I- Face ao disposto no artigo 21, n. 1, do Dec-Lei 197-C/79, de 25-6, um carpinteiro que tinha a categoria de oficial de primeira classe deve ser integrado em novo quadro com a categoria de operario (carpinteiro) qualificado de primeira classe.
II- Mas, se ja tiver 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria de oficial de primeira classe a data em que a integração produz efeitos, deve ser integrado como carpinteiro principal, por força do estabelecido nos artigos 14, n. 8, e 28, n. 1, do mesmo diploma legal.