Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº150/10.5JBLSB.L1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Instância Central - 1ª Secção Criminal - Juiz 2, foram julgados os 30 arguidos identificados no acórdão de 3Fev.15, entre eles DOMINGAS e PAULO., condenados, a primeira em 5 anos e 4 meses de prisão e o segundo em 3 anos e 4 meses de prisão, em relação a este suspensa na sua execução.
Vinte e um daqueles trinta arguidos recorreram para este Tribunal da Relação, recursos apreciados pelo acórdão de 3Fev.15 que, em relação aos arguidos DOMINGAS e PAULO., confirmou o acórdão de 1ª instância.
Estes arguidos, que se encontram em liberdade, arguiram nulidade daquele acórdão, julgada improcedente por acórdão de 24Mar.14.
Interpuseram, então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não admitido por despacho de 8Abr.15.
Notificados do despacho que não admitiu o seu recurso para o STJ, reclamaram para o Presidente deste Tribunal da Relação e recorreram para o Tribunal Constitucional.
Por despacho de 17Abr.15, não foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, tendo o relator, no mesmo despacho, convertido aquela reclamação em reclamação para o Presidente do STJ.
Outros arguidos encontram-se em prisão preventiva, com limite máximo previsto para 9Julho15, em relação a dois deles tendo sido admitido recurso para o STJ, recursos esses já instruídos e prontos para serem remetidos para apreciação daquele Colendo STJ, tendo sido admitidos, ainda, recursos para o Tribunal Constitucional.
IIº Cumpre decidir:
Os recorrentes DOMINGAS e PAULO., estão condenados nestes autos, respectivamente, em 5 anos e 4 meses de prisão e 3 anos e 4 meses de prisão, esta suspensa na sua execução.
Tendo o acórdão deste Tribunal da Relação confirmado integralmente a decisão de 1ª instância em relação a eles, é manifesto que não é admissível recurso para o STJ, atento o disposto na al.f, do nº1, do art.400, nº1, CPP.
Confrontados com o despacho que não admitiu o recurso, não contrariaram os argumentos invocados para a não admissão, antes reconhecendo a falta de fundamento legal da sua pretensão, afirmando mesmo "... sabendo que caso não houvesse recurso da parte dos demais com penas superiores a 8 anos de prisão não o poderiam fazer...", não apresentando qualquer fundamento legal para a admissão do seu recurso, limitando-se a afirmar "... humildemente invocam por elementares razões de Justiça e princípios de igualdade consignados Constitucionalmente...", reclamando desse despacho, incidente que corre por apenso, está em fase de instrução e será oportunamente remetido ao STJ para apreciação pelo Ex.mo Presidente.
Recorreram, ainda, para o Tribunal Constitucional, do despacho que não admitiu o recurso para o STJ, o que não foi admitido por despacho de 17Abr.15.
Conhecendo os recorrentes a falta de fundamento legal para admissão do recurso que declararam querer intentar para o STJ, sendo manifesto que a admissão do recurso interposto por outros arguidos, condenados em penas superiores, não confere aos reclamantes o direito a interporem recurso quando a lei, expressamente, considera a decisão irrecorrível quanto a eles, é manifesto que pretendem obstar ao cumprimento do julgado em relação à DOMINGAS, condenada em prisão efectiva, ao mesmo tempo que atrasam a remessa do processo para o STJ para apreciação dos dois recursos admitidos, em relação a arguidos em prisão, um deles à ordem deste processo e com limite máximo de prisão preventiva previsto para 9 Julho 15 .
O Novo CPC, reforçou os mecanismos de defesa contra demoras abusivas, prevendo no seu art.618, a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto no art.670 do mesmo código, em casos em que não seja admissível recurso da decisão.
É este o caso dos autos, já que a decisão de mérito em relação aos arguidos DOMINGAS e PAULO. é irrecorrível (al.f, do nº1, do art.400, nº1, CPP) e a sua postura processual está a causar demoras, que provocam atrasos no julgamento de recursos interpostos por outros arguidos, recursos esses já admitidos e instruídos.
Não se retira a conclusão prevista no nº5, daquele art.670, uma vez que estando pendente incidente de reclamação para o Ex.mo Presidente do STJ em relação ao despacho que não admitiu o recurso, só a entidade competente para apreciação do mesmo o poderá qualificar como manifestamente infundado.
Assim, face ao propósito daqueles recorrentes e não sendo a decisão de mérito recorrível quanto a eles, de modo de evitar demora na apreciação dos recursos de outros arguidos, já admitidos e instruídos, nos termos dos citados arts.618 e 670, nº1, do Novo CPC, ex vi art.4, do CPP determina-se que o incidente suscitado pelos arguidos DOMINGAS e PAULO., pendente de apreciação, se processe em separado, extraindo-se de imediato traslado (composto por cópia em suporte informático do acórdão de 3Fev.15, certidão do acórdão de 24Mar.15, cópia do ofício de notificação desses acórdãos ao Ex.mo Defensor destes arguidos e dos requerimentos posteriores apresentados pelos mesmos, assim como dos despachos que sobre eles recaíram), remetendo-se de seguida o processo ao STJ para apreciação dos recursos admitidos.
IIIº DECISÃO:
Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, nos termos dos arts.618 e 670, nº1, do Novo CPC, ex vi art.4, CPP, decidem:
1. Determinar a imediata extracção de traslado (com o conteúdo supra referido), para continuação da tramitação e apreciação do incidente pendente em relação aos arguidos DOMINGAS e PAULO. e a remessa, também imediata, dos autos ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça, para conhecimento dos recursos admitidos (OVIDIU … -a fls.25127 e segs., admitido a fls.25283 e EUGEN …- fls.25285 e segs., admitido a fls.25365).
Lisboa, 21 Abril de 2015
(Relator: Vieira Lamim)
(Adjunto: Ricardo Cardoso)