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Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, Sa, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal que lhe foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa-6, por dívida de IRC de 1999 e 2002, e respectivos juros, no montante global de € 13.077.805,83, ao abrigo do disposto nos artigos 203.º , n.º 1, alínea a) e 204.º , n.º 1, alíneas c) e f), do CPPT , dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: Ao não ter decidido pela revogação implícita do acto de liquidação n.º 2006 8310004698, concretizada pelo acto de liquidação n.º 8310033484, a sentença em apreço padece de erro de julgamento nos termos previstos nas alíneas c) e d) do art.º 668.º do CPC , aplicável “ ex vi ” do art.º 2.º do CPPT . Tal erro assenta no facto do Tribunal “ a quo ” se ter limitado a transcrever e seguir a argumentação vertida na informação proveniente da Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e a Despesa (Informação n.º 439/2007, de 16 de Junho de 2007, a fls. 241-255 dos autos), anexa à contestação, suposta fundamentação a posteriori , sem cuidar de a analisar criticamente e de dela retirar as devidas consequências jurídicas. Os factos subjacentes ao caso em apreço são cristalinos: em 27/03/2006 , a Administração Fiscal emitiu a liquidação n.º 2006 8310004698, e em 29/05/2006 (dois meses depois), a mesma Administração Fiscal emitiu a liquidação n.º 2006 8310033484 , (compensação n.º 2006 00009363085), referente ao mesmo exercício de 1999. De acordo com a teoria geral dos actos tributários e, em particular, com a doutrina da sucessão de actos administrativos, aplicável aos actos tributários, “ ex vi ” do artigo 79.º da Lei Geral Tributária, é inevitável concluir que, juridicamente, a liquidação n.º 2006 8310033484, porque acto administrativo posterior – emitido em 29/05/2006 – revogou, implicitamente, a liquidação n.º 2006 8310004698, datada de 27/03/2006 . Este entendimento é pacífico na jurisprudência que, na senda da doutrina, vem afirmando que o acto revogatório implícito constitui “ um acto administrativo que, não declarando expressamente suprimir os efeitos de acto anterior, produz, na realidade, consequências jurídicas que, sendo incompatíveis com os efeitos produzidos pelo acto anterior de liquidação adicional, conduzem à eliminação destes ” – cfr. o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 23/05/2006 e proferido no processo 01247/03 (Gomes Correia). Na doutrina, entre outros, José Robin de Andrade, A Revogação dos Actos Administrativos , 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, págs. 39 e ss, e Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado , 2.ª edição, Almedina, 2007, pág. 668. Uma vez revogada, e porque intercalar , não pode a liquidação n.º 2006 8310004698 estar subjacente ao processo de execução “ sub judice ”, devendo este ser titulado, ou pela liquidação adicional originária (liquidação adicional n.º 8310017227) ou pela última liquidação emitida relativamente ao exercício em apreço (liquidação n.º 2006 8310033484 ). Sem prescindir, o processo de execução em apreço assenta num título executivo falso, na acepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT , pois, resulta, expressamente, da “Citação” da recorrente para os presentes autos, que a certidão de dívida subjacente tem origem no doc. n.º 06102100056000001333891 que corresponde à demonstração de acerto de contas anexa à liquidação n.º 2006 8310004698 , de 27/03/2006. Tendo a referida liquidação sido revogada pela liquidação n.º 2006 8310033484 ou modificada no seu conteúdo, o título executivo que subjaz aos presentes autos ( por assentar numa liquidação que foi revogada e modificada posteriormente ) não reflecte a realidade, afigurando-se, por isso, falso. Neste sentido, vide Acórdão do STA, Processo n.º 667/09, de 13/01/2010 (PIMENTA DO VALE) – “ A falsidade do título executivo , fundamento de oposição à execução fiscal vertido na alínea c) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT , é a que decorre da discrepância entre o título executivo e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se diz estarem-lhe subjacentes ”. Conclusão que é admitida pela própria Administração Fiscal no § 4.