Fundamentação:
1. A excepção de prescrição do procedimento criminal.
Sobre esta matéria pronunciou-se exaustiva e correctamente o Exmo Magistrado do M.º P.º junto do tribunal recorrido, em termos que merecem a nossa inteira adesão, mostrando-se desnecessário repetir por outras palavras o conteúdo objectivo da Resposta quanto a este ponto – destacando-se aqui esta passagem:
A arguida vinha acusada, estava pronunciada e foi doutamente condenada pela prática de um crime de burla qualificada, que é punido pelo art.º 218º n.º 2 al.ª a) do Cod. Penal com a pena de 2 a 8 anos de prisão.
É de 10 anos o prazo de prescrição do procedimento criminal dos delitos cuja moldura penal máxima se situe entre os 5 e os 10 anos de prisão – art.º 118.º, n.º1, al.ª b) do Cod. Penal.
Prazo de prescrição do procedimento criminal cujo termo inicial é o do dia em que o crime se consuma – art.º 119.º, n.º1 do Cod. Penal.
“ A consumação do crime tem lugar quando se verificam todos os elementos essencialmente constitutivos que o compõem...nos crimes materiais a consumação só se verifica com a produção do evento” – Cavaleiro Ferreira, in “Direito Penal”, parte geral, vol II, pag 10.
A efectiva lesão do bem tutelado pela incriminação da burla qualificada ocorre no momento em que a pessoa lesada sofre prejuízo patrimonial de valor consideravelmente elevado.
O decurso do prazo de prescrição suspende-se, até 3 anos, com a notificação da acusação – art.º 120, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Cod. Penal.
E interrompe-se com a constituição de arguido e com a notificação da acusação – art.º 121.º, n.º1, al. a) e b) do Cod. Penal.
Sendo que a cada interrupção elimina o prazo anteriormente decorrido, fazendo iniciar um novo prazo de prescrição – n.º 2.
Procedimento que prescreverá, não obstante as interrupções havidas, quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal acrescido de metade- art.º 121, n.º 3.
É o designado prazo acrescido de prescrição.
Vejamos agora os factos e as incidências processuais.
Do douto acórdão recorrido resulta expressamente que a burla qualificada cometida pela arguida se consumou em 17/06/1996, data em que transitou em julgado a sentença cível que declarou transmitida a propriedade dos imóveis mencionados nos autos- ponto 18 ) dos factos provados.
Sendo que o registo da aquisição e consequentemente da propriedade em favor da arguida só foi feito, quanto aos de Bragança, em 30/05/1997 e relativamente ao de Lisboa, em 22703/2001- idem.
Está documentado no processo que a recorrente foi constituída arguida nestes autos em 27/09/2000 –vd. fls. 113 a 115.
E que foi notificada da acusação em 09/01/2003 –vd. fls. 552.
Requereu a abertura da instrução e, realizada esta, foi doutamente pronunciada, tendo sido pessoalmente notificada da pronúncia em 05/05/2003 –vd. fls. 593 a 600.
Designado dia para julgamento, foi pessoalmente notificada deste despacho 31/05/2004 –vd. fls. 673 e v.
Realizado julgamento foi doutamente condenada pelo acórdão de que veio recorrer.
Ante o quadro factual e processual que vimos de expor é bem evidente que o procedimento criminal não só não prescreveu como está ainda distante o termo do prazo de prescrição normal e muito distante o prazo acrescido de prescrição.
A burla qualificada aqui em apreço consumou-se em 17/06/1996 porque foi nessa data que se tomou definitiva a sentença judicial que determinou a transmissão dos bens imóveis da esfera patrimonial do Estado para a titularidade da arguida, com o consequente prejuízo patrimonial daquele e ilegítimo enriquecimento desta.
Até então, o que havia era uma falsa promessa de compra e venda.
Contrato promessa de compra e venda de imóveis que não produz efeito translativo da propriedade.
