IIIFUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
Pese embora não venham destacados factos provados e não provados na decisão recorrida, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, importa salientar a seguinte factualidade relevante para a decisão do recurso:
A) No decurso da tramitação processual do processo de impugnação judicial nº 220/19.4BELRS, foi proferido despacho datado de 22/11/2021 com o seguinte teor:
“ Requer o Impugnante a realização de prova pericial e inquirição de testemunhas, tendo para o efeito apresentado 20 quesitos e indicado os artigos 40.º, 42.º, 44.º a 50.º, 52.º, 53.º e 61.º a 65.º, da petição inicial.
Verifica-se, contudo, que o quesito 2 é irrelevante para o caso e os restantes quesitos versam sobre matéria de direito, como a metodologia dos preços de transferência, ou factual, a provar por prova documental, pelo que a prova pericial não é admissível.
Quanto à matéria sobre a qual deveria ser inquirida a testemunha, igualmente se conclui que a mesma não é suscetível de tal prova porquanto ou se tratam de considerações, artigos 40.º, 42.º, 45.º a 49.º e 61.º a 65.º, matéria de direito, artigos 50.º, 53.º e 61.º, ou suscetível de prova documental, artigos 44.º, 52.º, todos da petição inicial.
Com os fundamentos expostos, indefere-se a perícia e a prova testemunhal.
Notifique.
Notifique as partes para, querendo, no prazo de 20 dias, apresentarem as suas alegações escritas. (art.º 120.º ex vi art.º 211.º n.º 1 do CPPT)” (cfr. doc. nº 004429617 - numeração SITAF).
B) Contra o despacho mencionado na alínea anterior a Impugnante apresenta recurso jurisdicional em separado para este Tribunal, formulando o seguinte pedido “Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho de 22/11/2021, na parte em que o mesmo considerou dispensável e impossível a realização da prova testemunhal e pericial requerida pela Impugnante, ora Recorrente, e em consequência ser ordenada a produção dessa prova, nos termos e com os fundamentos supra expostos.” (cfr. doc. nº 004429615 24-03-2022 15:55:45 - numeração SITAF).
Apreciando.
Salienta-se que o despacho recorrido consiste num despacho interlocutório, inserido na tramitação da causa, pelo que, antes do mais, coloca-se a questão prévia da admissibilidade do presente recurso.
Pelo Tribunal Tributário de Lisboa foi proferido despacho que admitiu o recurso, com subida imediata, em separado, e com efeito devolutivo, tendo mencionado os artigos 280º, nº 1, 281º e 286º, nº 2, 1ª parte todos do CPPT.
Recorde-se que o Tribunal ad quem não está vinculado ao teor do despacho de admissão do recurso, como resulta do disposto no art. 652º do CPC.
De acordo com o disposto no art. 281º do CPPT “Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais tributários, ainda que interlocutórias, regem-se pelo disposto no Código de Processo Civil, salvo o disposto no presente título”.
E o n.º 2 do artigo 644.º do CPC enuncia, de forma taxativa, as decisões interlocutórias que admitem recurso imediato.
Dispõe o artigo 644.º do CPC, na parte que aqui interessa, o seguinte:
“1 – Cabe recurso de apelação:
- a)Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
- b)Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.
2 – Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1ª instância:
(…)
d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
(…).
No caso em apreço, a decisão recorrida não procedeu a um verdadeiro indeferimento dos meios de prova requeridos pela impugnante, ora Recorrente. Na verdade, o Tribunal a quo não rejeitou qualquer meio de prova, limitou-se a analisar os factos em relação aos quais a impugnante pretendia a produção de prova testemunhal e pericial e concluiu face à prova documental existente nos autos, ser desnecessária a produção de prova testemunhal e pericial.
Em suma, o despacho em causa não rejeitou qualquer meio de prova, mas apenas considerou ser desnecessária a produção de prova requerida, o que constitui realidade distinta.
Destarte resulta que o despacho proferido de dispensa de produção de prova testemunhal não configura um “despacho de rejeição de meios de prova”, pelo que só pode ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do nº 3 do artigo 644º do Código de Processo Civil.
A jurisprudência tem entendido, em casos similares aos dos presentes autos, que o despacho que dispensa a realização de determinado meio de prova não configura uma rejeição de meios de prova, e como tal esse despacho só pode ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final. Veja-se nesse sentido o Ac. do TCA Sul de 19/12/2017 – proc. 236/14.7BELSB-A ao afirmar que “I. O despacho, proferido na fase de saneamento da causa, que considerou não haver necessidade em determinar a abertura de um período de produção de prova, que entende que a prova documental patente nos presentes autos e no processo administrativo é suficiente para a decisão da ação, configura um despacho que não procede a uma verdadeira rejeição dos meios de prova requeridos pelas partes, nos termos previstos no artigo 644.º do CPC.
II. Não podendo o despacho recorrido ser qualificado como despacho de rejeição de meios de prova, o mesmo só pode ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do n.º 5 do artigo 142.º do CPTA.”. No mesmo sentido o Acórdão do TCA Norte de 07/04/2017 – proc. 2587/15.4BEBRG-A, e ainda o Ac. da Relação do Porto de 04/11/2019 – proc. 701/17.4T8MAI.PI, que a propósito do indeferimento de realização de 2ª perícia afirmou “I– O indeferimento da realização de uma 2.ª perícia não constitui a rejeição de um meio de prova, no sentido em que o artigo 644, n.º 2, alínea d) do CPC admite apelação.
II – Assim, o despacho que não admite a 2.ª perícia não é passível de recurso autónomo”.
No caso em apreço, tal como já foi afirmado, o tribunal não rejeitou qualquer meio de prova, limitou-se a analisar os factos em relação aos quais o impugnante pretendia a produção de prova testemunhal e pericial e concluiu pela sua desnecessidade, face à prova documental existente nos autos.
Na verdade, compete ao juiz, analisar o processo e aferir da admissibilidade ou não dos meios de prova oferecidos e bem assim, da sua eventual carência, tudo, face à factualidade controvertida e relevante para a boa decisão da causa, ponderando sempre as várias soluções plausíveis da questão de direito em apreciação.
Neste sentido veja-se ainda o acórdão do STA proferido em 22/05/2013, no processo n.º 0984/12, donde se transcreve a seguinte: “O direito à prova existe, assim, no procedimento e no processo tributário, e é objecto de uma tutela muito forte, embora não constitua um direito absoluto, pois que o legislador ordinário estabeleceu limites e indicou critérios precisos de restrição do uso de meios de prova em relação a factos determinados, como acontece com o art. 392º do Código Civil, onde se estabelece que “A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada”, e com o disposto nos artigos 393º, 394º e 395º desse Código, que prevêem as situações em que é inadmissível a prova testemunhal.
Razão por que compete ao juiz examinar, em cada processo judicial, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sabido que instrução tem por objecto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito.”
Face ao exposto, não deverá ser admitido, por irrecorribilidade autónoma da decisão recorrida, o requerimento de interposição de recurso jurisdicional, não se conhecendo do objecto do presente recurso.