I- Se o recorrente, que era "classificador de materiais" dos SPCFTN, depois de ingressar no Quadro Geral de Adidos, passou a exercer funções administrativas nos Serviços Sociais da Universidade de Coimbra, para onde fora requisitado, requereu a sua reclassificação como
1 oficial, por aquela categoria profissional não ter correspondencia na Administração Publica Portuguesa, sendo reclassificado como 2 oficial, por não possuir as habilitações literarias exigidas por lei, o acto que operou tal reclassificação não esta ferido do vicio de violação de lei, tendo dado satisfação parcial ao pretendido pelo recorrente de ser integrado no quadro do pessoal administrativo.
II- O fundamento invocado pelo recorrente, segundo o qual, se tivesse continuado como serralheiro mecanico, categoria com que entrou em 1961 naqueles Serviços seria agora equiparada a encarregado geral, com a letra I, e não a 2 oficial, com a letra L, não pode proceder, nem implica ilegalidade do impugnado despacho de reclassificação, pois não viola o art. 14 do Decreto-Lei n. 191-C/79, de
25 de Junho, nem o n. 2 da Portaria n. 739/79, de 31 de Dezembro, nem o art. 267 da Constituição da Republica, na redacção de 1976.