1.Da nulidade do Acórdão recorrido.
A Recorrente imputa ao Aresto o vício da nulidade por falta de fundamentação e omissão de pronúncia.
Dispõe o artigo 615º, nº1, alíneas b) e d) que «É nula a sentença [Acórdão] quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça as questões de que não podia tomar conhecimento;».
Sem embargo de imputar os aludidos vícios ao Acórdão, a Recorrente omitiu de todo em todo as razões pelas quais o fez, o que nos conduz, sem mais delongas, à conclusão da improcedência das conclusões quanto a este particular.
2Da prescrição.
Insurge-se a Recorrente contra o Aresto sob censura, pois estando provado que manteve o seu contrato de concessionária e continuou a exercer a sua actividade de comercialização de veículos SEAT até 30 de Setembro de 2003 - Factos E), F) e L) - e sendo facto também provado que só a partir desta última data passaram as aqui Rés a comercializar os produtos da marca SEAT no mercado português - Facto T) - é por demais evidente que só nesta última data poderia iniciar-se o prazo de prescrição, porque antes não ocorreu qualquer deslocação patrimonial alegada, sendo certo que o prazo de prescrição da acção de enriquecimento sem causa não pode começar a contar antes de ocorrida a deslocação patrimonial que consubstancia o enriquecimento sem causa alegado porque antes dessa data o autor não pode, pela própria natureza das coisas, ter conhecimento do direito que lhe assiste.
Lê-se no Acórdão recorrido a respeito:
«[E]statui o artigo 482.º do Código Civil que “o direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento”.
Bem se entendeu na sentença recorrida que: o legislador quando se refere, no art. 482º do C. Civil, ao conhecimento do direito, reporta-se ao conhecimento fáctico dos elementos constitutivos do seu direito e não ao conhecimento jurídico do mesmo.
Está provado:
- P)A Autora G V soube da propositura da acção arbitral no máximo no dia 14 de Março de 2003;
- Q)Em 26 de Março de 2003 a Autora G V foi informada que a Ré S tinha procedido à resolução imediata do contrato de importação que a SY tinha iniciado em 14-03-2003 um processo arbitral contra a Ré S e que não era possível propor à GV um novo contrato de concessão;
Como bem se avançou na sentença recorrida considerando estas comunicações temos de concluir que a 2ª Autora, GV, soube pelo menos em 26 de Março de 2003 que a sua actividade iria cessar, que por virtude da resolução do contrato de importação não era possível propor à 2ª Autora a celebração de um novo contrato de concessão e que seria a S, ora 1ª Ré, ou outros concessionários por ela determinados, a beneficiar da clientela e da situação de mercado de que os produtos Seat gozavam mercê da actividade por si desenvolvida, sem que a autora pudesse continuar a actividade que até aí vinha exercendo e de que colhia os seus proventos.
A Autora conhecia desde essa data as consequências para a sua actividade da cessação do contrato e de quem iria beneficiar da actividade até aí desenvolvida por si.
O início do prazo da prescrição tem de se contabilizar a partir deste momento, ou seja, a partir da cessação da relação comercial que a 2ª Autora mantinha com a 1ª Autora. O facto de só a partir de Setembro de 2003 as Rés terem iniciado a actividade comercial beneficiada não tem relevância pois o que importa é o momento em que a autora teve conhecimento do seu direito e da pessoa do responsável e tal aconteceu em 26 de Março de 2003 quando a 1ª Autora lhe comunicou a cessação do seu contrato de concessão em resultado da cessação do contrato de importação celebrado com a 1ª Ré.
A presente acção foi proposta em 16 de Março de 2003 mas as rés apenas foram citadas em 4 e 8 de Maio de 2006.
A prescrição interrompe-se com a citação – art. 323º nº 1 do C. Civil.
Todavia, se a citação ou a notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida, logo que decorram os cinco dias – art. 323º nº 2 do mesmo diploma legal.
Constitui jurisprudência uniforme que a prescrição se interrompe quando não puder ser feita por motivo de índole processual, de organização judiciária ou de regime tributário, nos cinco dias seguintes ao da apresentação da petição em juízo (ver, por todos Ac. S.T.J. de 29-04-92, BMJ 416-619).
A expressão “causa não imputável ao requerente “ deve ser entendida em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha violado objectivamente a lei em qualquer termo processual.
