3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF de Sintra julgou improcedente a acção em que a Autora pediu a anulação do despacho da CGA que indeferiu o pedido de realização de Junta Médica de recurso, previsto no art. 39º do DL nº 503/99, de 20/11, por ter considerado que não se verificava o único vício invocado de falta de fundamentação daquela decisão de indeferimento.
Concluiu a sentença, em síntese, que, “(…) como pugna a Ré, a falta de fundamentação invocada se considera suprida máxime com o envio da certidão do processo instrutor à A., em 24.01.2024, a qual continha todos os elementos em que assenta o indeferimento do pedido de junta médica de recurso (cfr. fls. 468 a 627 do PA).
Donde resulta que, na sequência do pedido de junta de recurso, foi reavaliada a situação clínica da Autora e os relatórios médicos apresentados, concluindo-se que a nova documentação clínica confirma o analisado e decidido pela Junta Médica anteriormente realizada.
Ademais, registe-se que contrariamente ao invocado pela A. no artigo 30.º da p.i., (…), o ato em crise foi aposto sob informação emitida pelos serviços da Ré, onde se encontra exarada a fundamentação ainda que sucinta, e mostra-se datado e assinado, com a expressa menção aos diretores da CGA (cfr. factos provados 20 e 21 e de fls. 332 do PA).
Por último, refira-se que a apreciação e decisão de matéria, como a dos autos, contida na margem livre apreciação da Administração (uma vez que a decisão a proferir envolve juízos valorativos próprios do exercício da atividade administrativa), pertence ao âmbito das competências da junta médica da CGA, sobre a qual, no respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, previsto no n.º 1 do artigo 3.º do CPTA, não cabe a este Tribunal conhecer, salvo nos casos legalmente previstos, que aqui não foram invocados.”
O acórdão recorrido, apreciando o recurso interposto pela A., discordou do entendimento da sentença recorrida, concedendo provimento ao recurso.
Em síntese, entendeu o acórdão que “(…) é imprescindível e legal a necessidade de ser realizada a Junta Médica de recurso em causa, cuja improcedência decidida pelo juiz a quo não mantemos, mostrando-se que a Recorrente tem direito a uma solução aprofundada e segura sobre a sua situação patológica, merecendo ser efectuada uma (re)apreciação clínica sobre os Relatórios e Pareceres Médicos (…)”.
A CGA interpõe revista alegando que o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação da exigência de fundamentação, prevista no art. 39º do DL nº 503/99, que tem em vista impedir a realização de juntas de recurso que, sem qualquer outro fundamento, que não seja a vontade dos particulares, consubstanciam uma mera repetição de juntas anteriormente realizadas.
Como se vê, as instâncias decidiram de forma dissonante a questão da fundamentação do acto de indeferimento e da margem de livre apreciação da Administração, para os efeitos do art. 39º, nº 1 do DL nº 503/99, de 20/11, tendo o sinistrado, nos termos deste preceito, o direito de solicitar à CGA a realização de junta de recurso, cabendo à Recorrente decidir se esse pedido se justifica ou não, em face dos elementos do caso concreto.
Ora, esta questão, assume indiscutível relevância jurídica, podendo vir a colocar-se num número indeterminado de casos futuros do mesmo género, sendo certo que a fundamentação do acórdão recorrido não se mostra particularmente convincente, não sendo isenta de dúvidas na resposta à questão que era objecto do recurso jurisdicional e que a Recorrente pretende ver reapreciada nesta revista.
Assim, é de toda a conveniência que este Supremo Tribunal se debruce sobre tal questão, justificando-se a admissão da revista para a sua dilucidação.