O DIREITO
Da violação do princípio do contraditório
Segundo o recorrente, a decisão recorrida «violou o disposto no nº 3 do artº 3º do CPC, integrando a violação do princípio do contraditório, o que, salvo melhor opinião, consubstancia a prática de uma nulidade processual, que influi no exame ou decisão da causa», já que que «não podia o Tribunal recorrido decidir a questão em mérito sem prévia audição da parte contrária, sem a produção de qualquer prova, e sem realizar audiência de julgamento».
Mas não tem razão o recorrente.
Ao princípio do contraditório consagrado no nº 3 do art. 3º do CPC, «subjaz a ideia de que repugnam ao nosso sistema processual civil decisões tomadas à revelia de algum dos interessados, regra que apenas sofre desvios quando outros interesses se sobreponham. Posto que a necessidade de observância do contraditório seja replicada em diversos preceitos avulsos, tal não diminui o relevo da sua enunciação como princípio geral que se impõe em todas as fases processuais, especialmente nos articulados e na apresentação e produção de meios de prova (art. 415º»[1].
Ora, contrariamente ao que afirma o recorrente, não houve qualquer violação do princípio do contraditório, desde logo porque o requerido/recorrente foi citado para, no prazo de 5 dias, alegar o que tivesse por conveniente quanto ao suscitado incumprimento das prestações alimentares a seu cargo, tendo o mesmo respondido nos termos que acima sumariamente se deixaram expostos.
O facto de a decisão ter sido proferida sem produção de prova e sem a realização da audiência de julgamento poderia constituir, eventualmente, a omissão de um ato prescrito por lei, gerador de nulidade processual, mas nunca a violação do princípio do contraditório, como se afigura evidente.
Assim, sem necessidade de outras considerações, improcede este segmento do recurso.
Da nulidade da decisão recorrida
Segundo o recorrente a decisão recorrida enferma de nulidade numa dupla vertente: falta de fundamentação e omissão de pronúncia.
Vejamos.
A sentença, como ato jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º do CPC.
A causa de nulidade da sentença tipificada na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, ocorre quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão.
Como referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira[2], «O due process positivado na Constituição Portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais».
E, de entre os princípios através dos quais a doutrina e a jurisprudência têm densificado o aludido princípio do processo equitativo, encontra-se o direito à fundamentação das decisões.
O dever de fundamentação das decisões dos tribunais, consagrado no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, obedece a razões que radicam, entre outros, e citando a terminologia dos mencionados autores[3], na teleológica jurídico-constitucional dos princípios processuais. Serve para a clarificação e interpretação do conteúdo decisório, favorece o autocontrolo do juiz responsável pela sentença, dá melhor operacionalidade ao heterocontrolo efetuado por instâncias judiciais superiores e contribui para a própria justiça material praticada pelos tribunais.
Com efeito, a fundamentação das decisões, quer de facto, quer de direito, proferidas pelos tribunais estará viciada caso seja descurado o dever de especificar os fundamentos decisivos para a determinação da sua convicção, já que a opacidade nessa determinação sempre colocaria em causa as funções de ordem endoprocessual e extraprocessual que estão ínsitas na motivação da decisão, ou seja, permitir às partes o eventual recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação em causa e, simultaneamente, permitir o controlo dessa decisão, colocando o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos seguros, um juízo concordante ou divergente.
É por isso que na elaboração da sentença e na parte respeitante à fundamentação, deve «o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final» - art. 607º, nº 3, do CPC.
E, nos termos nº 4 do mesmo artigo 607º, «[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência».
Como já referia Alberto dos Reis[4], a necessidade de fundamentação da sentença assenta numa razão substancial e em razões práticas. Por um lado, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstrata da lei ao caso particular submetido ao juiz e, por outro lado, porque a parte vencida tem direito a saber a razão pela qual a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. E, em caso de recurso, a fundamentação de facto e de direito é também absolutamente necessária para que o tribunal superior aprecie as razões determinantes da decisão.
O artigo 154º do CPC ocupa-se da densificação desse dever estatuindo, desde logo, que o mesmo se estende a todos os pedidos controvertidos e a todas as dúvidas suscitadas no processo (nº 1), não podendo a justificação consistir na mera adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (nº 2).
Esta fundamentação não impõe, porém, uma enumeração exaustiva de todas as soluções possíveis, mas antes se basta com indicação das soluções determinantes que a fundam e que simultaneamente arredam outras possibilidades.
No caso concreto, porque se trata de uma decisão que julgou procedente o incidente de incumprimento suscitado pela requerente sem a realização de julgamento, não tinha a mesma de enunciar factos provados ou não provados, bastando-se com a indicação das razões/fundamentos que levaram a considerar desde logo procedente o incidente.