º da informação junta aos autos pela Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e sobre a Despesa (pág. 3). Não tendo assim entendido, contrariamente ao pugnado no Acórdão do STA, Processo n.º 342/10, de 07/07/2010 (JORGE LINO) – “ A falsidade do título executivo traduz-se na falta de correspondência da atestação nele firmada em relação ao acto que esse título se destina a certificar ”, também, por este motivo, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT , impondo-se, pois, a anulação da sentença em crise. Relativamente ao IRC de 2002, não tendo sido peticionada a sua apreciação na P.I., constitui nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC , aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT , o entendimento vertido na douta sentença “ de que não resulta alegado ou provado qualquer facto que permita concluir que não é devida ” e, também, nessa parte, conclui pela improcedência da oposição. Não foram apresentadas contra-alegações. A Mma. Juíza a quo , por entender que a decisão recorrida não padece de quaisquer nulidades de que cumpra conhecer, sustenta a mesma na íntegra. O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento, incorrendo a decisão recorrida em excesso de pronúncia, pelo que deve a mesma ser declarada nula e o processo devolvido ao tribunal recorrido para proferimento de nova decisão, expurgada de tal nulidade. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Mostram-se provados os seguintes factos: Em 22 de Novembro de 2006, foi instaurado contra a oponente no Serviço de Finanças de Lisboa-6 o processo de execução fiscal n.º 3123200601046365 referente a dívida de IRC de 1999, no montante de EUR 2.551.939,74 e de IRC de 2002 e correspondentes juros, no montante de EUR 10.525.866,09, ascendendo a dívida exequenda ao montante total de EUR 13.077.805,83 (cf. autuação e certidões de dívida a fls. 1-A a 3 do PEF apenso). Em 27 de Novembro de 2006, a oponente foi citada para a execução (cf. documento de cobrança a fls. 16 e cópia do AR a fls. 209 dos autos). Em 31 de Maio de 2000 a oponente entregou a declaração modelo 22 referente ao exercício de 1999, tendo declarado um lucro tributável no montante de EUR 16.503.513,23 e deduzido prejuízos fiscais nos termos do artigo 46.º do CIRC até à concorrência do lucro tributável, pelo que não apurou matéria colectável (cf. informação dos serviços da divisão de liquidação dos impostos sobre o rendimento e sobre a despesa n.º 439/2007 de 16 de Junho de 2007, a fls. 241-255 dos autos). Tendo por base os valores declarados foi extraída em 5 de Outubro de 2000 a liquidação n.º 2010146735, com imposto a recuperar no montante de EUR 4.626.767, 14, cujo reembolso foi cancelado pelos serviços por entenderem não ser devido (cf. informação dos serviços da divisão de liquidação dos impostos sobre o rendimento e sobre a despesa n.º 439/2007 de 16 de Junho de 2007, a fls. 241-255 dos autos). O valor a recuperar identificado no ponto anterior foi apurado devido a erros no preenchimento ou recolha informática do rosto da declaração, dado que não foi assinalado que se tratava de um sujeito passivo tributado pelo lucro consolidado, nem que se tratava da declaração de consolidação, pelo que não foi apurada a colecta sobre os 65% da matéria colectável das sociedades dominadas (cf. informação dos serviços da divisão de liquidação dos impostos sobre o rendimento e sobre a despesa n.º 439/2007 de 16 de Junho de 2007, a fls. 241-255 dos autos). Os Serviços da Administração Tributária procederam então à recolha de uma declaração oficiosa para efeitos de correcção dos erros detectados, tendo sido emitida em 5 de Dezembro de 2001 a liquidação n.º 2910306014 no montante de EUR 0,00, porque o sujeito passivo procedeu ao pagamento do imposto autoliquidado no montante de EUR 3.940.996,10 (cf. informação dos serviços da divisão de liquidação dos impostos sobre o rendimento e sobre a despesa n.