Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
O Secretário de Estado das Obras Públicas (ER) recorre do acórdão proferido pela Secção (cf. fls. 295-301) no recurso contencioso ali interposto por A..., melhor identificado nos autos, e que, depois de haver desatendido a excepção de extemporaneidade, declarou a nulidade do acto recorrido por enfermar de ininteligibilidade.
Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“1ª Por estar documentado nos autos, deve julgar-se provado que o ora recorrido, Dr. A... é também conhecido por Dr. A..., a quem foi remetido o oficio n° 1760, aludido na alínea d) do n° 2.1 do probatório do douto acórdão recorrido.
2ª Por igualmente estar documentado nos autos, deve julgar-se provado que o nome do ora recorrido só não consta da listagem aludida na alínea d) do n° 2.1 do citado probatório, em virtude de as parcelas em causa, de que era comproprietário, não estarem inscritas ou descritas, em seu nome, quer no Serviço de Finanças, quer na Conservatória do Registo Predial, de Cantanhede.
3ª Muito embora o oficio citado na conclusão 1ª não tenha sido assinado pelo destinatário e não tenha sido remetido para a ... , Anadia — o domicílio indicado pelo ora recorrido na sua petição inicial de recurso contencioso — deve considerar-se por ele recebido.
4ª Efectivamente, resulta do disposto nos art°s 82° a 84° do C. Civil que as pessoas podem ter vários domicílios, sendo certo que, na falta de residência habitual, “consideram-se domiciliados no lugar da sua residência ocasional, ou, se essa não puder ser determinante, no lugar onde se encontrarem”.
5ª Ora, é manifesto que a morada referida na alínea d) do 2.1. do probatório do douto acórdão recorrido, foi transmitida à então denominada JAE, como sendo o domicílio do ora recorrido, já que não é razoável supor que aquela entidade a tenha inventado….
6ª Nos termos do art° 232°, n° 1 (tal como os que, doravante, se indicarem sem qualquer referência), do C.P. Civil, “as citações e as notificações podem efectuar-se em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do acto (…)”
7ª E, conforme o preceituado no art° 233°, n° 4: “nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento”.
8ª Acresce que, de acordo com o disposto no art° 236°, n° 2, “no caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após a assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando”.
9ª Por outro lado, nos termos do art° 238°, “a citação por via postal considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”.
10ª Finalmente, no n° 4 do art° 24° do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo DL n° 176/88, de 18/5, preceitua-se que “as correspondências registadas que não possam ser entregues ao destinatário são devolvidas ao remetente; na falta de indicação deste são enviadas à estação de origem, que, não as podendo entregar ao remetente, as conservará em depósito até à sua remessa ao serviço de refugos postais”, impossibilidade essa que se não verificou, in casu.
11ª Perante tais normativos, conclui-se, tal como se concluiu no douto acórdão do STA, de 17/5/90 — rec. n° 27.928 — que, “se o aviso de recepção não é assinado pelo destinatário, não basta a este afirmar que não recebeu a comunicação, devendo invocar factos que afastem a fé pública que, em princípio, assiste à notificação por via postal” (cf., no mesmo sentido, o acórdão n° 13/99, do Tribunal Constitucional, de 12/1/99 — Acs. TC, 42° - 101).
l2ª Ora, o recorrido limitou-se a alegar, sem demonstrar, que não recebeu o dito oficio, desse modo não logrando ilidir a presunção legal de que o recebeu.
13ª Face ao exposto, é mister concluir que o aludido oficio foi recebido pelo ora recorrido em 31/5/96, data em que foi assinado o respectivo aviso de recepção, tal como consta dos autos.
l4ª Daí que tendo o ora recorrido apresentado a sua petição de recurso contencioso em 14/5/97, tenha de concluir-se que o mesmo foi interposto já muito para além do prazo de dois meses então previsto, para o efeito, no art° 28°, n° 1, alínea a), da LPTA, ao invés do que se decidiu no douto acórdão recorrido.
15ª Violados se mostram, pois, os normativos enumerados nas conclusões 4ª, 6,ª 7ª, 8ª, 9ª e 10ª.
16ª Ao contrário do que também foi decidido no douto acórdão recorrido, afigura-se ao ora recorrente que o acto expropriativo não enferma de qualquer vício, designadamente da alegada nulidade, por ininteligibilidade.
17ª Em primeiro lugar importa referir que no acto de publicação da declaração de utilidade pública não figura o nome do ora recorrido, desde logo porque os seus prédios em causa não se encontravam inscritos ou descritos em seu nome, quer no Serviço de Finanças, quer na Conservatória de Registo Predial, conforme deve ser considerado provado.
18ª De qualquer forma, nos termos do n° 3 do art° 15° do DL n° 438/91, de 9/11 — Código das Expropriações, então em vigor — a identificação dos bens sujeitos a expropriação, nos termos do n° 2 do mesmo artigo, “poderá ser substituída por planta, em escala adequada e graficamente representada, que permita a delimitação legível do bem necessário ao fim de utilidade pública”.
19ª Ora, no caso sub judice a planta que foi remetida ao ora recorrido, com o supracitado oficio, até continha a respectiva propriedade expropriada, assinalada a vermelho (cf. probatório, alínea d) do n° 2.1., do douto acórdão recorrido), alertando-o, inequivocamente, para a sua propriedade expropriada.
20ª Por outro lado, embora no douto acórdão recorrido se conclua que a planta, à escala de 1/2000, “não permite uma leitura com legibilidade bastante para esclarecer se, sim ou não, os bens em causa estão sujeitos a expropriação”, a verdade é que, no probatório, não consta qualquer facto que permita extrair tal conclusão. Daí que não possa, salvo o devido respeito, concluir-se tal, por constituir matéria de facto não provada.
21ª Ao invés, uma vez que os prédios do ora recorrido, que estão incluídos na citada planta, são os únicos que ele possuía, confinantes com a referida estrada, nas freguesias de Cantanhede e Pocariça, impõe-se concluir, como concluiu o Digno Magistrado do Ministério Público junto desse Venerando Tribunal, no seu parecer sobre o mérito do recurso, que a planta utilizada — na escala de 1/2000, como, aliás, é habitual em casos idênticos — foi “adequada a identificar, de forma inteligível, os (seus) prédios” a expropriar, “como, de resto, ele próprio veio a reconhecer, na carta que enviou à recorrida em 7/7/96 (fls. 98 dos autos)”.
