I- O funcionário que tenha transitado para a carreira do pessoal de informática nos termos do art. 21. n. 1, alínea a), do DL n. 23/91, de 11 de Janeiro, tem direito à contagem, na categoria de transição, do tempo de serviço que tenha prestado na categoria que possuía à data da entrada em vigor daquele diploma, desde que tenha exercido funções, na área da informática, de conteúdo funcional idêntico ao da categoria para que transitou;
II- Nas mesmas condições, por efeito da aplicação retroactiva da nova estrura salarial, o funcionário tem direito ao abono das remunerações que forem devidas à nova categoria, desde a data da aceitação do cargo que detenha quando entrou em vigor o Decreto-Lei n. 23/91, desde que posterior a 1 de Outubro de 1989;
III- Os princípios consignados nos arts. 3, n. 1, do Decreto-Lei n. 353-A/89, de 16 de Outubro, e 12, n. 1, do Decreto-Lei n. 427/89, de 7 de Dezembro, não obstam ao entendimento constante da antecedente proposição, visto que a retroacção dos efeitos do abono de remuneração e de contagem de tempo de serviço a um momento anterior à aceitação do cargo resulta de normas de direito transitório contidas nos arts. 21, n. 4, e 22, n. 1, do Decreto-Lei n. 23/91.