º 439/2007 de 16 de Junho de 2007, a fls. 241-255 dos autos). Os serviços de justiça tributária procederam ainda à recolha de um documento de correcção DC-22, tendo mantido o lucro tributável declarado no montante de EUR 16.503.513,23, alterado os prejuízos fiscais deduzidos para o montante de EUR 16.391.283,71 e corrigido o acréscimo dos 65% da matéria colectável das sociedades dominadas para o montante de EUR 13.286.551,46 (cf. informação dos serviços da divisão de liquidação dos impostos sobre o rendimento e sobre a despesa n.º 439/2007 de 16 de Junho de 2007, a fls. 241-255 dos autos). Tendo por base aquele DC-22, foi emitida em 2002.07.24 a liquidação n.º 8010012394 com imposto a recuperar no montante de EUR 27.203,64 (cf. informação dos serviços da divisão de liquidação dos impostos sobre o rendimento e sobre a despesa n.º 439/2007 de 16 de Junho de 2007, a fls. 241-255 dos autos). Na sequência da Ordem de Serviço n.º 03/1/118, de 11 de Abril de 2003, procedeu a Administração Fiscal entre 11 de Junho e 14 de Agosto de 2003 a uma acção inspectiva em sede de IRC às contas consolidadas do exercício de 1999 do grupo A..., SGPS, tendo por objectivo verificar relativamente ao exercício de 1999 a conformidade do imposto inerente à aplicação do Regime de Tributação pelo Lucro Consolidado (cf. relatório de inspecção tributária n.º 24-CFL/03, a fls. 19-62 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Na sequência da acção inspectiva melhor identificada no ponto anterior, a Administração Tributária efectuou diversas correcções relativas ao lucro tributável consolidado, às deduções ao lucro tributável consolidado - prejuízos fiscais, ao acréscimo à matéria colectável consolidada e ao cálculo do imposto da ora oponente (cf. relatório de inspecção tributária n.º 24-CFL/03, a fls. 19-62 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Na sequência da inspecção melhor identificada no ponto 9 os serviços da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária elaboraram um DC-22 (mapa para efeitos de tratamento informático das correcções efectuadas) com data de análise de 14 de Agosto de 2003, tendo sido alterado o lucro tributável consolidado de EUR 16.391.283,71 para o montante de EUR 16.753.897,79, e corrigidos os prejuízos fiscais deduzidos para o montante de EUR 66.086,91, a dedução da contribuição autárquica para o montante de EUR 34.922,24, as retenções na fonte para o montante de EUR 673.503,54, o IRC de exercícios anteriores para o montante de EUR 498,80 e as tributações autónomas para o montante de EUR 306,112 (cf. informação dos serviços da divisão de liquidação dos impostos sobre o rendimento e sobre a despesa n.º 439/2007 de 16 de Junho de 2007, a fls. 241-255 dos autos). Tendo por base estas correcções, foi extraída em 14 de Outubro de 2003 a liquidação adicional n.º 8310017227 com imposto a pagar no montante de EUR 2.306.498,28 (cf. informação dos serviços da divisão de liquidação dos impostos sobre o rendimento e sobre a despesa n.º 439/2007 de 16 de Junho de 2007, a fls. 241-255 dos autos). Em 25 de Fevereiro de 2004, a oponente interpôs junto do director de finanças de Lisboa reclamação graciosa tendo por objecto a liquidação n.º 8310017227 (cf. cópia do RI a fls. 64/97 dos autos). Da liquidação adicional n.º 8310017227 foi extraída a certidão de dívida n.º 2004 4437 e extraído o processo de execução fiscal n.º 3123200401003151 (cf. informação dos serviços da divisão de liquidação dos impostos sobre o rendimento e sobre a despesa n.º 439/2007 de 16 de Junho de 2007, a fls. 241-255 dos autos). Após esta liquidação, foi elaborado e recolhido também pelos serviços de justiça tributária um DC-22 com data de análise de 11 de Fevereiro de 2005, tendo sido corrigidos os prejuízos fiscais de EUR 66.086,91 para o montante de EUR 422.842,13 e os juros compensatórios para o montante de EUR 392.579,04 (cf. informação dos serviços da divisão de liquidação dos impostos sobre o rendimento e sobre a despesa n.º 439/2007 de 16 de Junho de 2007, a fls. 241-255 dos autos). Devido a um lapso dos serviços de justiça tributária, para além da matéria colectável consolidada no montante de EUR 16.331.055,66, foi indevidamente considerado o acréscimo dos 65% da matéria colectável das sociedades dominadas, no montante de EUR 13.286.551,46, pelo que foi liquidado imposto sobre uma matéria colectável total de EUR 29.617.607,12, quando deveria ser apenas de EUR 16.331.055,66, uma vez que a matéria colectável consolidada já garantia a tributação de pelo menos 65% da soma das matérias tributáveis das sociedades dominadas (cf. informação dos serviços da divisão de liquidação dos impostos sobre o rendimento e sobre a despesa n.º 439/2007 de 16 de Junho de 2007, a fls. 241-255 dos autos). Tendo por base a correcção referida foi extraída em 27 de Março de 2006 a liquidação de IRC referente a rendimentos de 1999 n.º 8310004698 e a demonstração de compensação n.º 2006 00009291854 com imposto a pagar no montante de EUR 6.678.554,87 e um “saldo a pagar” de EUR 4.153.792,59 (cf. informação dos serviços da divisão de liquidação dos impostos sobre o rendimento e sobre a despesa n.º 439/2007 de 16 de Junho de 2007, a fls. 241-255 dos autos e fls. 135-136 e 161-163 dos autos). A liquidação n.º 2006 8310004698 foi recebida pela oponente em 21 de Setembro de 2006 (cf. fls. 135-136 e 161-163 dos autos). Em 26 de Setembro de 2006 a oponente requereu aos serviços da Administração Tributária que lhe fosse “passada certidão integral da fundamentação” da liquidação n.º 2006 8310004698 (cf. cópia do requerimento a fls. 149-150 dos autos). Em 3 de Novembro de 2006 a oponente foi notificada através do ofício n.º 6491 de 31 de Outubro de 2006 do serviço de finanças de Lisboa 6 para levantar naquele serviço a cópia integral da fundamentação da liquidação melhor identificada no ponto anterior (cf. fls. 156 dos autos). Devido ao facto da matéria colectável da liquidação n.º 2006 8310004698 ser superior à liquidação adicional n.º 8310017227 de 14 de Outubro de 2003 extraída a partir do DC-22 elaborado pelos serviços de inspecção tributária, o sistema informático provocou a anulação da certidão de dívida n.º 2004 4437 extraída da liquidação adicional n.º 83100117227, e o valor liquidado adicionalmente passou a constar da liquidação n.º 8310004698 e da certidão de dívida n.º 2006 1091833, que esteve na origem do processo de execução fiscal n.º 3123200601046365 objecto da presente oposição, extraída apenas pelo montante de EUR 2.551.939,74, porque dos EUR 6.678.554,87 parte foi anulado pela compensação n.º 2006 9291854 antes da emissão da certidão de dívida, tendo a parte em dívida mantida passado a constar do novo documento devido a um procedimento informático (cf. informação dos serviços da divisão de liquidação dos impostos sobre o rendimento e sobre a despesa n.º 439/2007 de 16 de Junho de 2007, a fls. 241-255 dos autos). Detectado o erro, aqueles serviços procederam à recolha de um novo DC-22 com a mesma data de análise, tendo procedido à eliminação do acréscimo dos 65% da soma das matérias tributáveis das sociedades dominadas, permanecendo assim apenas a matéria colectável consolidada no montante de EUR 16.331.055,66 (cf. informação dos serviços da divisão de liquidação dos impostos sobre o rendimento e sobre a despesa n.º 439/2007 de 16 de Junho de 2007, a fls. 241-255 dos autos). Tendo por base aquele DC-22, foi extraída em 29 de Maio de 2006 a liquidação n.º 8310033484 e os juros compensatórios foram corrigidos pelo sistema informático para o montante de EUR 375.296,56 (cf. informação dos serviços da divisão de liquidação dos impostos sobre o rendimento e sobre a despesa n.º 439/2007 de 16 de Junho de 2007, a fls. 241-255 dos autos e cópia da liquidação, a fls. 196-197, dos autos). Foi emitida ainda a Demonstração de Compensação n.º 2006 9363085 com um crédito no montante de EUR 3.601.852,85, o qual foi utilizado na certidão de dívida n.º 2006 1091833 (cf. informação dos serviços da divisão de liquidação dos impostos sobre o rendimento e sobre a despesa n.º 439/2007 de 16 de Junho de 2007, a fls. 241-255 dos autos e cópia da liquidação, a fls. 196-197, dos autos). Em 27 de Setembro de 2006 a oponente recebeu a liquidação n.º 2006 8310033484 (compensação n.º 2006 00009363085), referente ao exercício de 1999 (cf. fls. 196-197 dos autos). Nos termos da demonstração de acerto de contas anexa a tal liquidação, não resultava da mesma qualquer imposto a pagar (cf. cópia da liquidação a fls. 196-197 dos autos). Em 26 de Setembro de 2006 a oponente recebeu o ofício n.º 5740, datado de 22 de Setembro de 2006, do serviço de finanças de Lisboa 6, através do qual é informada que “regularizada a dívida de IRC do exercício de 1999, por anulação” o chefe do serviço de finanças requereu junto do B… SA, o cancelamento da garantia n.º 36230484082027 no montante de EUR 1.867.891,42 emitida em Janeiro de 2006 e prestada no processo de execução fiscal n.º 3123200401003151 (cf. cópia do título a fls. 199 dos autos). Em 16 de Junho de 2007 os serviços da divisão de liquidação dos impostos sobre o rendimento e sobre a despesa da direcção de finanças de Lisboa emitiram a informação 439/2007, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e na qual se lê designadamente o seguinte (cf. informação dos serviços da divisão de liquidação dos impostos sobre o rendimento e sobre a despesa n.º 439/2007 de 16 de Junho de 2007, a fls. 241-255 dos autos): (…) 2- A liquidação n.º 8310004698 (cf. Coluna 4 do Anexo 1) e a Demonstração de Compensação n.º 2006 9291854 não são uma liquidação adicional, mas uma reformulação da liquidação adicional n.º 8310017227, efectuada pelos serviços de justiça para efeitos de quantificação da parte da colecta após a dedução dos prejuízos fiscais dedutíveis nos termos do artigo 46.º do CIRC, reconhecidos após decisão judicial conforme refere o sujeito passivo no ponto 9 da oposição. 3- Para além do erro por parte dos serviços de justiça tributária no acréscimo indevido dos 65% das matérias colectáveis das sociedades dominadas, único facto novo, esta liquidação assenta no lucro tributável corrigido pela Direcção de Serviços de Inspecção Tributária que o sujeito passivo tomou conhecimento através da notificação do relatório final da análise externa e da notificação da liquidação adicional n.º 8310017227 referida nos pontos 4, 5 e 6 da oposição bem como na dedução dos prejuízos fiscais referidos anteriormente, que o sujeito passivo também conhece e refere no ponto 9 da oposição. 4- Em nosso entender o valor em dívida deveria permanecer na certidão de dívida extraída a partir da liquidação adicional n.º 8310017227, mas devido ao facto referido na alínea h) do ponto 1 (liquidação com valor superior à anterior), tecnicamente não foi possível, pelo que o valor passou a constar da liquidação n.º 8310004698 e da certidão de dívida n.º 2006 1091833, que esteve na origem do processo de execução fiscal n.º 3123200601046365 objecto da presente oposição. Contudo, nunca houve nenhuma decisão da Administração Fiscal no sentido da anulação do imposto liquidado adicionalmente até porque a reclamação graciosa ainda não foi decidida, conforme refere o sujeito passivo no ponto 7 da oposição. 5- Daí que, em nosso entender, se não possa defender que o imposto em dívida constante do processo de execução fiscal n.º 3123200601046365 se possa considerar como feito depois de decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação, uma vez que este foi liquidado em 2003.10.14 e já constava da liquidação adicional n.º 8310017227; nem que a liquidação n.º 8310033484 (cf. Anexo 2, págs. 8 e 9) anulou ou revogou totalmente a liquidação n.º 2006 8310004698 conforme refere o sujeito passivo nos pontos 28, 36 e 35 da oposição, porque do montante de € 6.153.792,59 foram anulados € 3.601.852,85 e extraída certidão de dívida pela diferença, no valor de € 2.551.939,74. Assim, a dívida exequenda constante do processo de execução fiscal n.º 3123200601046365 nunca foi anulada (cf. Anexo 2, pág. 5). 8- Quanto aos pagamentos efectuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 248-A/02, de 14 de Novembro, no montante de € 888.299,96, não foram tidos em conta na liquidação por não se tratarem de deduções à colecta nem de pagamentos por conta do IRC, mas sim do pagamento do IRC, os quais só são considerados após a extracção da liquidação do imposto devido a final. (…). Em 27 de Setembro de 2006 a oponente recebeu a liquidação n.