22ª Deve, assim, considerar-se que o acto expropriativo recorrido não enferma de qualquer vício, designadamente da supracitada nulidade, pelo que deve considerar-se válido, como, aliás, concluiu aquele Digno Magistrado do Ministério Público.
23ª Mas, ainda que assim se não entendesse, não seria possível “atacar a declaração de utilidade pública de expropriação a que foi atribuído carácter urgente (...) por falta de identificação dos prédios a expropriar se, nessa perspectiva se não pôs em causa tal atribuição”, como se decidiu no douto acórdão de 3/5/90 — Rec. n° 27.278, desse Venerando Tribunal.
24ª Por outro lado, como se decidiu no douto acórdão desse Venerando Tribunal, de 16/3/2001 – Rec. n° 42.268 – de que foi relator o Exm° Juiz Conselheiro ... – (…) “a eventual de ausência de qualquer dos elementos de publicação do acto”, aludidos no artº 15º do Código das Expropriações, “como formalidade exterior a esta, quando ocorra, é insusceptível de o invalidar”.
25ªAcresce que, como também se decidiu no douto acórdão desse Venerando Tribunal, de 19/1/89 – Procº. nº. 22.383, Cont. Adm. – só “a carência absoluta de forma legal determina a nulidade do acto”, visto que “a falta ou ininteligibilidade da publicação ou notificação, determina, em princípio, a sua ineficácia, nomeadamente para efeitos de recurso contencioso”.
26ª Assim, ao decidir-se conceder provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora recorrido, através do supracitado douto acórdão, julgando-se o acto expropriativo recorrido ferido de nulidade, por ser ininteligível, violadas foram as normas constantes do n° 3 do art° 150º do DL n° 438/91, de 9/11, e do art° 133°, n° 2, alínea c), do C.P. Administrativo”.
O recorrente contencioso, ora recorrido, contra-alegou, apresentando as seguintes Conclusões:
“1) O recorrente contencioso não foi notificado dos 8 documentos que o recorrente jurisdicional juntou aos autos — os mesmos não vinham com as alegações — o que configura nulidade, prevista no artº201º do CPC, aplicável por força do estatuído no art. 1.º da LPTA, que apenas subsidiariamente se argui para a hipótese do seu teor ser considerado relevante para a decisão da causa e se não forem consideradas relevantes as razões constantes do presente capítulo.
2) Não podem ser juntos com a alegação relativa ao presente recurso documentos que já antes do encerramento da discussão da causa se revelavam, no entender da recorrente, como indispensáveis ou necessários para prova da matéria articulada e que a parte, até esse momento (antes do encerramento da causa), tinha possibilidades de exibir. “— cfr. excerto do Acórdão do STA de 15/11/95, da 2ª. subsecção, proferido no processo n.° 0134/05.
3) Nesta conformidade, os documentos 3, 4 e 5 (ao que parece, e tal não se sabe, constituídos por jornais com anos de existência) e o doc. n.° 8 (que não se consegue divisar perfeitamente o que este documento seja na realidade) não podem ser juntos aos autos, devendo ser os mesmos desentranhados.
4) É sabido que factos jurídicos supervenientes podem ser atendidos em sede de recurso jurisdicional nos casos a que se refere o artº 663º do CPC, sendo este o caso (melhor, parece ser esta a intenção) quando o recorrente jurisdicional vem alegar o facto (ou melhor vem tentar dar esse facto como relevante e como provado) de o Tribunal Judicial da comarca de Cantanhede ter julgado provado que o recorrente era também conhecido por “A...”.
5) No entanto a alegada superveniência é ostensivamente falsa!
6) Na verdade, e para além do mais, a sentença em causa (relativa a um embargo) onde o facto foi dado como provado foi junta em primeira instância pela JAE em 28-01-1998.
7) Nestes termos, e entre o mais que se dirá, parece evidente que o facto (ou a sua prova) não pode, sob pena de se afrontar o estatuído no art. 663.° do CPC. ser ponderado e dado como provado, devendo, ademais e ainda, nos termos da jurisprudência citada na conclusão precedente, os documentos ser desentranhados dos autos.
8) Superveniência à parte, inexiste norma que implique que um determinado facto dado como assente num determinado processo deva ser dado como provado noutro. (Sic.)
9) Com efeito, para além da anulação já mencionada do julgamento de primeira instância e de se não ter sido feito uso processual de qualquer depoimento (antes foi usado um documento), a verdade é que vigora no direito processual português o princípio da livre apreciação da prova que entre o muito mais impede que um facto dado como assente num determinado processo deva ser dado, por isso mesmo, como assente num outro processo.
10) Acresce isso sim e ainda que o então recorrente contestou o facto em causa bem como juntou certidão da junta de freguesia (tanto quanto se recorda não impugnada ou arguida de falsa) que atestava que ele próprio e a sua família directa era conhecidos pelos “...”, ele próprio ..., seu Pai ... e sua Mãe... — cfr. autos a fls
11) Ademais, “O Pleno da secção, enquanto tribunal de revista, apenas conhece da matéria de direito (art. 21°, n.°3 do ETAF), encontrando-se fora do seu âmbito o eventual erro na apreciação dos factos provados e sua interpretação salvo nos casos do n.° 2 do art.°. 722° do CPC.”
12) Ora. “Está fora do objecto desse recurso o eventual “erro na apreciação dos factos e na fixação dos factos materiais” do recurso contencioso, salvo “havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova” (art. 722.°. n.° 2 do C.P.C.) “ — cfr. Acórdão do Pleno da secção do CA, de 10/11/2005, proferido no processo n.° 048400.
13) Sucede que não foi sequer invocada qualquer disposição legal expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto em causa ou que fixe a força de determinado meio de prova, pelo que não pode o Tribunal Pleno conhecer das questões de facto agora suscitadas pelo recorrente jurisdicional.
14) Na lógica do erro (que seria considerar o facto que nos ocupa) diga-se, já agora, que outra sentença anulou (transitoriamente) os termos do processo de expropriação, posteriores à declaração de utilidade pública, precisamente por o recorrente nunca ter sido notificado dos actos e sub-procedimentos essenciais do processo de expropriação e, ademais, processo esse onde se deu como provado (após a audição de testemunhas) que só em Março de 1997 é que o recorrente tomou conhecimento da expropriação, tudo como se alegou em resposta nos presentes autos — cfr. doc. n.° 1 junto às presentes alegações.