No caso concreto a citação ocorreu para lá do prazo referido por causa imputável às requerentes que apenas juntaram as procurações posteriormente e a instâncias do tribunal e sob a cominação legal – fls. 320, 2º volume.
Assim sendo, não podendo a autora socorrer-se do disposto no nº 2 do art. 323º do C. Civil (que também não invoca) temos que concluir que na data da citação das Rés já se havia completado o prazo do art. 482º do C. Civil e consequentemente mostra-se prescrito o direito da Autora.
Daqui que o direito feito valer nesta acção pela 2ª Autora está prescrito.».
A presente acção tem como causa de pedir factualidade consubstanciadora do enriquecimento sem causa, sendo certo que como decorre do normativo inserto no artigo 482º do CCivil, o prazo prescricional para o exercício do direito de acção é de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do seu direito.
A Autora, aqui Recorrente, como deflui inequivocamente da alínea Q) da matéria assente, teve conhecimento em 26 de Março de 2003 de que não iria ser beneficiada com novo contrato de concessão, não obstante o contrato que se encontrava em curso só viesse a ter o seu terminus em 30 de Setembro de 2003, cfr alíneas J), L) e M) da matéria assente, conforme comunicação efectuada pela primeira à segunda Autora, aqui Recorrente, cfr documento de fls 121 a 176, por ter sido resolvido por aquela com o pre-aviso de doze meses, como imposto pela cláusula 19, o que ocorreu em 25 de Setembro de 2002.
Assim, não obstante a Autora estivesse ainda em cumprimento contratual com a Ré S o que iria perdurar até ao final de Setembro de 2003, já sabia desde Março de mesmo ano que o contrato de concessão não iria ter continuação e, por isso, neste momento, começou a contar o prazo prescricional, porquanto teve consciência do seu eventual direito e da(s) pessoa(s) a responsabilizar pelos prejuízos actuais e futuros.
Tendo a acção sido proposta em 16 de Março de 2006, verifica-se que as Rés foram apenas citadas em 4 e 8 de Maio de 2006, cfr fls 333 e 334, uma vez que a acção deu entrada em Tribunal sem que as Autoras tivessem feito juntar procuração a favor do Ilustre Mandatário subscritor da PI, não obstante a tivessem protestado juntar, tendo havido necessidade de as notificar para procederem a tal junção, através do despacho proferido a fls 320, datado de 3 de Abril de 2006, tendo as mesmas sido juntas em 10 de Abril de 2006, cfr fls 324 a 328 e o mandato considerado regularizado pelo despacho de fls 329, tendo sido efectuadas as citações na sua decorrência.
Tendo em atenção o valor atribuído à presente acção – 31.279914,00 € - a mesma só poderia ser proposta através da constituição de advogado, nos termos do artigo 40º, nº1, alínea a) do CPCivil, sendo que, não obstante a Petição Inicial estivesse subscrita por um causídico, não foi junta a pertinente procuração, o que se traduziu numa irregularidade, suprível embora, mas que não poderia determinar o prosseguimento da acção, máxime com a citação das Rés, sem que a mesma estivesse ultrapassada, com a pertinente junção e a eventual ratificação do processado se fosse caso disso.
Veja-se que o Tribunal de primeira instância, quinze dias após a instauração da acção produziu um despacho a ordenar a notificação do Ilustre Mandatário subscritor do articulado convidando-o a suprir a omissão e a ratificar o processado, com a advertência de que se o não fizesse ficar sem efeito o que por si fora praticado.
A questão que a Autora/Requerente coloca em sede recursiva é a de a instauração da acção, mesmo sem a junção das procurações, não inviabilizar as démarches tendentes à citação das Rés e por isso se ter a prescrição por interrompida nos cinco dias subsequentes àquela propositura, momento em que a citação foi requerida, mesmo que este acto não tenha sido realizado.
Sem razão, porém.
Dispõe o artigo 323º, nº1 do CCivil que a prescrição se interrompe «[p]ela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.».
Só que, em qualquer caso, vale o regime da «citação ficta consagrado no nº2 de tal normativo, de onde, se a citação não tiver lugar nos cinco dias subsequentes a ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida decorridos que estejam esses cinco dias (o requerimento com vista à citação do réu carece actualmente de sentido e alcance prático, face ao estabelecimento pela lei de processo de um regime de oficiosidade da citação, na generalidade dos casos cometida directamente à secretaria, situação esta que não afasta a aplicabilidade daquele normativo, o qual terá de ser compaginado, mutatis mutandis, com o preceituado no artigo 234º do CPCivil).