º 2006 8310035979 referente a IRC do exercício de 2002 e a compensação n.º 2006 00009368877, da qual resulta um saldo a pagar de EUR 10.525.866,09 (cf. fls. 201 a 204 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). A PI da presente oposição deu entrada no serviço de finanças de Lisboa 6 em 27 de Dezembro de 2006 (cf. carimbo aposto a fls. 5 dos autos). III - Vem o presente recurso interposto da decisão da Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a oposição deduzida pela ora recorrente contra a execução fiscal que lhe foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 6, por dívidas de IRC de 1999 e 2002. Para tanto, considerou a Mma. Juíza “ a quo ” que, por um lado, e ao contrário do alegado pela oponente, não só a liquidação de IRC referente ao exercício de 1999 que está na origem da certidão de dívida subjacente ao processo de execução fiscal a que a ora recorrente se veio opor apenas foi anulada parcialmente e não se mostrava provado o pagamento total da quantia em dívida relativamente àquele imposto; e, por outro lado, quanto à quantia em dívida relativamente ao IRC referente ao exercício de 2002, que a oponente não alegara ou provara qualquer facto concreto que permita concluir que a mesma não era devida. 1. Imputa, desde logo, a recorrente à decisão recorrida a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC , aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT , porquanto, relativamente ao IRC de 2002, não tendo sido peticionada a sua apreciação na petição inicial, não deveria a Mma. Juíza “ a quo ” ter-se pronunciado sobre o mesmo nos termos em que o fez ( a oponente não alega ou prova qualquer facto concreto que permita concluir que a mesma não é devida ). Verifica-se a invocada nulidade quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, designadamente por não terem sido suscitadas pelas partes. Neste caso, o último segmento da fundamentação jurídica pronunciou-se expressamente, embora em termos sumários, sobre a quantia em dívida relativamente ao IRC do exercício de 2002, considerando que a oponente não alegara ou provara qualquer facto concreto que permitisse concluir que a mesma não era devida. Sucede que a oponente já alegara na petição inicial apresentada que quanto a esta dívida, titulada por uma outra liquidação, se pronunciaria em sede própria, por ainda se encontrarem a decorrer os prazos de interposição de impugnação judicial/reclamação graciosa. De resto, o valor da causa indicado corresponde apenas ao montante da dívida exequenda referente ao IRC do exercício de 1999, acrescido dos respectivos juros de mora. Razão por que o objecto da oposição apresentada se restringia, assim, apenas à dívida exequenda referente ao IRC de 1999, e não ao de 2002. Ora, assim sendo, não há dúvida que ocorre, no caso, a alegada nulidade, porquanto a decisão recorrida se pronunciou expressamente sobre questão que não devia conhecer ( artigos 125.º , n.º 1 do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC). Contudo, estabelece o n.º 1 do artigo 731.º do CPC que no caso de ser julgada procedente, entre outras, a nulidade prevista na segunda parte da alínea d) do artigo 668.º do mesmo Código (excesso de pronúncia) - “o Supremo suprirá a nulidade, declarará em que sentido a decisão deve considerar-se alterada e conhecerá dos outros fundamentos do recurso” - v., neste sentido, o acórdão de 10/3/2011 desta Secção proferido no recurso 998/10. Pelo exposto, deve considerar-se, pois, como não escrito, eliminando-se, por isso, o segmento da decisão recorrida (último parágrafo do ponto III ) que se refere à quantia em dívida relativamente ao IRC referente ao exercício de 2002. 