3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido violou o nº 1 do art. 24º do DL nº 503/99, de 20/11, por este preceito estabelecer um prazo de caducidade a contar da data da alta para o sinistrado requerer a reabertura do processo de acidente, com fundamento em recidiva, agravamento ou recaída – prazo que não existia no domínio da anterior legislação de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, pelo que os sinistrados de acidentes de trabalho cuja alta tenha sido atribuída em data anterior à entrada em vigor do DL nº 503/99, dispunham do prazo de 10 anos contados desde 01.05.2000 para proceder à reabertura do processo respectivo. Apesar do regime transitório do nº 2 do art. 56º do DL nº 503/99.
O TAF de Braga julgou a acção procedente condenando a Ré a praticar novo acto, “considerando o regime legal aplicável (artigos 112.º, 118º, n.º 2, e 127.º a 131.º, do Estatuto da Aposentação…)”, [o anterior ao estabelecido pelo DL nº 503/99], por ter considerado que ao caso dos autos era aplicável o disposto no art. 56º, nº 2 do DL nº 503/99, visto que o autor pediu a atribuição de pensão de invalidez.
O acórdão recorrido manteve o entendimento da sentença de 1ª instância, tendo considerado que relativamente a recidivas resultantes de acidentes ocorridos antes da entrada em vigor do DL nº 503/99 o prazo de caducidade de 10 anos previsto no art. 24º, nº 1 do referido diploma deve contar-se da entrada em vigor deste diploma. Mas que tal prazo só se aplica a situações de recidiva, agravamento e recaída, como resulta expressamente do referido preceito e sua epígrafe. Sendo que na situação em causa nos autos não está invocada qualquer uma daquelas circunstâncias, mas a atribuição de uma pensão de invalidez, pelo que nem o preceito (o art. 24º, nº 1 referido), nem o referido prazo de caducidade têm aplicação.
Assim entendeu que: “Na situação vertente, está-se um acidente ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, mas ao qual, antecipe-se, não oferece dúvida se aplicam as disposições transitórias do artigo 56.º, n.º 2 do mesmo, que têm por escopo salvaguardar as situações ocorridas antes do dia 01 de maio de 2000, fazendo prevalecer o Estatuto da Aposentação pública (EAP) em detrimento do Decreto-lei n.º 503/99, resultando claro, que na situação dos autos se aplicam as normas especiais sobre “pensão de invalidez de militares”, constantes dos artigos 127.º e seguintes ex vi artigos 112.º, 118.º, n.º 2 e 38.º do EAP, na redação anterior ao Decreto-lei n.º 503/99, de 20/11.
E, também por via da aplicação do EAP, não existe nenhum limite temporal como o invocado pela Ré, reafirma-se, de cuja observância dependia a tempestividade da formulação da pretensão formulada pelo autor.”
Ora, na presente revista a Recorrente pretende, mais uma vez, discutir a caducidade do direito invocado pelo Recorrido [a pensão de invalidez], com fundamento no art. 24º, nº 1 do DL nº 503/99.
Mas sem qualquer fundamento aparente, já que as instâncias não aplicaram o referido preceito, por não ter aplicação no caso concreto.
Assim, face à aparente exactidão do acórdão recorrido ao confirmar a decisão de 1ª instância, e, porque a questão abordada não reveste especial relevância ou complexidade jurídica, não é de admitir o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista (cfr. no mesmo sentido o recente acórdão desta Formação de 18.02.2021, Proc. nº 065/18.9BEBNF).