I- E passivel de recurso contencioso o despacho que ordena a entrega de quantias destinadas ao Fundo de Abastecimento provenientes da actuação da garantia de baixa a que se condiciona a licença para importação de mercadorias.
II- O prazo para interposição desse recurso conta-se da data do recebimento da comunicação oficial do despacho, tanto para a entidade importadora, como para a que forneceu a mercadoria, se esta tiver sido representada por aquela no processo administrativo que culminou na concessão da licença.
III- E meramente confirmativo e insusceptivel de recurso contencioso o despacho que se abstem de conhecer de reclamação ou pedido com o fundamento de ja estar o caso definido em decisões anteriores com transito, se efectivamente o estavam.