15) O recorrente jurisdicional vem tentar retirar da circunstância de a morada do jornal ser a mesma do que a residência do recorrente, de o fundador do jornal ser A..., do facto de a proprietária do jornal ser a sua esposa ... e do redactor ser ... , o pretenso facto de o A. ser conhecido como Dr. A
16) Trata-se de uma conclusão a que falta o substrato fáctico e lógico necessário mais precisamente faltam factos para que se possa concluir que a sede do jornal, as referências ao fax, ao fundador daquele jornal, como sendo A..., constituam prova de que o recorrente é assim conhecido por terceiros.
17) Ademais, uma vez que navegamos nas ilusões da tese do recorrente, importa salientar que todas as notificações levadas a efeito foram assinadas por terceiras pessoas que nada têm a ver com o recorrido jurisdicional e foram enviadas para Paredes do Bairro que dista cerca de 15 kilómetros do local onde o recorrente vive e habita.
18) É perfeitamente inacreditável que os recorrentes pretendam que deva alterar-se a matéria de facto dada como assente, no sentido de que se deve ter como provado que o recorrente só não consta da listagem constante do ponto 2.1 al. b) da matéria dada como assente, porque as parcelas não estavam inscritas e descritas em seu nome.
19) Na verdade, tal facto não foi jamais alegado, sendo mesmo o recorrente jurisdicional que no aludido artigo 7.° da sua resposta vem dizer que a não propósito dessa conclusão, salientando que o ofício foi remetido para Paredes do Bairro e que o aviso de recepção foi assinado por pessoa distinta do recorrente — cfr. ponto 2.1 al. f) dos factos provados.
20) O que implica, sob pena de violação entre o mais do instituído no art.690º. do CPC, para além de configurar uma violação grosseira do dever de cooperação ao limite da contradição factual em peças processuais da estrita responsabilidade e autoria da recorrente jurisdicional, não poder jamais o facto pretenso de que se trata ser considerado provado, como (extraordinariamente) pretende o recorrente.
21) Acresce em perfeita redundância argumentativa concluir – para além ainda do que concluiu supra relativamente a factos novos em sede de recurso jurisdicional e à sua superveniência e, ainda, aos poderes cognitivos deste Tribunal – que inexistem factos e provas nos autos que permitem dar o facto como provado.
22) Por último e para atestar a irrelevância da questão suscitada, importa dar nota de que a lei, nas expropriações urgentes, até permite à Administração juntar a inscrição e a descrição posteriormente aquando da realização de escritura ou auto de expropriação amigável ou até à adjudicação do bem expropriado – cfr.artº13º do CE.de 1991.
23) O que alicerça a conclusão de que nada de relevante se pode extrair da não inscrição e descrição dos bens expropriados.
24) Quanto à alegação de que o ofício pressuposto no artº34º do C.E., foi dirigido ao recorrido jurisdicional, não resta senão remeter para o que se disse a propósito dessa conclusão, salientando que o ofício foi remetido para Paredes do Bairro e que o aviso de recepção foi assinado por pessoa distinta do recorrente – cfr. Ponto 2.1 al. f) dos factos provados.
25) Reconhecendo que o ofício não foi enviado para a residência do recorrente contencioso, o recorrente jurisdicional entende que o ofício deve ser considerado recebido pelo recorrido jurisdicional, porque as pessoas podem ter legalmente vários domicílios e alguém terá dito à JAE que o recorrente vivia em Paredes do Bairro.
26) Ora, a verdade é que no que toca aos vários domicílios, nunca foi alegado sequer, quanto mais provado, que o recorrente tivesse, também, domicílio em Paredes do Bairro — o que sempre seria uma falsidade perfeita.
27) Por outro lado, no que diz respeito à informação que a JAE teria recebido, a verdade é que este suposto facto nem sequer, agora. é alegado como tendo constituído uma certeza.
28) Quanto ao suposto facto de o recorrido jurisdicional ser sobejamente conhecido na zona (alegado com o fito de se interrogar sobre a irrazoabilidade de supor que os correios tenham entregue correspondência num local onde aquele não pudesse ser encontrado) e quanto à experiência de vida,
29) Basta alertar para o facto de não estar provado que o recorrente seja uma pessoa sobejamente conhecida na zona (o que é tanto mais irreal quanto todos reconhecem que este é uma pessoa discreta e reservada), que o carteiro o conheça pessoalmente e, aliás mais precisamente, que o carteiro (ou carteiros) de Paredes do Bairro, o conheça pessoalmente ou pela sua reputação ou actividades, tudo isto agravado pela circunstância de o ou os carteiros ou mesmo os serviços Postais não serem os mesmos que servem Anadia — o carteiro de Paredes do Bairro leva apenas a cabo as tarefas nas freguesias de S. Lourenço, Covelha e Paredes do Bairro.
30) Seguidamente, fazendo uso da doutrina emergente dos arts. 233.°, n.° 4, 236.°. n.° 2, 238.° do CPC e art. 24.°, n.° 4 do DL n.° 176/88, de 18 de Maio, alega a Secretaria de Estado que” ... o ora recorrido teria não só de alegar, mas também demonstrar que não recebeu o dito ofício.”, concluindo assim que caberia ao recorrente contencioso invocar factos que afastem a fé pública que, em princípio, assiste à notificação pessoal.
31) No entanto, não tendo sido alegado e provado que o recorrido jurisdicional morasse (também ou exclusivamente) em Paredes do Bairro, que não mora, dúvidas não existem em como se deve manter a decisão recorrida — cfr. os transcritos Acórdãos do STA de 13/11/2003, proferido no processo n.° 01889/02, de 07/07/2005, proferido no processo n.° 553/05 e Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, V. 1.0, 1999 - Coimbra Editora, p. 390.
32) Acresce que, o que parece ter sido esquecido pelo recorrente jurisdicional, a notificação a que se refere “ o dito oficio “, não visa dar a conhecer o acto de declaração de utilidade pública, mas tão-somente tem a finalidade de propor a expropriação amigável — citam-se no transcrito oficio os arts. 32.° e 34.° do C.E. de 1991.
33) Para dar a conhecer a declaração de utilidade pública existem outros normativos, precisamente os arts. 15.° e 18.° do C. E. de 1991, que, esses sim, fixam o dies a quo do recurso contencioso.
34) Nestes termos, e ainda porque era ao recorrente que incumbia proceder à prova da intempestividade, que aliás nunca existiria nas situações de nulidade como a que foi decidida, dúvidas não podem subsistir em como a decisão jurisdicional deve ser mantida.
