I- A deliberação que aprovou alteração de loteamento na vigência de PDM tem de se conformar com as respectivas disposições, cominando o art.º 56º do DL 448/91, na redacção originária, com a nulidade, os actos administrativos que violem instrumento de planeamento territorial.
II- Não observa as regras relativas ao coeficiente de ocupação igual a 2,0 m3/m2, ou 0,66 m2/m2, a aprovação de alterações de loteamento que, sem se debruçar sobre este condicionamento, remete para as condições de licenciamento anteriores, as quais também não tinham considerado o volume total de construção, nem as áreas de implantação das edificações.
III- A nulidade do acto de aprovação das alterações ao loteamento torna nulos os actos de aprovação e licenciamento de obras de construção de edifícios que nele se basearem.