Propriedade sobre coisa imóvel que só se transmite com a celebração do contrato de compra e venda -art.º 874.º do CC.
Contrato que carece de pública forma -art.º 875.ºdo CC.
Escritura pública (tendo a sentença judicial efeito substitutivo) que é requisito de validade deste negócio jurídico.
Com a celebração da escritura pública -ou com o trânsito em julgado da sentença que, em substituição, determine a transmissão da titularidade da propriedade sobre o imóvel- é que a coisa sai da esfera patrimonial do vendedor e entra na esfera patrimonial do comprador.
É nesse momento que o património do primitivo titular fica diminuído, já não mais tem a coisa, já dela não pode dispor. É nesse momento que o património do novo titular se enriquece com o imóvel de que se tronou titular, sobre ele podendo exercer todos e cada um dos direitos que assistem ao dono.
Em sede juridico-criminal e concretamente para o crime de burla, vale por dizer que é nesse momento que ocorre o prejuízo patrimonial do lesado e que é nesse momento que se verifica o enriquecimento ilegítimo do agente.
Na verdade, "a burla constitui um crime de dano que só se consuma com a ocorrência de um prejuízo patrimonial efectivo do património do sujeito passivo da infracção ou de terceiro" -Comentário Conimbrisense, tomo II, pago 276.
Consequentemente, é então que se inicia o decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal.
O que aplicado ao caso dos autos vale por dizer que foi em 17/06/1996, que a propriedade dos imóveis identificados no douto acórdão recorrido saiu da esfera patrimonial do Estado e entraram na esfera patrimonial da arguida.
Foi, pois, em 17/06/1996 que se iniciou o decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal relativamente ao crime de burla qualificada que está em causa.
Prazo que atenta a respectiva moldura penal, é de 10 anos.
Prazo de prescrição em referência que se interrompeu, pela primeira vez, em 27/09/2000, porque foi nessa data que a recorrente foi constituída arguida e interrogada nos autos.
E interrompeu-se, pela segunda vez, em 09/01/2003 quando foi notificada da acusação entretanto deduzida.
Cada uma destas interrupções inutilizou a parte do prazo de prescrição que até então tinha decorrido e fez iniciar novo e igual prazo -10 anos- de prescrição do procedimento criminal.
Notificação da acusação que teve também o efeito de suspender o decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal pelo tempo em que este esteve -está ainda- pendente -art.º 120.º, n. 1 al. ª b) do Cod. Penal.
Procedimento que, por isso (estar pendente), se suspendeu até ao limite máximo 3 anos, ou seja, até 09/01/2006.
Só então voltando a correr o prazo de prescrição.
Deste modo tão-somente em 09/01/2016 virá a completar-se o prazo normal de prescrição do procedimento criminal aqui instaurado à arguida.
O prazo acrescido de prescrição do procedimento criminal é, no caso, de 15 anos (10 anos mais metade)
Havendo, tal como no prazo normal, de ressalvar (fazendo acrescer) o tempo de suspensão, que, como dissemos já, foi de 3 anos.
Temos, por isso, um prazo de 18 anos.
Assim e porque o crime de burla agravada se consumou em 17/06/1996, o termo do prazo acrescido da prescrição ocorrerá em 17/06/2014.
2. Questão prévia: crime de burla?
Sobre a modalidade delitiva essencialmente imputada á arguida, levantam-se fundadas dúvidas acerca da sua virtualidade para integrar o tipo legal de crime de burla, enunciado nos arts. 217.º, n.º1 e 218.º, ambos do CP.
Trata-se do problema da já muito debatida burla processual.
Maia Gonçalves, no seu “Código Penal Português Anotado”, 16.ª edição, 2004, a pág. 729, escreve o seguinte:
“A chamada burla processual continua a não ser aqui incriminada, mantendo-se, a este respeito, inteiramente válidas as razões que aduzimos na anot. 5 ao art.º 451.º do Código de 1886, no nosso Código Penal Português. Trata-se de uma burla consumada através de expedientes processuais, para a qual as leis processuais contêm sanções adequadas, e cujo enquadramento criminal foi recusado por acórdãos do STJ (...)”.