35) No que tange à ininteligibilidade – e para além do que se concluiu supra a respeito da falta de inscrição e descrição prediais e para além do essencial que é a legibilidade da planta publicada – ao contrário do que sustenta o recorrente jurisdicional, não se trata apenas da ausência do nome, trata-se também de ausência de referência minimamente pertinente aos bens expropriados através de uma descrição física e geográfica desses bens e do número de metros quadrados pretendidos pelo Estado.
36) Como consta da matéria provada, mormente do ponto h), na listagem – Mapa – dos terrenos expropriados, publicada no Diário da República, II série n.°125, de 30/5/1995, em anexo ao despacho expropriativo, não constavam as parcelas 14.10.A, 14.11.A e como proprietário da parcela 14.4, vinha indicado “... ” – parcela que foram referidas por serem as que a administração identificou como sendo as expropriadas.
37) Quanto ao argumento da redundância em favor do recorrido jurisdicional não tem o mesmo qualquer pertinência ou sentido, porquanto:
a) a administração tem expressa e literalmente previstos na lei mecanismos concretos que lhe permitem ultrapassar essas ausências de inscrição e descrição – cfr. art. 15 n° 3 in fine;
b) a lei das expropriações não retira, prevê ou autoriza qualquer conclusão negativa para os interesses dos expropriados nas situações em causa;
c) a lei, como já se disse, permite a junção das certidões e descrição, nos termos do estatuído no art. 13.° do C.E. de 1991, para as expropriações urgentes, quando se lavre escritura amigável de expropriação ou até à adjudicação judicial, sendo assim, materialmente, a omissão legalmente irrelevante e inócua.
d) a falta de inscrição e descrição não foi pré-determinada a que não se fizesse a notificação e publicação omitidas.
38) Depois, no que toca à alegação de que, nos termos do estatuído no art. 15.°, n.° 3 do C.E., a identificação dos bens poder ser substituída por planta que permita a determinação legível do bem e à alegação de que essa planta foi junta à notificação enviada para Paredes do Bairro e assinada por uma senhora.
39) Importa ademais concluir que é perfeitamente incrível que se não verifique que a notificação a que se refere a matéria dada como assente é posterior à declaração de utilidade pública e nada tem a ver com a notificação a que se refere o art. 15.°, n.° 3 do C.E. de 1991.
40) No que diz respeito à alegação do recorrente jurisdicional no sentido de que inexiste qualquer facto nos autos que permita extrair a conclusão de que a planta publicada no D.R. feita originalmente à escala 1/2000 não permite retirar qualquer conclusão a respeito da sua legibilidade,
41) importa concluir que constando o D.R. dos autos, dele constando a planta e todos os elementos que integram o acto de declaração de utilidade pública, bem como a escala daquele elemento gráfico, tendo sido alegado que qualquer pessoa, ou seja um destinatário normal, não conseguia divisar a sua propriedade nos Mapas publicados, o Tribunal pode verificar, em julgamento, naturalmente adveniente da interpretação e leitura dos elementos (gráficos e escritos) constantes do D.R., a sua inelegibilidade.
42) Para confirmação em tranquilidade do julgamento operado pelo douto acórdão recorrido na sua dimensão mais relevante (legibilidade ou não da planta), saliente-se que o recorrente jurisdicional nunca põe o facto em causa, nunca diz que a planta é legível e que dela emergem através da sua leitura que os prédios, melhor e agravadamente... a parte deles que é expropriada!
43) Relevando-se neste sentido que inclusivamente o Tribunal recorrido tentou, sem êxito, que a JAE lhe fornecesse elementos clarificadores da inclusão dos prédios no objecto do acto, notificando a JAE para juntar o original do requerimento para declaração de utilidade pública e os documentos que o acompanhavam.
44) Aliás, não foi referido (e deve sê-lo) que a planta, apesar de aparentar ter sido elaborada à escala 1/2000, não foi publicada a esta escala.
45) Não nos esqueçamos que a planta está publicada em Diário da República… e apenas em parte de uma folha A4, a escala real, na medida em que a planta foi reduzida para se adaptar ao formato A4, é na ordem dos 1/20.000, aí cabendo, agravadamente, cerca de 700 prédios ou parte deles.
46) No que tange ao sumário do Acórdão do STA de 03/05/90, proferido no processo n.°27.278, está bom de ver que não tendo o recorrente explicado minimamente o teor da alegação, que se limitou a reproduzir, nem se podendo consultar o acórdão e os factos sob julgamento por este aresto não estar disponível na sua integralidade (no site da dgsi), não pudemos aferir da pertinência da alegação que se resume a uma mera e inexplicada citação.
47) A alegação não tem assim o mínimo de concretude e apeensibilidade, por forma a poder ser considerada como questão a resolver por este Alto Tribunal, tudo nos precisos termos do estatuído no art. 690.° do CPC.
48) Adiante-se no entanto que, tanto quanto parece, a questão que se discute nos autos (objecto do acto expropriativo) parece nada ter a ver com a questão que foi decidida nesse aresto, aliás ao abrigo de distinta dogmática e lei das expropriações.
49) Segue o recorrente, nesta espiral de referências mais ou menos desacertadas de arestos do STA, com a citação de um acórdão (datado de 16/03/89 e proferido no processo n.° 42.268.)
50) Admitindo-se que podem ser palavras retiradas do texto de um acórdão não publicado na sua íntegra, mormente o de 16/03/2001, porque não se conseguiu confirmar o teor do mesmo, e assim ficando-se, mais uma vez, sem poder cotejar a factualidade, no sentido de verificar com um mínimo de rigor a pertinência da citação,
51) a verdade é que o que se discute nos autos não é a simples ausência na publicação das menções a que se refere o artº 15º do C.E.
52) O que se discute nos autos é o conteúdo do mesmo, é o seu objecto, é o seu conteúdo preciso, é o quid expropriandi.
53) Ora, se virmos assim a questão pouco ou nada mais é preciso adiantar, (no sentido que cremos ter sido utilizado pelo recorrente) é efectivamente um elemento exterior ao acto e que, em princípio, não gera a ilegalidade deste, mas coisa distinta é o próprio acto em si mesmo considerado.
54) Quanto à citação do Acórdão do STA de 19/01/89, proferido no processo n.° 22.383, repete-se aqui singelamente que o que foi decidido e o que está em causa tem a ver com o conteúdo e extensão do acto de expropriação (com a declaração de utilidade e seu conteúdo) e não com deficiências de publicação (que geram ineficácia), estas estão ao serviço da prova produzida relativamente à incerteza do conteúdo do acto como bem menciona o Acórdão recorrido na sua parte final.
