I- No regime legal instituido pela Lei n. 2/90/M, de
3. 5, DL n. 50/85/M, de 25.6, DL n. 2/90/M, de 31.1 e Despacho n. 12/GM/88 de 26.1.88, a inscrição em listagem pelos empregadores de todos os trabalhadores ao seu serviço só é de exigir após a emissão do título de trabalhador não residente, pois só este documento é que atesta o direito de permanência no Território para o exercício de uma actividade profissional em Macau.
II- Pelo que tendo o acto recorrido sancionado a recorrente com a pena de multa por não inscrição em listagem de 40 trabalhadores não residentes, que foram encontrados a trabalhar em unidade fabril, estando ainda a decorrer os trâmites legais para a emissão dos títulos de permanência no Território daqueles trabalhadores não residêntes, além de outros, padece o mesmo de vício de violação de lei que determina a sua anulação.