A anterior anotação aqui mencionada era a seguinte: Esta figura jurídica consiste em defraudação mediante actividade judicial. Entende-se geralmente que não é incriminável, pois que a lei processual e o Estatuto Judiciário contêm as providências específicas e adequadas para obstar a tais práticas ou para as reprimir.
Já o Acórdão do STJ publicado no BMJ n.º 5, págs. 150-158 tinha o entendimento que “a actividade processual desenvolvida pelas partes, com o fim de obter a entrega da coisa ou valores, não constitui artifício fraudulento ainda que as suas petições façam declarações incompletas ou falsas”. Passando a concretizar esta ideia, a pág.157: esses bens não estavam à disposição do juiz, mas este podia ordenar a sua entrega, como ordenou, em consequência do reconhecimento dum direito, que entrava no âmbito da suas atribuições, e dependia da sua convicção e obediência à lei.
Com o recebimento resultante efectivou-se esse direito, cujo reconhecimento judicial não importa discutir. As decisões judiciais, enquanto subsistem, devem ser consideradas como a expressão da verdade legal.
(...) Quando as partes se servem do processo para praticarem um acto simulado ou para conseguirem um fim proibido por lei, o Código de Processo Civil providencia no art.º 665.º, sem invocar as sanções do Código Penal (...) Doutra forma, o receio constante da repressão penal dificultaria até a liberdade de defesa, nos termos que a lei reconhece.
No mesmo sentido, o Ac. STJ, de 17.6.1953, BMJ n.º 37, págs. 121-125.
O Acórdão do STJ. de 6.10.1960 (BMJ n.º 100, págs. 449-466) referiu expressamente que “A actividade judicial não pode ser considerada meio idóneo para o cometimento do crime de burla”. Dando conta de outros acórdãos, acrescenta: E essa orientação é inteiramente de manter. Na verdade, se outra pudesse ser a solução, muitos processos terminariam pela incriminação duma das partes pelo menos a título de culpa(...) Uma afirmação falsa não constitui o artifício fraudulento exigido para a burla em geral, ou para qualquer burla processual. A entender-se de outra forma, em cada processo contraditório uma das partes seria sempre passível de incriminação, porque das duas verdades em discussão, uma seria falsa.
E não se pretenda que o artificio fraudulento pode ser anterior á actividade processual, estudado e posto em execução antes de se recorrer ao tribunal. É que o artifício fraudulento teria de ser causa idónea do erro do tribunal, e, por isso, só o poderia ser quando nele utilizado.
O Acórdão do STJ, de 3.10.1962 (BMJ n.º 120, págs. 207-209) considerou que a actividade processual exercida pelas partes não pode ser considerada meio idóneo para o cometimento do crime de burla. Fundamenta depois tal este aresto que As afirmações falsas que no decorrer da lide se produzam não integram a noção de artifício fraudulento, encarado naquele preceito (art.º 451.º do CP) como elemento do crime de burla. Critério diverso levaria a constantes incriminações, pelo menos de actividades culposas, sempre que uma das partes ficasse vencida(...) duma maneira geral, para a doutrina que seguimos é indiferente a actividade que, anteriormente á acção ou fora dela, o arguido haja posto em execução. O artifício fraudulento somente poderia corporizar-se para o efeito que nos preocupa, quando usado no Tribunal, em termos de poder levar, ou levar mesmo este a errar, dando causa a uma decisão injusta e em desarmonia com a realidade.
Por fim, saliente-se o Acórdão do STJ, de 16.1.1974 (BMJ n.º 233, págs. 67- 73), que também conclui: A actividade processual não é meio idóneo para a prática do crime de burla previsto no art.º 451.º do CP. Explicita depois que é entendimento pacífico da nossa jurisprudência que não considera a actividade judicial um meio idóneo para a prática de crimes de burla, reprimindo os abusos que os desmandos dessa actividade possam assumir com sanções específicas e adequadas.