55) Não se tendo notificado o recorrido jurisdicional do acto de declaração de utilidade pública, não se tendo notificado a este outros termos do processo, não contendo o acto declarativo a identificação dos imóveis a expropriar (melhor, a parte deles que se pretendeu expropriar) ou a remissão para planta que permita a delimitação legível dos solos a expropriar, só é possível concluir que este acto é nulo.
56) Sendo esta conclusão amplamente sufragada pela doutrina e jurisprudência comparadas e pela doutrina e jurisprudência Portuguesas – Cfr. Hartmut Maurer, Allgemein Vewaltungsrecht, trad. Francesa de M. Fromont, L.G.D.J. Paris – 1994, p. 249; Pietro Virga, Diritio Amministrativo, V. 2.°, 2ª ed. Giuffrè ed.. 1992 — Milão, p. 43, sendo que na jurisprudência comparada se cita este último autor quando refere que (ob. cit. V. 1.°, 3ª. ed. 1993, Milão) os T.A.Rs. italianos têm afirmado a necessidade de exacta identificação do bem objecto de expropriação, René Hostiou, Code de l’exproprialion, Juris Classeur, Paris-2002, p. 165 e SantaMaria Pastor, Parejo Alfonso, Derecho Amministrativo, La Jurisprudencia del Tribunal Supremo, Ed. Ramon Areces, 1989 - Madrid p. 517 e 531 ); quanto à doutrina Portuguesa, cita-se Marcelo Caetano, Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, Almedina, 1996, Coimbra, p. 126 e 127, Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, Texto Editora, 1997, Lisboa, p.318, Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, p. 82 e 85; citando-se na jurisprudência Portuguesa, os Acórdãos do STA de 30/1/02, proferidos nos processos n.° 46594 e de 25/09/90 e 26.708, Ac. da R.L. de 29/6/95, CJ, Ano XX, 1995, p. 149, Ac. R.P. de 3/11/88, C.J., Ano XIII, T. 5, p. 176 e Ac. R.P. de 3/11/88, BMJ, n.° 381, p. 747.
O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso jurisdicional, reafirmando o conteúdo do parecer que emitira em sede contenciosa, de que se destacam as asserções no sentido de que:
“à data da publicação do acto os prédios a expropriar não estavam descritos na Conservatória do Registo Predial e o registo da propriedade não estava actualizado nas respectivas cadernetas prediais, pelo que o recorrente não surgia nelas como proprietário, sendo certo que não cabia às entidades recorridas promover a regularização registral desses prédios”; e que,
- “os terrenos do recorrente abrangidos na planta são os únicos que ele possui, confinantes com a citada estrada nacional, nas freguesias de Cantanhede e Pocariça.
- Daí que se possa concluir que a planta, na escala utilizada de 1/2000, foi adequado a identificar, de forma inteligível, o prédio do recorrente a expropriar, como de resto, ele veio a reconhecer na carta que enviou à recorrida em 07 de Julho de 1996 (fls. 98 dos autos)”.
Foram colhidos os vistos da lei.
Cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. OS FACTOS
O Acórdão recorrido decidiu com base nos seguintes FACTOS (Mª de Fº):
a) No DR., II Série, n° 125, de 1995.05.30, foi publicado o Despacho de 1995.04.04 do Secretário de Estado das Obras Públicas, com o seguinte teor:
“Nos termos do disposto na al. a) do n° 1 do art. 11º e art. 13°, n° 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo DL n° 438/91, de 9/11, atento o despacho de 5/7/93 do Director dos Serviços Regionais de Estradas do Centro da Junta Autónoma de Estradas que aprovou a planta parcelar e o mapa de expropriações relativas ao projecto, declaro, por delegação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, constante do Desp. 17/XI/91, de 9/11, publicado no DR, 2ª, 290, 2° supl. de 17/12/91, a utilidade pública, com carácter de urgência ao abrigo do art. 161º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19/8/49, das expropriações parcelares de terrenos necessários à construção da estrada nacional n° 234, beneficiação entre Mira e Cantanhede, abaixo identificadas, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial, dos direitos e ónus que sobre elas incidem e os nomes dos respectivos titulares.” — cfr. fls. 12 dos autos.
b) O nome do recorrente não consta da listagem – Mapa n° 1 – de titulares das parcelas expropriadas, publicada em conjunto com o despacho referido em a) — cfr. fls. 12 a 52 dos autos;
c) A páginas 72, 73 e 74 do DR, II Série, de 1995.05.30, acompanhando o mesmo despacho, foram publicadas, à escala de 1/2000, as plantas gráficas reproduzidas a fls. 50-52 dos autos;
d) Com data de 1996.05.30, em nome do Director de Estradas do Distrito de Coimbra, foi endereçado ao destinatário “Dr. A...”, para 3 780 Paredes do Bairro — Anadia, o oficio n° 1760 — Proc. EX.03.11, nos termos que se transcrevem:
EN 234 - BENEFICIAÇÃO ENTRE MIRA E CANTANHEDE
AQUISIÇÃO/EXPROPRIAÇÃO – PARCELA N°14.10 A, 14.11A e 14.14
Exm° Senhor
A fim de ser executada a obra mencionada em epígrafe e em conformidade com o projecto aprovado por despacho do Exm° Senhor Vice Presidente da JAE datado de 9/12/993, no exercício da competência que lhe foi delegada pelo despacho do Exm° Senhor Presidente da JAE, datado de 15/09/1993, publicado no Diário da República, II Série, n° 230 de 30/09/1993 é atingida a propriedade de V.ª Exa, na superfície que se apresenta assinalada a vermelho na planta anexa.
Para o efeito, a JAE promoveu a obtenção da respectiva Declaração de Utilidade Pública, com carácter de urgência, conforme fotocópia do despacho do SEOP anexo, a qual foi publicada no Diário da República II Série, n° 125 de 30/05/95.
Nos termos das disposições conjugadas do art. 32° e do n° 1 do art. 34° do Decreto-Lei n° 438/91, de 9 de Novembro, vimos por este meio apresentar uma proposta para o montante de ESC 633 300$00, valor encontrado com base na fundamentação que consta do relatório elaborado para o efeito.
Mais se informa que a resposta do presente oficio deverá ser dada no prazo de 30 dias, contados da data da sua recepção, podendo apresentar contraproposta acompanhada de relatório devidamente fundamentado e elaborado por perito à vossa escolha, nos termos do n°2 do art. 34° do referido diploma legal.
