A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos:
1.Os Requerentes são pessoas singulares casadas entre si, sob o regime de comunhão de adquiridos, desde 27/07/2001.
2.Os Requerentes apresentaram-se à insolvência a 07 de Outubro de 2011.
3.A insolvência dos Requerentes foi declarada a 21 de Outubro de 2011.
4.O Requerente marido presta serviços a recibos verdes, sem contabilidade organizada, de vigilante/segurança numa empresa de segurança privada, em …, auferindo, em média, 800,00€, brutos, mensais.
5.A Requerente mulher é funcionária judicial, com a categoria de escrivã auxiliar, auferindo, desde Janeiro de 2011, o rendimento líquido de 1.001,48€.
6.Os Requerentes residem em casa arrendada, em Espinho.
7.Os Requerentes têm 3 filhos menores a seu cargo: G…, nascido a 25/09/1994, H…, nascido a 13/06/1997 e I…, nascida a 08/03/2006.
8.Desde Setembro de 2008, altura em que o Requerente marido ficou desempregado, têm-se verificado diversos incumprimentos por parte dos Requerentes, tendo estes constatado, nos meses anteriores à respectiva apresentação à insolvência, sobretudo no mês de Setembro de 2011, a sua impotência para honrar os compromissos assumidos.
9Mensalmente, os Requerentes têm as despesas que a seguir se discriminam:
- a)Renda de casa – 400,00 €
- b)Luz – 73,00 €
- c)Água – entre 50,00€ e 65,00€
- d)Jardim escola da filha – entre 35,00€ e 45,00€
- e)Farmácia – entre 50,00€ e 60,00€
- f)Ginásio – entre 30,00 e 40,00€
- g)Alimentação do agregado – entre 400,00€ e 500,00€
- h)Educação corrente dos filhos – 50,00 €,
- i)Explicações de matemática do filho mais velho – entre 60,00€ e 75,00€
- j)Aulas de canto do filho mais velho – 45,00€
- k)Karaté/ginásio do filho H… – 25,00€
- l)Aparelho de correcção dentária necessário para filho H… – 84,00€
- m)Despesas correntes de vestuário/calçado – entre 60,00€ e 70,00€
- n)Despesas de deslocação (gasóleo e portagens) do Requerente marido – 150,00€,
10.No mês em que realizam despesas escolares extraordinárias (pagamento das propinas e de aquisição do grosso dos livros), os Requerentes despendem entre 500,00€ e 600,00€ com tais despesas.
11.Os Requerentes suportam o valor anual de 240,00€ (120,00€ em cada semestre) com despesas de seguros, nomeadamente com seguro automóvel.
12Do certificado do registo criminal dos Requerentes nada consta.B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A exoneração do passivo restante tem o seu regime especial, aplicável à insolvência das pessoas singulares, consagrado no capítulo I do Título XII do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (CIRE) - artigos 235º a 248º.
Traduz-se, como resulta do artigo 235º, na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo da insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento.
Admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o artigo 239.º do CIRE, inserido no capítulo da exoneração do passivo restante de pessoa singular insolvente, sob a epígrafe de cessão do rendimento disponível, estatui, o seu n.º 2, que o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o chamado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a fiduciário escolhido pelo tribunal, e afectado pelo referido fiduciário nos termos previstos no artigo 241º do CIRE.
Define o nº 3 do artigo 239º do CIRE, por exclusão de partes, o que constitui o rendimento disponível.
Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão dos créditos a que se refere o art.º 115.º cedidos a terceiro pelo período em que a cessão se mantenha eficaz e com exclusão do que seja razoavelmente necessário para:
● o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
● o exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
● outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
Trata-se, pois, da cessão ao fiduciário de rendimentos futuros do insolvente, concretamente desde a data do encerramento do processo de insolvência e durante os cinco anos subsequentes.
A cessão destes rendimentos futuros visa o pagamento, na medida do possível, e naquele período de cinco anos, dos créditos referidos nas alíneas a) a d) do artigo 241.º do CIRE e pela ordem nelas indicada.
Não concretiza o preceito o que se deve entender por sustento minimamente digno do devedor. E, tratando-se de um conceito aberto, cabe ao intérprete essa tarefa de concretização.
Como tem sido entendimento jurisprudencial subjaz a tal conceito o reconhecimento do princípio da dignidade humana, assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da situação concreta do devedor em causa – v. neste sentido Acs. R.L. de 12.04.2011 (Pº 1359/09TBAMD.L1-7) e de 22.09.2011 (Pº 2924/11.0TBCSC-B.L1-8).