Ilustres Penalistas dão nos conta, porém, da controvérsia sobre esta matéria.
Como, por exemplo, Antonio Quintano de Ripolles, no seu “Tratado de la parte especial del Derecho Penal" (Editorial Revista de Derecho Privado, Madrid, 1977), Tomo II, a págs. 425-426, respeitante ao crime de burla, onde se pode ler:
“A coisa ou direito objecto material do crime de burla pode lograr-se através de um processo judicial, e ainda ser inclusivamente objecto do mesmo em vez da infracção patrimonial; o que coloca o sempre sugestivo tema da «fraude processual». Se aqui o evoco é somente por tal consideração poder dizer respeito ao objecto do delito, pois que o seu lugar sistemático não é este, mas sim o destinado às infracções contra a Administração da Justiça, por afectar primordialmente ao interesse público dessas funções e não ao bem jurídico do património. Não pode dizer-se, todavia, que a este seja totalmente estranho, e no nosso Direito a ele corresponderia sem rodeios, por não conhecer a figura da «fraude processual» propriamente dita”.
Citando jurisprudência, este Autor refere que “de quem submete a decisão judicial aquilo que crê ser o seu direito, não pode dizer-se que quer defraudar, já que a lei concede ao demandado meios para se opor à pretensão. Neste sentido, tem-se sustentado até aos nossos dias não serem puníveis as petições injustas ou temerárias, ainda que sabendo da sua improcedência e com intenção de alterar o conhecimento do julgador”.
Exemplifica ainda com os seguintes casos, que não impediram que, dentro e fora do processo, e já não como pretensão autónoma, se qualificassem como burla: alegações em processo executivo, em que se pediu e obteve em Juízo a condenação do avalista de determinadas letras de câmbio, por parte do endossado; no facto de negar a sua própria assinatura no decurso de um processo laboral, destinado ao pagamento de horas extraordinárias.
Nesta exemplificação, comenta o Autor, que ainda que seja atípica no Direito vigente a fraude processual propriamente dita, não é impeditiva a que se utilize o processo ou as autoridades judiciais como veículo de engano, susceptível, como qualquer outro, de integrar burla: o que já se decidiu desde data antiga, e constantemente repetido pela jurisprudência sobre a apresentação de acção executiva apoiada em letra de cambio cancelada, e cujo cancelamento já era do conhecimento do executante, que logrou a proferição de sentença de executiva, só não concretizada porque descoberta a fraude em apelação, em consequência da qual a burla resultou frustada; considerou-se burla a dupla reclamação de uma divida, ocultando-se o pagamento anterior; a alteração de documentos, que implicavam uma distinta categoria laboral numa das partes, em prejuízo de uma outra; a confabulação entre quem se finge credor de um suposto devedor para defraudar os credores verdadeiros, e semelhante convénio entre as partes para despojar de sua propriedade a um terceiro, mediante a invalidação de uma compra e venda, sentença em que por outro lado, se reconhece ser atípica a fraude processual, sem que essa relativa licitude no domínio penal possa ser extensiva até ao ponto de enquadrar actividades enganosas tipicamente constitutivas da burla.
Em suma, em nota constante da página 627, este Ilustre Penalista dá conta de vários Autores maioritariamente a favor da percepção desta figura como crime de burla, outros contra e termina por um bosquejo dos argumentos cruzados assim delineados – estes últimos: 1) o juiz não pode ser enganado 2) quem se submete ao processo não actua contra- Lei; 3) o juiz não executa actos dispositivos sobre património alheio; - aqueloutros: a) o juiz pode ser enganado, b) o processo tem idoneidade concreta para ser utilizado como meio para levar a cabo defraudações penais e c) o juiz não apenas julga, pois que executa o julgado.
Na “Enciclopedia del Diritto”, XLV (Giuffré, 1992, págs. 273-275), na entrada “Truffa”, no parágrafo 18, intitulado a denominada burla processual, pode ler-se: trata-se de uma construção de remédio, resultante da insuficiência das normas relativas aos crimes contra a administração da justiça; na verdade, as normas colocadas na tutela da lealdade processual não prevêm expressamente o caso em que uma das partes da demanda, depois de haver induzido em erro o juiz com artifícios e expedientes, consegue a criação dos pressupostos para uma decisão favorável e em execução dela obtém uma injusta vantagem com prejuízo para a contraparte(...)
Perante uma unanime negação da jurisprudência na admissibilidade da burla processual, existe uma clara divisão no âmbito da doutrina (em nota referem-se 19 obras e respectivos autores sobre o assunto, em sentido negativo; e 9 em sentido positivo).
Na burla processual falta o acto de disposição patrimonial: o juiz não exerce um poder de disposição relativamente ao património das partes e não preenche nenhum acto de substituição do titular prejudicado pelo acto dispositivo(...).
Não pode deixar de referir que o nosso sistema penal é fundado sobre a tutela, não já prevalecente, mas única e exclusiva da actividade judiciária; no caso de engano no confronto perante o juiz, a fraude directa aos interesses patrimoniais da parte á absorvida pelo atentado à função jurisdicional; na lógica e teleologia do código vigente, o interesse privado resulta subordinado ao interesse público, as dimensões do facto mudam pela introdução de uma posição de supremacia da parte do juiz.
Com o reconhecimento da admissibilidade da burla processual, devemos reter que uma conduta fraudulenta destinada a inquinar a relação processual seria susceptível de ser perseguida apenas no caso de ser considerada lesiva do apenas património privado: uma solução à normativa técnico-sistemática.
Na conduta da burla exige-se a sintonia das representações de ambos os sujeitos, de forma que o destinatário da conduta fraudulenta deve estar consciente do determinar-se a um comportamento votado a incidir imediatamente na própria esfera de interesses patrimoniais, em virtude de um juízo de conveniência fundado em dados fornecidos pelo autor do crime.
A intervenção do juiz, que reveste os efeitos e a forma do caso julgado, é despida de associação com a esfera patrimonial do sujeito passivo, por uma intrinseca falta de idoneidade a mediar o produzir-se dos efeitos de consumpção da burla: o juiz não exerce nenhum poder de disposição, mas apenas um poder jurisdicional eminentemente publicístico.
Por outro lado, a genuinidade da aquisição dos meios de prova é garantida no âmbito dos delitos contra a administração da justiça (falso testemunho, simulação de crime formal e material, calúnia, etc)(...) e não emerge dos trabalhos preparatórios vontade alguma de imputar uma reacção penal a outras possíveis fraudes processuais em actos já por si puníveis; não está em discussão a lacuna normativa, mas a vontade do legislador que deixa pouco espaço aos argumentos que sustentam a tese da burla processual.
Transmitindo esta ideia, Paolo Pisa, in “Giurisprudenza Commentata di Diritto Penale”, I, Cedam, 1999, dá notícia da fidelidade da jurisprudência à mesma: “Correctamente, no sentido de que a «burla processual» não é configurável porquanto ao juiz não é conferido o poder de «dispor» do bem, objecto da eventual controvérsia, assim se pronunciou recentemente a Cassação, em 6.2.1997: Não é configurável o crime de burla no caso em que venha obtido por uma parte, numa causa cível, através de meios enganosos no confronto com o juiz, um provimento favorável, e um injusto proveito, com dano da contraparte. De facto, para a subsistência do delito em questão tem que ocorrer um acto de disposição patrimonial da parte do sujeito enganado; acto esse que não subsiste na dita «burla processual», porque o juiz não exerce um poder de disposição a respeito do património das partes, mas um poder jurisdicional eminentemente publicistico. – pág. 531.
