio urbano, nele dormindo, nele tomando as suas refeições, nele recebendo as visitas e os seus amigos, nele criando as suas filhas e ora Rés BB, CC, DD, e o seu filho PP, pré-falecido e pai da Ré FF, nele criando os seus animais domésticos, nele guardando os seus animais de trabalho, nele guardando as suas alfaias agrícolas, nele guardando os seus móveis e bens do quotidiano e do seu dia a dia, nele guardando os frutos das suas colheitas agrícolas, das suas árvores e das suas sementeiras, e bem assim usando e cultivando todo o logradouro desse prédio, semeando e colhendo no mesmo.
27. E fazendo tudo o referido em termos idênticos aos usados e praticados pelos donos e proprietários plenos, e fazendo-o à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, (de qualquer pessoa), de forma ininterrupta e continuadamente, tanto de dia como de noite, e na convicção de serem os seus únicos e exclusivos donos e possuidores.
28. E, após a morte dos referidos KK e LL, e de forma contínua, primeiro a dita LL e os ora R. R. BB, CC, DD e marido EE e FF, e, após a morte da LL, (só) os ora R. R. BB, CC, DD e marido EE, e FF, continuaram, de forma pública, pacífica, contínua, e de boa – fé, a possuírem, em termos de propriedade plena
29. Utilizando-o frequentemente, nele guardando alguns utensílios, nele mantendo instalado uma cozinha pronta a funcionar, nele iniciando obras para construção de uma casa de banho, e bem assim tratando do logradouro desse prédio e respectivas árvores de fruto, lavrando por vezes o terreno desse logradouro e nele instalando uma pequena estufa que actualmente já está danificada, e bem assim procedendo à limpeza e cortes de várias das árvores existentes nesse logradouro
30. E tudo o referido no artigo antecedente deste articulado é feito de forma contínua e sem interrupções, quer de dia, quer de noite, com o conhecimento e à vista de todos, sem oposição e sem contrariedade de ninguém e de boa-fé e sem violência de qualquer espécie e com a convicção por parte dos R. R. de estes serem os donos e proprietários do prédio referido.
C) O Direito:
Delimitando o “thema decidendum” no presente recurso de revista está em causa a posse dos RR do prédio descrito em sede de facto com o nº1; a existência a seu favor de registo; a não verificação da usucapião por parte da A.
Relativamente à usucapião dos RR quanto ao prédio descrito em 1 e 2 da matéria de facto diz o Tribunal da 1ª instância que “os RR são possuidores do prédio urbano térreo, destinado a habitação…com a área total de 152 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o nº 6079 de que eram possuidores KK e LL, sendo que é apenas isso que se prova. Não ficou provado que também sejam possuidores do demais terreno e prédio urbano em causa nos autos, pelo menos antes de 2006, data em que uma das rés o afirma ao marido da autora e à própria autora. Até essa data a posse das rés relativa ao terreno rústico e urbano em causa é precária de mera detentora, porquanto sabiam perfeitamente que o mesmo não lhes pertencia”
Assim, continua a mesma sentença “a partir de 2006 ainda não se perfez o requisito do decurso do tempo para qualquer usucapião dos réus”
Com este fundamento entendeu o Tribunal da 1ª instância julgar improcedente o pedido reconvencional.
Os RR não apelaram desta decisão pelo que não podem em sede de revista pretender ver apreciada a usucapião deles relativamente ao prédio em apreço. Resta apenas apreciar a questão da existência de um registo a favor dos ditos RR.
Constitui jurisprudência pacífica que o Registo Predial, no nosso ordenamento jurídico, tem natureza declarativa e não constitutiva – o registo não dá nem tira direitos – pois decorre do art.1º do Código do Registo Predial (CRP) que o mesmo se destina a dar publicidade à situação jurídica dos prédios tendo em vista a segurança do comércio imobiliário.
De acordo com o art. 7º do CRP decorre a presunção que o direito existe e pertence ao titular inscrito. Trata-se, contudo, de uma presunção legal “iuris tantum” ilidível por prova em contrário nos termos do art.350ºnº2 do Código Civil (CC).
Assim, embora o nº 1 do art.5º do CRP estabeleça a regra da eficácia contra terceiros dos factos sujeitos a registo depois da data da sua inscrição, o nº2 do mesmo artigo exceptua da regra anterior a aquisição por usucapião no que diz respeito aos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão.
A usucapião vale por si, como forma de aquisição originária que é, não podendo ser prejudicada pelas eventuais inscrições registais.
O facto de os RR terem registado o imóvel em litígio não impede o reconhecimento da propriedade da A com fundamento na usucapião.
Resulta provado nos autos a usucapião dos antecessores da A sobre o prédio em apreço que o mantiveram na sua posse. Reconhece-se também, em ambos os arestos (sentença da 1ª instância e acórdão da Relação) que os antecessores da A (tios desta) exerceram a posse comportando-se como proprietários, durante mais de vinte anos, à vista de toda agente e sem oposição de ninguém e que, por testamento, transmitiram à A a posse que detinham sobre o dito prédio.
Nos termos do art. 1263º b) do CC a posse adquire-se pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor. A sucessão “per universitatem”, relativamente à A, não é causa de aquisição de uma nova posse, mas sim um modo de transmissão da posse dos seus antecessores. À data da morte destes já a usucapião do prédio em causa se havia verificado, sendo irrelevante para o efeito o decurso temporal posterior.
A A herdou um prédio pertencente aos seus antecessores transmitindo-se-lhe a posse que estes tinham sobre o mesmo.
O facto de a A não residir no imóvel não perturba a posse que esta adquiriu sobre ele. A posse não obriga o possuidor a permanecer ininterruptamente no imóvel possuído. É preciso que este continue a deter o “corpus” e o “animus” caracterizadores daquela figura. E isso, resulta da matéria provada pois a A e seus familiares embora não se deslocassem ao prédio com assiduidade, contudo, faziam-no quando se deslocavam ao Algarve, no mês de Agosto e por alturas do carnaval, Páscoa e Natal e na festa da Nª Senhora da Piedade Padroeira da cidade, que acontece duas semanas depois da Páscoa.
Assim, nenhum reparo nos merce o acórdão recorrido, não tendo sido violadas as normas invocadas pelos recorrentes.
Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça, em negar revista confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 3 de Março de 2016
Orlando Afonso (Relator)
Távora Victor
António da Silva Gonçalves