No juízo a formular pelo julgador impõe-se uma efectiva ponderação casuística da situação em causa.
E, no caso concreto, para apurar qual o sustento minimamente digno dos insolventes e do respectivo agregado familiar, o Tribunal a quo, da matéria apurada nos autos, teve em consideração as seguintes despesas: renda da casa, luz, água, farmácia, alimentação do agregado, educação corrente dos filhos, despesas correntes de vestuário/calçado, fixando esse valor em €1.250,00, propugnado os recorrentes que seja fixado o valor de € 1.680,00, tendo em consideração as despesas por estes apresentadas ou, pelo menos, que seja fixado o limite legal de três vezes o salário mínimo nacional, como o razoavelmente necessário para garantir o sustento digno dos insolventes e seus três dependentes.
Como é sabido, a exoneração do passivo restante concedido ao insolvente, pessoa singular, traduz-se, em suma, num perdão de dívidas com a inerente perda, para os credores, dos correspondentes créditos. Daí a necessidade de encontrar um equilíbrio entre o ressarcimento dos credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar. Ao sacrifício financeiro dos credores terá de corresponder o sacrifício do insolvente, tendo como limite uma vivência minimamente condigna.
O sacrifício dos credores, que corresponderá ao que estes deixarão de receber decorrido o prazo de cinco anos, valor esse que, no caso vertente, é elevado, atento o montante dos créditos reclamados, o valor obtido com a venda do imóvel apreendido e o reduzido montante mensal durante o período da cessão, implica correlativamente, para os insolventes, a imposição de sacrifícios, pelo que estes serão forçados a reduzir e a limitar os seus gastos, razão pela qual não se poderá fazer apelo às despesas que o agregado familiar tinha antes de ser declarada a insolvência.
É, por isso, razoável que o Tribunal a quo tenha limitado algumas dessas despesas que se mostram elencadas no ponto nove dos factos dados como provados.
Sucede que o valor encontrado pelo Tribunal a quo - €1.250,00 - corresponderá, grosso modo, às despesas com a renda de casa, luz, água, farmácia, educação corrente dos filhos e despesas correntes de vestuário/calçado, ainda que pelo valor máximo indicado (400,00+73,00+65,00+60,00+500,00+50,00+70,00).
Mas, existem duas verbas que o Tribunal a quo parece não ter contemplado e que são imprescindíveis para a manutenção básica do agregado familiar dos insolventes, ou seja, a verba para o jardim escola da filha (cerca de € 45,00) e uma verba para assegurar os transportes para o local de trabalho (que se estima em cerca de 80,00), não se aceitando o montante indicado pelos insolventes, já que o recurso a viatura própria elevará certamente os respectivos custos que neste momento terão de ser fortemente contidos, tal como os atinentes aos aspectos mais lúdicos, como sejam os relativos aos ginásios e karaté e às aulas de canto das crianças.
Assim sendo, admite-se elevar o valor fixado para o sustento minimamente digno dos requerentes/insolventes e do respectivo agregado familiar, em cada mês, para € 1.375,00, valor esse a excluir do rendimento disponível dos insolventes.
De todo o modo, sempre se dirá que, como tem sido entendimento jurisprudencial, é sempre admissível a ulterior alteração do circunstancialismo que esteve na origem da fixação do montante necessário para o sustento minimamente digno, a requerimento fundamentado dos devedores, ponderado que seja o agravamento das despesas relevantes e atendíveis que devam ser excluídas da cessão, nos termos e para os efeitos do artigo 239º, nº 3, alínea b) iii) do CIRE – v. a título meramente exemplificativo, Ac. R.P. de 02.06.2011 (Pº 347/08.8TBVCD-F.P1) e Ac. R.L. de 15.12.2011 (350/10.8TJLSB-E.L1-7).
Procede, pois, ainda que parcialmente, o recurso de apelação, razão pela qual se revoga a decisão recorrida, determinando-se a exclusão do montante de € 1.375,00 dos rendimentos que advenham, a qualquer título e em cada mês, aos requerentes, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se a exclusão do montante de € 1.375,00 dos rendimentos que advenham, a qualquer título e em cada mês, aos requerentes, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.
Custas pela massa insolvente.
Porto, 17 de Abril de 2012
Ondina de Oliveira Carmo Alves
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira