I- A cláusula penal é instrumento de fixação antecipada, em princípio « ne varietur :, da indemnização a prestar pelo devedor no caso de não cumprimento ou mora, e pode ser eficaz meio de pressão ao próprio cumprimento da obrigação.
II- O devedor vinculado à cláusula penal não será obrigado ao ressarcimento do dano que efectivamente cause ao credor com o incumprimento ou cumprimento não pontual, mas ao ressarcimento do dano fixado antecipadamente e negocialmente através daquela, sempre que não tenha sido pactuada a ressarcibilidade do dano excedente.
III- A nossa lei não permite cumular a cláusula penal e a indemnização segundo as regras gerais, porque aquela
é a indemnização à « forfait : fixada previamente.