027535 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Correia de Lima
Processo: 027535
ACORDAO
Descritores: Deliberação, Acta, Documento informativo, Eficácia
Sumário
I - A função típica da acta, na ausência de norma em contrário, é apenas a de informar da existência da deliberação (documento ad probationem actus) não se assumindo como elemento constitutivo da mesma (documento ad substantiam) por conseguinte, como pressuposto da respectiva validade; mas antes como requisito de eficácia da deliberação. II - Por tal razão e nessas circunstâncias, o que não constar da acta não se reconduz a vício invalidante da deliberação nela documentada.