E acrescenta o mesmo Autor: “É pacífico que possa não ocorrer uma coincidência entre o sujeito passivo do engano e sujeito que sofre o prejuízo patrimonial (se bem que a doutrina precisa que o enganado deve encontrar-se numa condição jurídica que o legitima a praticar actos produtivos de efeitos prejudiciais sobre o património do sujeito prejudicado). Antolisei, pelo contrário, dilata o âmbito dos sujeitos susceptíveis de serem enganados, incluindo neles o juiz e admitindo portanto a figura da burla processual.”
A pág. 292 do seu Manuale di Diritto Penale (Parte Speciale-I- 1982, Giuffré Editore), Antolisei deduz a possibilidade desta figura, do facto de a lei penal não exigir que seja enganado o sujeito passivo da burla, podendo o engano incidir sobre uma outra pessoa que seja autorizada a praticar o acto de disposição patrimonial exigido pela existência do delito; ora, seguramente que o juiz possui tal poder. Em nota, da mesma página, este Ilustre Penalista, comenta outro argumento contrário, dizendo que parece muito árduo asseverar que o exercício do poder jurisdicional não possa em concreto desembocar em actos de disposição do património das partes.
A Reforma do Código Penal Espanhol, de 1983, veio tornar esta polémica mais complexa, ao consagrar normativamente a burla processual como modalidade do crime de burla.
Efectivamente, o artigo 250.º, n.º1, 2.º do CP, passou a dispor:
“O crime de burla será punido com as penas de prisão de um a seis anos e multa de seis a doze meses, (...) quando se realize com simulação de pleito ou emprego de fraude processual”.
Gonzalo Quintero Olivares e Fermín Morales Prats, nos “Comentarios a la parte especial del Derecho Penale”, (Aranzadi Editorial, 1999, pág. 530), assinalam o alcance: “Com a introdução desta hipótese, terminava a polémica acerca da sua admissibilidade no nosso Direito. Faz-se referência á burla em que uma, várias ou todas as partes, com engano e intenção de aproveitamento, induzem o Juiz em erro de modo que dite uma resolução «injusta» determinante de acto de disposição não pretendido em prejuízo de outras partes no processo ou de um terceiro (STS 7 Junho 1989, RJ, 1989, 5049). A modalidade típica, portanto, admito tanto o conluio entre as partes para simular um pleito (isto é, impulsionar um processo sem autêntico conteúdo contraditório) em prejuízo de terceiro, quanto qualquer outra conduta enganosa de uma das partes do processo, destinada a induzir em erro o Juiz”.
Esta tinha sido uma solução arduamente defendida por Francisco Muñoz Conde, como se pode deduzir da leitura sobre o tema constante do seu “Derecho Penal- Parte especial”, (15.ª edição, edit. Tirant lo Blanch, Valencia, 2004):
“A possibilidade de as partes enganarem o juiz evidente sobretudo no processo civil, onde as faculdades do juiz são muito limitadas e se reserva quase toda a iniciativa às partes que, conforme o princípio dispositivo, podem realizar todo o tipo de maquinações para induzir o juiz a decidir de acordo com as suas pretensões. É verdade que existem uma série de medidas jurídicas para evitar estes abusos, mas nem sempre são suficientes e também se ludibriam com facilidade.
Neste caso, utiliza-se o Juiz ou o Tribunal como um instrumento de comissão do crime de burla. Na vida diária temos abundantes exemplos de burla processual: fingem-se incapacidades para obter uma maior indemnização (STS 20 Maio 1958), ocultam-se recibos de rendas de arrendamento já pagos para promover acções de despejo (SSTS 13 Abril 1951 e 10 Abril 1964), tentam-se cobrar divídas já liquidadas (STS 9 de Agosto de 1951), etc.. Se não se admitisse a burla processual para estes casos, eles ficariam impunes, ao não constituir outros tipos de crime. Não existe, desde logo, no nosso Ordenamento processual civil um dever de veracidade para as partes, mas existe um princípio de boa fé processual que obriga as partes a não abusar do processo para conseguir benefícios patrimoniais ilegítimos fraudulentos. Também a jurisprudência admite a possibilidade de burla processual desde há muito tempo (STS 30 Junho 1906) e mais recentemente em STS 10 de Maio 1960, 6 de Maio 1963, 3 e 7 Outubro 1972, 31 Janeiro e 12 Novembro 1975. Naturalmente que a finalidade da maquinação deve ser de carácter patrimonial e a acção revestir todas as características da burla: idoneidade para induzir em erro o juiz, prejuízo patrimonial, etc.