O efeito interruptivo a que aí se refere tem como pressupostos as seguintes circunstâncias: i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos 5 dias posteriores à propositura da acção; ii) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de 5 dias; iii) que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor (entendendo-se aqui que o requerente em nada tenha contribuído, em termos adjectivos, para que haja um atraso no acto, cfr Ac STJ de 14 de Maio de 2002 (Relator Faria Antunes); 3 de Outubro de 2010 (Relator Sousa Grandão); 20 de Junho de 2012 (Relator Sampaio Gomes), in www.dgsi.pt; Júlio Gomes, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica, 772/773.
O que se mostra relevante para a (des)aplicação do apontado regime legal é que tenha havido por banda do requerente uma manifesta e objectiva infracção das regras processuais aplicáveis, cfr Ac STJ de 4 de Novembro de 1992 (Relator Dias Simão) e de 5 de Julho de 2018 deste mesmo Colectivo, in www.dgsi.pt.
A presente acção como já referimos supra deu entrada em 16 de Março de 2006, dez dias antes de terminar o prazo de três anos para a respectiva propositura, o que ocorreria em 26 de Março de 2006.
Contudo, tratando-se de uma acção em que é obrigatória a constituição de advogado, seria mister a junção pelas Autoras da pertinente procuração a favor daquele, subscritor da mesma, nos termos do artigo 40º, nº1, alínea a), aliás, porque se a mesma não for junta e não houver a constituição de mandatário no prazo designado para o efeito a cominação legal é a absolvição do réu da instância, nos termos do normativo inserto no artigo 41º do mesmo diploma, daí que o Tribunal, no caso sujeito, oficiosamente, haja aguardado dez dias pela junção das procurações que as Autoras protestaram juntar e decorrido tal prazo, haja produzido despacho a ordenar a sua junção e ratificação do processado, se se afigurasse necessário, com aquela cominação legal, caso as mesmas não fossem juntas aos autos.
É óbvio que, tratando-se como se trata de uma imposição legal sujeita a cominatório preclusivo do prosseguimento do procedimento instaurado, não se poderá argumentar como faz a Recorrente, que a citação poderia ter ocorrido sem que se mostrassem juntas aos autos as procurações das Autoras, as quais deveriam ter acompanhado o articulado inicial, de onde a respectiva falta ser da exclusiva responsabilidade daquelas, por infracção das regras procedimentais aplicáveis, supra indicadas, sendo espúrios os argumentos as invocados pela Recorrente no que tange à não apresentação dos documentos com a Petição ou nos prazos estabelecidos no artigo 144º, nºs 1 e 2 e nos artigos 10º, nºs 1, 2, 4 e 5 da Portaria 280/2013 de 26 de Agosto, não constituir motivo impeditivo da realização da citação, porque esta asserção não resulta de tais ínsitos, os quais, apenas, dizem respeito à apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica e prazo para o feito, questão diversa do acto de citação, o qual como decorre do artigo 219º, nº1 do CPCivil se destina a dar «[c]onhecimento ao Réus de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender;».
Diversa seria a situação se o patrocínio judiciário tivesse sido exercido a titulo de gestão de negócios, nos termos do artigo 49º, nº1 do CPCivil, por se tratar de um caso de urgência, o qual dependeria sempre da ratificação pela parte, mas podendo-se discutir aqui a operância efectiva da confissão ficta referida no nº2 do artigo 323º do CCivil, caso a mesma não se tivesse realizado nos cinco dias subsequentes a ter sido requerida, mesmo com uma regularização ulterior do processado: tal, contudo não ocorreu, tendo a acção sido proposta em termos normais, com a subscrição da Petição Inicial por um Advogado, sem que fosse junta a pertinente procuração.
Tendo a citação das Rés, aqui Recorridas, sido efectuada em 4 e 8 de Maio de 2006, é óbvio que, nestas datas, já havia ocorrido o prazo prescricional de três anos, aludido no artigo 482º do CCivil.
Claudicam, deste modo, as conclusões apresentadas quanto a este particular.
III Destarte, nega-se a Revista, mantendo-se a decisão ínsita no Aresto sob censura.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 2 de Abril de 2019
Ana Paula Boularot (Relatora)
Pinto de Almeida
José Rainho