I- Esta ressalvado na parte final do art. 71 da L.P.T.A., o prazo para exercer o direito de acção previsto expressamente no art. 222 do D.L. n. 235/86, de 8 de Agosto.
II- Esse prazo e de caducidade e aplicavel as acções de indemnização por incumprimento ou inexecução de contratos de empreitada de obras publicas.
III- Nesse preceito não se reconhece prevalencia na aplicação a tais acções do prazo de prescrição ordinaria de creditos.
IV- Para se iniciar o prazo de caducidade de 180 dias, previsto no citado art. 222, basta que a notificação ao empreiteiro lhe de conhecimento do conteudo ou sentido da decisão ou deliberação do dono de obra, que denegou o direito ou pretensão por aquele invocados.