I- Embora o Autor tivesse confessado em processo de inquérito (este nunca se transformou em acusação por a infracção se encontrar prescrita) que, no Verão de 1986, colaborou, conscientemente, na entrada em Portugal, com fuga ao controle alfandegário, de material de som e imagem pertencente a um colega, tal facto não pode ser invocado para considerar inapto o Autor, no concurso para preenchimento de vagas de comissário/assistentes de bordo, pela comissão de avaliação, com fundamento de não satisfazer ao requisito "passado disciplinar", exigido pela alínea c), da parte b do n. 3 da cláusula 27 do AE de 1985;
II- Nos termos desta cláusula, só é de atender ao "passado disciplinar" nos últimos dois anos, e, no caso em apreço, já haviam ultrapassado, sem ter havido contraditório, nota de culpa e aplicação de qualquer sanção.