O acto de disposição estará constituído normalmente pela decisão do Juiz que prejudica a outra parte, todavia a burla consuma-se quando se produz a privação efectiva de bens económicos ao litigante vencido pelo cumprimento ou execução da sentença”.
Deste acervo de dados, é possível extrairmos as seguintes conclusões:
A controvérsia acerca desta possibilidade de cometimento do crime de burla é já secular.
Em lugar de se considerar em vias de solução, pelo contrário, adensou-se a sua complexidade, dado que chegou ao nível da consagração na norma positiva.
Não é minimamente plausível que o legislador português tenha desconhecido esta figura.
Contudo, não tomou ainda a opção de a consagrar.
Poderá dizer-se que a mesma pode ver-se desenhada no tipo geral do art.º 217.º do CP.
Sublinhando-se que nada sobre matéria tão inovadora resultou dos trabalhos preparatórios, há que ver que o legislador, por outro lado, autonomizou determinadas modalidades de acção, em função da sua especificidade, do seu particular objecto de acção ilícita: 219.º (burla relativa a seguros), 220.º (burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços), 221.º (burla informática e nas comunicações), 222.º (burla relativa a trabalho ou emprego).
Também há que referir que a fisionomia do processo civil vigente não permite a asserção que o mesmo se reporta a um modelo dispositivo ou próximo do dispositivo puro.
Recorde-se que no presente caso, foi o Estado demandado em acção cível e, consequentemente, esteve representado em audiência pelo M.º P.º, na defesa dos seus interesses.
Não parece defensável que o quadro abstracto que viabilizaria acção criminosa em análise seria simplesmente uma atitude homologatória do tribunal em relação à relevância do contrato promessa cuja apreciação lhe foi cometida.
É que o Código de Processo Civil não aponta para tal tipo de intervenção judicial.
Ela é mais própria de um modelo no qual o juiz mantém atitude de passividade e de inércia, assistindo à luta entre as partes, conduzindo o processo como árbitro e elaborando a sentença.
E a que entre nós vigora não é a correspondente a justiça formal e de fachada, resultado de mera convenção entre as partes.
Nos termos do disposto no artigo 265.º, n.º 3 do CPC “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é licito conhecer”.
Entende em geral a doutrina e a jurisprudência que estes factos serão geralmente os notórios e os factos instrumentais dos factos principais alegados pelas partes.
Por outro lado, no que toca à autenticidade dos documentos, aqui em debate, também nos arts. 568.º e ss. do CPC é prevista a possibilidade de realização de prova pericial, podendo ser determinada oficiosamente.
Este conjunto de poderes que ao tribunal estão atribuídos certamente terão contribuído para que não se conheça caso algum em que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tenha sustentado a possibilidade de um crime de burla, pressupondo como processo executivo do mesmo uma intervenção judicial.
Quanto ao recurso interlocutório interposto pela arguida relativamente ao despacho de fls. 685, que indeferiu o pedido de suspensão da instância: mostrando-se o conhecimento do seu mérito como instrumental relativamente ao desfecho do recurso principal supra apreciado; e considerando o teor também supra enunciado, viabilizando o seu bom fundamento, por se ter considerado que os factos objecto do processo não constituem o crime de burla pela qual a arguida foi condenada, impõe-se a conclusão que tal recurso inicial não tem nesta altura qualquer utilidade para a lide – arts. 4.º do CPP e 287, al. e) do CPC.