Ora, a decisão recorrida, ainda que concisa, encontra-se suficientemente fundamentada, indicando as razões pelas quais se tornava desnecessária a realização de outras diligências para a decisão do incidente de incumprimento, assim como a irrelevância/ineficácia do invocado acordo entre progenitores para que o requerente tivesse deixado de pagar as prestações a que estava obrigado, referindo que tal acordo nunca foi submetido a homologação pelo tribunal e a insusceptibilidade do mesmo alguma vez poder ser homologado, por não ser lícito aos progenitores trocar dias de visita pela prestação de alimentos, nem o pagamento da pensão poder ficar dependente da conveniência do obrigado à prestação alimentar, o que parece óbvio.
O que parece retirar-se das conclusões do recorrente, é que este não se conforma com a decisão recorrida, por entender que a decisão da causa não podia ser alcançada sem a produção de prova - que por sinal não indicou na sua resposta -, o que não configura um caso de nulidade da sentença por falta de fundamentação, mas uma eventual nulidade processual.
A decisão recorrida não enferma, pois, da causa de nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
E, ao invés do que considera o recorrente, a decisão recorrida não é nula por omissão de pronúncia.
De acordo com a alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC, a sentença é nula «[q]uando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»; tal normativo está em consonância com o comando do nº 2 do art. 608º do CPC, no qual se prescreve que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Como é jurisprudência unânime, não há que confundir questões colocadas pelas partes à decisão, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido[5].
Ora, o requerido/recorrente limitou-se a alegar que a sua mãe, avó da criança CC, durante muitos meses pagava os € 100,00 que o requerido devia pagar, sem indicar minimamente quais as prestações que foram pagas, em que meses ou sequer juntou os respetivos comprovativos de pagamento, ou indicou quaisquer meios de prova.
Diz o recorrente que «[m]esmo que não se conseguisse apurar o valor exacto ou os momentos temporais daquela prestação efectuada pela avó paterna, sempre se deveria ter pronunciado, o juiz a quo, valorando, ou desvalorando as declarações das partes e indicar a sua posição», e foi justamente isso que fez o Tribunal a quo, ao referir na decisão recorrida que o ónus de alegação e prova cabia ao requerido/recorrente (artigos 293.º, n.º 3 e 574.º, n.º 2, do CPC, ex vi do artigo 33º do RGPTC), sendo certo que o mesmo não indicou qualquer prova com a resposta que apresentou.
O Tribunal a quo conheceu, pois, do que tinha de conhecer, não enfermando a decisão recorrida da nulidade invocada.
Das custas do incidente
Insurge-se ainda o recorrente quanto à sua condenação nas custas do incidente, por litigar com apoio judiciário.
Vejamos.
A concessão do apoio judiciário, na modalidade constante do artigo 16º, nº 1, alínea a), da Lei nº 34/2004, em nada altera o dever legal quanto à decisão sobre a responsabilidade das partes em matéria de custas, porque os beneficiários do apoio judiciário não gozam de isenção de custas, mas apenas a «dispensa, total ou parcial, do pagamento de custas», nos termos do citado preceito legal.
Assim, a decisão recorrida, como é, aliás, usual em inúmeras decisões, devia também fazer menção ao apoio judiciário concedido, dizendo, por exemplo, “Custas do incidente pelo requerido, sem prejuízo do apoio judiciário concedido”, sem que, contudo, tal menção não seja imposta por lei, sendo inócua a sua falta, não prejudicando o recorrente de qualquer forma, mantendo-se na sua plenitude de efeitos o benefício do apoio judiciário concedido para todos os atos do processo[6].
Sem prejuízo, sempre se deverá ter em consideração o que a propósito desta matéria refere Salvador da Costa[7]:
«(…), a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo decorrente da concessão do apoio judiciário, sem qualquer condição ou limite, a que a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, se reporta, já aponta no sentido de que a parte beneficiária daquele apoio, enquanto o for, está dispensada do pagamento das custas, seja as atinentes às ações, seja as relativas aos recursos.
Na verdade, concedido o referido apoio judiciário, se não for cancelado no decurso do processo em função do qual tenha sido concedido, pelos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, mantém-se eficaz até ao trânsito em julgado da decisão final. [..]
Decorre, pois, implicitamente, das referidas normas que as partes beneficiárias do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo à data das sentenças e dos acórdãos, vencidas nas ações ou nos recursos, não estão sujeitas ao pagamento de custas lato sensu.
Esta solução é, aliás, implicitamente confirmada pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento das Custas Processuais, segundo o qual, é dispensado o ato de contagem do processo sempre que o responsável pelas custas beneficie do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.»
Concordando com este entendimento, temos vindo ultimamente, no segmento decisório dos acórdãos que proferimos, quando a parte vencida tenha apoio judiciário, a declarar não estar a mesma vinculada ao pagamento das custas.
Seja como for, pelas razões anteriormente apontadas, não se justifica uma reforma da decisão recorrida quanto a custas.
Por conseguinte, o recurso improcede.
Vencido, o recorrente suportaria as respetivas custas, de acordo com o princípio da causalidade vertido nos artigos 527º, nºs 1 e 2, e 529º, nºs 1 e 4, do CPC, as quais não lhe são tributadas por beneficiar de apoio judiciário.