Agradecemos a V.ª Ex° que a minuta de dados que acompanha este ofício, depois de preenchida, seja devolvida a esta Direcção Geral de Estradas com os comentários que entenda por bem colocar nos termos da legislação em vigor a fim de integrar o respectivo processo de expropriação – vide fls. 82 dos autos.
e) O ofício acabado de referir, em d), foi remetido, pelo correio, por carta registada com aviso de recepção e foi aceite, por pessoa diferente do recorrente, que assinou aquele, no espaço reservado ao destinatário, com assinatura ilegível; - cf. fls. 83 dos autos
f) Com data de 7 de Julho de 1996, o recorrente, remeteu ao Engenheiro Director de Estradas do Distrito de Coimbra, uma carta, por ele assinada, nos seguintes termos:
“Na sequência da conversa telefónica tida com V.Exa, no dia 2 8/5/96, cerca das 12,20 horas, venho informar o seguinte:
1° Confirmo todos os dados fornecidos na altura.
2° Recordo a V.Exa., que me disse ir determinar que eu fosse notificado por escrito, tal como determina o Código das Expropriações.
3° Recordo a V.Exa., ter identificado a propriedade em nome de meus pais, sita em Cantanhede.
4° Até ao momento não recebi qualquer notificação, para a prática de qualquer acto.
5° Através de pessoas conhecidas, tive conhecimento que no dia 19/6/96, cerca das 11 horas terá sido efectuada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” (SIC).
6° Se tal veio a acontecer, fico muito surpreendido que V.EXA. não tenha ordenado a suspensão de tal acto, já que posterior à nossa conversa telefónica, a que acima se alude.
7° Reitero a minha vontade de estar presente a tal acto, bem como aos subsequentes, solicitando a V.EXA me informe via CTT, para a morada supra o que lhe aprouver.
8° Finalmente informo V.EXA que, me oporei terminantemente contra a entrada de quem quer que seja, na minha propriedade, nomeadamente de quaisquer máquinas ou homens.
9° Se tal vier a acontecer, antes da minha posse administrativa, ver-me-ei forçado, EMBORA CONTRA A MINHA VONTADE, a proceder à respectiva participação.
Com os melhores cumprimentos.” - cf. fls. 98 dos autos
g) Por sentença de 1997.05.13, proferida no processo no 83/97, do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Cantanhede, sendo expropriados A... e ... , foi adjudicada à expropriante “a propriedade e a posse das parcelas 14.10 — A, 14.11- A e 14.14 (...) e todas a destacar dos prédios inscritos na matriz predial rústica sob o artº 16 310 da freguesia de Cantanhede e sob o artº 2 842 da freguesia da Pocariça, ambas do Concelho de Cantanhede, com as áreas, respectivamente, de 241 m2, 1200 m2 e 670 m2.”; - cf. p.i. apenso .
h) Na listagem — Mapa 1 — dos terrenos expropriados, publicada no DR, II Série, nº 125, de 1995.05.30, em anexo ao despacho expropriativo supra transcrito em a) não constavam parcelas identificadas nem por 14.10 – A, nem por 14.11- A e, como proprietário da parcela 14.4. vinha indicado “... ”;
i) Na mesma listagem não constava qualquer referência aos números matriciais referidos em g), nem à identificação das pessoas em nome das quais se encontravam descritos;
j) O impugnante interpôs recurso da decisão de adjudicação para o Tribunal da Relação de Coimbra;
1) A fls 132 dos autos citados em g) foi proferido o seguinte despacho:
“Atenta a decisão proferida nos autos de reclamação em apenso, transitada, resultam, a nosso ver, prejudicadas por inutilidade superveniente os recursos interpostos.”
II. 2 DO DIREITO
O acórdão recorrido contém duas pronúncias, vindo ambas questionadas:
- improcedência da excepção de extemporaneidade do recurso contencioso; e
- declaração de nulidade do acto recorrido por enfermar de ininteligibilidade.
II.2. 1. Recorde-se que o que estava em causa era um acto que declarou a expropriação por utilidade pública com carácter urgente das parcelas de terrenos necessários à construção da estrada nacional n° 234, beneficiação entre Mira e Cantanhede.
A impugnação ao decidido quanto àquela excepção de extemporaneidade radica essencialmente na invocação de que:
- deve julgar-se provado que o ora recorrido também é conhecido pelo nome para quem foi remetido o oficio a que alude a alínea d) do n° 2.1 do probatório do acórdão recorrido;
- deve igualmente julgar-se provado que o nome do ora recorrido só não consta da listagem aludida na alínea d) do n° 2.1 do citado probatório, em virtude de as parcelas em causa, de que era comproprietário, não estarem inscritas ou descritas, em seu nome, nos competentes serviços de Finanças e Conservatória do Registo Predial;
- muito embora o citado oficio não tenha sido remetido para o domicílio indicado pelo ora recorrido na sua petição inicial de recurso contencioso e assinado pelo destinatário, deve considerar-se por ele recebido, pois que não só as pessoas podem ter vários domicílios (cf. art°s 82° a 84° do C. Civil), como a morada referida na alínea d) do 2.1. do probatório do acórdão recorrido, foi transmitida à então denominada JAE, como sendo a do domicílio do ora recorrido;
- pelo que, atento o disposto no art° 232°, n° 1, art° 233°, n° 4, art° 236°, n° 2, art° 238°, todos do C.P. Civil, e n° 4 do art° 24° do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo DL n° 176/88, de 18/5), deveria o ora recorrido ter-se considerado como notificado pese embora o aviso de recepção não tenha sido assinado pelo destinatário.
Vejamos:
Recorde-se que, no caso, tendo presente a Mª de Fº (e particularmente o que decorre da sua alínea d)), o julgamento pela inverificação da excepção radicou na incerteza que se gerou a respeito de três elementos essenciais da notificação do acto: não correspondência integral entre o nome do notificando contido na notificação postal e o do recorrente, falta de correspondência entre o endereço do recorrente e o constante no mesmo ofício de notificação e haver sido aposta a assinatura de outra pessoa que não a do recorrente no aviso postal.
Por se tratar de matéria da excepção deduzida pela ora recorrente haveria esta que provar os respectivos pressupostos (cf. artº 342º, nº 2, do Cód. Civil), ou seja, em vez daquela incerteza fazer a prova de que o recorrente contencioso fora mesmo notificado por via postal, o que não foi feito, pois que, face aos dados factuais dados como assentes, aquela incerteza não é arredada com o que é invocado pela ER.
Na verdade, sendo indesmentível aquele último elemento, no que tange aos demais a ER nesta sede escora-se em elementos que não foram registados na Mª de Fº.
Ora, atentos os poderes de cognição deste Pleno, nos casos em que decide em segundo grau de jurisdição, como no presente caso, deve ter-se em conta que, o presente recurso é um mero recurso de revista, encontrando-se fora do seu âmbito o eventual erro na apreciação dos factos provados e sua interpretação [salvo nos casos do nº2 do art.º 722º do CPC e bem assim quando o resultado interpretativo foi obtido por intermédio de critérios normativos ou juízos de valor legais, que imprimam carácter prevalentemente jurídico à operação empreendida], tal como foram realizados pela Secção, cingindo-se pois os seus poderes de cognição à matéria de direito a aplicar com base naquela mesma factualidade, como decorre do art.º 21º, nº3, do ETAF e como a jurisprudência deste STA o vem reafirmando ( Por mais recentes, vejam-se os acórdão de 16-5-00 – Rec. 42074, de 17/10/2001 (rec. STA 37869 P.º), de 20 de Novembro de 2001 (Rec. 46. 234-P.º), de 06/06/2002 (rec. 45074 Pº), de 23-01-2003 (Rec. 046299 Pº), de 04-02-2003 (rec. 037649/02 Pº), de 12/NOV/03 (rec. 41291 Pº), de 02-03-2006 (Rec. 051/03), de 10-11-2005 (Rec. 048400/01), de 06-10-2005 (Rec. 01194/02), de 24-05-2005 (Rec. 046592), de 12-4-05 – Rec. 1337/02 e de 9-11-2006 (Rec. nº 046592).).
Deste modo, e dado que a reapreciação da matéria de facto em que assentou o acórdão recorrido, e que o recorrente afinal pretende com a enunciada censura que endereça ao acórdão, não pode constituir fundamento válido de recurso para este Pleno, cai pela base tudo o que invoca, maxime o que decorre dos dispositivos legais que cita para tentar justificar a regularidade da citação postal pretensamente efectuada.
Improcede, pois, a matéria levada às conclusões 1ª a 15ª da alegação do recorrente.
II.2. 2. Sob as conclusões 16ª e segs. da alegação intenta a ER questionar a bondade do decidido quanto à aludida nulidade do acto recorrido por ininteligibilidade.
Deve, porém, adiantar-se liminarmente que à matéria daquelas conclusões subjaz no geral o vício que acabou de se referir atinente aos poderes do STA em pleno.
Atente-se no entanto, e antes do mais, no que se expendeu no acórdão recorrido a tal respeito:
“2.2.3. Em relação ao mérito, o recorrente defende que o acto expropriativo, na parte em que o afecta, é nulo por enfermar de inintelegibilidade.
Em abono da sua tese argumenta, em síntese, que “a administração no acto recorrido não identifica os terrenos a expropriar pela sua inscrição matricial ou descrição predial, as áreas não coincidem minimamente, remetendo aquela para planta que não permite, ao recorrente, ou a quem quer que seja, a delimitação legível desses terrenos por forma a saber se os mesmos são ou não objecto de expropriação”.
E assiste-lhe razão.
Na verdade, como decorre da matéria de facto levada ao probatório, não se sabe se o acto recorrido, engloba ou, não as parcelas de terreno que vieram a ser adjudicadas à expropriante, sob a designação de 14.10 — A, 14.11 — A e 14.14, todas a destacar do prédios inscritos na matriz predial rústica sob os artigos 16 310 e 2 842, da freguesia da Pocariça, ambos do concelho de Cantanhede.
Por um lado, no acto de publicação da declaração de utilidade pública, obrigatória nos termos do disposto no artº 15°/l do DL n° 438/91 de 9 de Novembro, na listagem que serviu à identificação dos bens não consta [esta expressão ou qualquer outra similar não integra o texto do acórdão, por manifesto lapso, sendo porém que é a única que se compagina com o teor do mesmo] referência alguma da qual possa inferir-se a sujeição daquelas parcelas à expropriação. As parcelas 14.10 —A e 14.11—A, pura e simplesmente não fazem parte dela e a parcela 14.14, é atribuida à titularidade de ... . O nome dos visados A... e ... não aparece reportado à titularidade de qualquer dos bens expropriados. Nenhuma menção se faz aos artigos matriciais em causa, nem aos termos das respectivas descrições.
Por outro lado, nesse mesmo acto, dá-se nota que os bens se destinam à beneficiação da estrada nacional n° 234, ente Mira e Cantanhede e a planta publicada revela uma linha de continuidade que parece sugerir que todos os prédios confinantes com a via a melhorar, serão afectados pela expropriação. Porém, é manifesto que a planta, à escala de 1:2000, reportada a cerca de 700 prédios não permite uma leitura com legibilidade bastante para esclarecer se, sim ou não, os bens em causa estão sujeitos a expropriação.
Foram vãos os esforços deste Tribunal no sentido de trazer aos autos outros elementos clarificadores, mormente o original do requerimento para declaração de utilidade pública a que alude o artº 12° do DL n° 438/91 de 9/11 e os documentos que o acompanharam. A autoridade recorrida não respondeu à solicitação e a expropriante informou que não foi possível encontrar o original de tal documento, nem outros elementos relevantes, mormente a relação dos proprietários e as certidões das inscrições matriciais dos prédios a expropriar.
Neste quadro, o acto apresenta-se, nesta parte com uma incerteza de conteúdo a que a interpretação não pode pôr cobro e que toma ininteligível o respectivo objecto. Padece, pois, de nulidade, nos termos previstos no art. 133°/2/c), no que às aludidas parcelas diz respeito”.
Ou seja, pese embora os esforços do Tribunal a quo no sentido de trazer aos autos outros elementos esclarecedores (mormente os acima mencionados), os que foram registados na Mª de Fº deixavam por esclarecer se o acto recorrido englobava, ou não, as parcelas de terreno que vieram a ser adjudicadas à expropriante, sob a aludida designação.
E isso porque, no acto de publicação da declaração de utilidade pública, na listagem que serviu à identificação dos bens, não existe referência da qual possa inferir-se a sujeição daquelas parcelas à expropriação, ao que acresce que a planta publicada e relativa ao destino dos bens não permite uma leitura com legibilidade bastante para esclarecer se os bens em causa estão sujeitos a expropriação.
Segundo o acórdão assistia, pois, razão ao recorrente quando invocava que o acto recaía afinal sobre objecto ininteligível.
Tal ininteligibilidade sucede quando se não consegue descortinar o que é que através do acto foi decidido.
Efectivamente, em síntese conclusiva da alegação proferida em sede contenciosa, e reafirmando a invocação da p.i. (cf. artºs 6º a 20º), arguíra o recorrente que no acto recorrido a Administração “não identifica os terrenos a expropriar pela sua inscrição matricial ou descrição predial, as áreas não coincidem minimamente, remetendo aquela para planta que não permite…a delimitação legível desses terrenos por forma a saber se os mesmos são ou não objecto de expropriação”.
II.2. 2.1. Analisando pois a matéria da impugnação, constata-se que o que é invocado sob as conclusões 17ª, 18ª e 23ª deixa inteiramente incólume o juízo sobre a aludida ininteligibilidade do acto.
Na verdade, independentemente do que decorre dos já mencionados poderes de cognição do pleno, a tal ininteligibilidade não obstam as circunstâncias: de ter sido o motivo que ali é apontado - os prédios não se encontrarem inscritos ou descritos em nome do ora recorrido, quer no Serviço de Finanças, quer na Conservatória de Registo Predial – o que esteve na origem de no acto de publicação da declaração de utilidade pública não figurar o nome do ora recorrido (cf. conclusão 17ª); de a identificação dos bens sujeitos a expropriação poder “ser substituída por planta, em escala adequada e graficamente representada” (cf. Conclusão 18ª) ( Importa no entanto atentar no teor do inciso legal invocado - Artigo 15.º do CE/91 – o qual não dispensando “a delimitação legível do bem necessário ao fim de utilidade pública” confere suporte à doutrina contida no acórdão.); e ainda o facto de a falta de identificação dos prédios a expropriar não pôr em causa a atribuição do carácter urgente da expropriação (cf. conclusão 23ª).
II.2. 2.2. A invocação contida na conclusão 20ª da alegação [no sentido de alegadamente não constar do probatório qualquer facto que permita extrair a aludida conclusão do acórdão segundo a qual a planta, à escala de 1/2000, não permite uma leitura com legibilidade bastante para esclarecer se, sim ou não, os bens em causa estão sujeitos a expropriação] encerra também a imputação de eventual erro na apreciação dos factos provados, fora pois dos já falados poderes de cognição do pleno.
Independentemente do que se disse em II.2.1., vale também o que acabou de se expor para a invocação contida sob a conclusão 19ª a respeito do valor probatório que a ER intenta extrair da planta que terá sido remetida ao ora recorrido.
II.2. 2.3. De igual modo a invocação de que os prédios do ora recorrido, alegadamente incluídos na citada planta, são os únicos que ele possuía, confinantes com a referida estrada, nas freguesias de Cantanhede e Pocariça, e bem assim que a aludida planta utilizada - na escala de 1/2000 - era “adequada a identificar, de forma inteligível, os (seus) prédios”, encerra a imputação de eventual erro na apreciação dos factos provados, e assim fora dos poderes de cognição do pleno.
II.2. 2.4. A propósito da invocação contida na conclusão 24ª importa referir que a circunstância de neste STA, em subsecção, se haver julgado, que a eventual ausência de qualquer dos elementos de publicação do acto (como aqueles a que se refere o artº 15º do Código das Expropriações), como formalidade exterior à expropriação, quando ocorra, ser insusceptível de o invalidar, em nada contende com a pronúncia do acórdão no sentido de considerar inquinado de nulidade acto de conteúdo ininteligível.
É que, como se viu e realça, o que presidiu à declaração de nulidade foi o facto de não se saber se o acto recorrido, englobava ou não, as parcelas de terreno que vieram a ser adjudicadas à expropriante, sob a aludida designação, e não a eventual ausência de qualquer dos elementos a constar da publicação do acto.
II.2. 2.5. Como também não contende com a aludida pronúncia do acórdão a indagação sobre se, apenas a carência absoluta de forma legal determina a nulidade do acto, em si mesma, ou relacionando-a com a indagação sobre se a falta ou ininteligibilidade da publicação ou notificação, determina, em princípio, a sua ineficácia.
Na verdade, não só no aresto a declaração de nulidade não teve qualquer relação com alguma eventual carência de forma legal, como, efectivamente, a publicação, quando obrigatória, ou a notificação, por serem elementos exteriores ao acto em nada interferem com a sua perfeição, mas tão só com a sua eficácia.
II.2. 3.Em suma:
-constitui causa de nulidade de acto administrativo, de harmonia com o enunciado na al. c) do nº2 do artº 133º do CPA, a sua ininteligibilidade, a qual se verifica quando se não consegue descortinar o que é através dele foi decidido;
-É o caso de um acto que opera a declaração de utilidade pública urgente da expropriação de terrenos com vista à execução de certa obra pública, mas que, nem a listagem que serviu de base à identificação dos bens, nem a planta publicada e relativa ao destino dos bens expropriados, permitem uma leitura com legibilidade bastante para esclarecer se os bens em causa foram sujeitos a expropriação.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Sem custas por delas estar isenta a entidade recorrente.
Lisboa, 29 de Novembro de 2006. - João Belchior (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Pais Borges – Jorge de Sousa – Angelina Domingues – Adérito Santos – Costa Reis. (vencido com declaração de voto).
A declaração de nulidade de um acto com fundamento na sua ininteligibilidade pressupõe que o mesmo não contenha os elementos necessários à sua compreensão e que o seu destinatário, em função do seu conteúdo, não tenha possibilidade de o entender e, consequentemente, de o poder sindicar, administrativa ou judicialmente, com o necessário esclarecimento.
O que significa que o vício da ininteligibilidade só pode ser apreciado tendo em conta o destinatário concreto do acto e que há-de ser em função deste que terá de se aferir a sua verificação.
Deste modo, quando se analisar a alegação de que o acto é nulo por ser ininteligível a interrogação que se deve colocar é a saber se o seu concreto destinatário o compreendeu ou teve possibilidade de o compreender e não a de saber se o mesmo é perceptível por um destinatário ideal ou pelo Tribunal. Ou seja, o que releva nesta sede é a situação concreta do seu destinatário e a sua possibilidade de entendimento do acto.
Ora, in casu, o recorrente contencioso percebeu perfeitamente o conteúdo do acto recorrido, ficando a saber quais os seus prédios que iriam ser expropriados, como o demonstra a matéria de facto contida no ponto f) do probatório e a forma como articulou a sua petição de recurso.
Assim, o acto impugnado, ao contrário da posição que veio a obter vencimento, era inteligível.
E, por isso, daria provimento ao recurso.
Lisboa, 29 de Novembro de 2006.
Costa Reis.