2. Quanto ao imputado erro de julgamento no que concerne à divida exequenda referente ao IRC de 1999, vejamos, então. A oponente, ora recorrente, veio interpor a presente oposição invocando a falsidade do título executivo e a ocorrência de pagamento e anulação da dívida exequenda, alegando, para o efeito, que a liquidação que estava subjacente à dívida de IRC aqui em causa e que originara a certidão de dívida determinante da instauração do processo de execução fiscal fora anulada por liquidação posterior e, assim sendo, o título executivo (assente numa liquidação revogada/modificada posteriormente) não reflectia a realidade, verificando-se, por isso, a sua falsidade, o que constituiria fundamento de oposição, susceptível de determinar a extinção da execução. Todavia, ao contrário do alegado pela recorrente, nenhum desses fundamentos procede. Com efeito, como se explica na decisão recorrida, não houve nenhuma anulação ou revogação de liquidação anterior, mas apenas uma reformulação da liquidação já efectuada, motivada pelo acréscimo indevido dos 65% das matérias colectáveis das sociedades dominadas, mas tendo por base o lucro tributável já anteriormente apurado (pontos 22 e 28 do probatório). De tal reformulação, resultou que do montante de imposto liquidado inicialmente (€ 6.153.792,59) foram anulados € 3.601.852,85 e extraída certidão de dívida pela diferença, no valor de € 2.551.939,74. Daí que se não possa dizer, com rigor, que a dívida exequenda tivesse sido anulada. Por outro lado, é com base nas rectificações efectuadas que a recorrente defende que o título executivo deixou de corresponder à realidade e daí a sua falsidade. Mas a falsidade do título executivo, que se refere na alínea c) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT como fundamento de oposição à execução, é, segundo o entendimento que vem sendo feito pela jurisprudência do STA, apenas a que resulta da desconformidade entre o título executivo e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se referem lhe estarem subjacentes, por serem esses os factos em relação aos quais ele tem força probatória plena, por poderem ser apercebidos pela entidade emissora ( arts. 371.º , n.º 1, e 372.º , n.ºs 1 e 2, do Código Civil ). Estará, assim, fora do conceito de falsidade a eventual divergência entre o teor do título e factos que não são objecto da percepção da entidade emitente. A divergência entre o conteúdo do título e os referidos instrumentos que são a sua base fáctica, para além dos casos em que a entidade emitente não relata fielmente os factos de que se apercebe, poderá resultar também da falta de genuinidade do título (falsidade material), designadamente por o título não ter sido emitido por quem nele é indicado como emitente, ou por ter ocorrido alteração do conteúdo de um título originariamente genuíno, por aditamento, supressão ou substituição do seu teor levada a cabo por quem não é o seu emitente” (Jorge Sousa, in CPPT anotado, Vol. II, págs. 357 e 358). Neste sentido, pode ver-se, entre outros, os acórdãos desta Secção do STA de 15/1/03, no rec. n.º 1696/02; de 4/6/03, no rec. n.º 596/03; de 22/11/06, no rec. nº 825/05; de 13/1/2010, no rec. n.º 667/09 e de 7/7/2010, no rec. n.º 342/10. No caso dos autos, não se está perante nenhuma situação destes tipos, pelo que está afastada a possibilidade de se considerar demonstrada a falsidade do título executivo. A alegada divergência entre a realidade e o acto tributário que está subjacente aos instrumentos de cobrança não constitui falsidade do título, podendo, a verificar-se, constituir vício não do título, mas do acto de liquidação subjacente àqueles instrumentos, afectando a sua legalidade, por erro nos pressupostos de facto. Razão por que, nesta parte, a decisão recorrida que assim concluiu não mereça qualquer reparo. IV - Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, julgando verificada, por excesso de pronúncia, a nulidade da decisão recorrida, dela eliminar o segmento referente ao IRC de 2002 e constante do último parágrafo do ponto III , a fls. 10 da mesma, e, no mais, julgando improcedentes os restantes fundamentos do recurso, confirmar, assim, a decisão recorrida. Custas pela recorrente, na parte em que decaiu, fixando-se a procuradoria em 1/6. Lisboa, 1 de Junho de 2011. – António Calhau (relator) – Isabel Marques da Silva – Valente Torrão .