2. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as previstas nos arts. 379.º, n.º 1, e 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995, Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48, e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320/321.
Assim, delimitando-o, reside em apreciar:
- A)- do erro notório na apreciação da prova;
- B)- do consequente erro de direito relativo à absolvição.
Ao nível da matéria de facto, consta da sentença recorrida:
Dos factos provados
Da discussão da causa e produção da prova vieram a resultar provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa:
da acusação pública:
- l)No dia 16 de Maio de 2012, a arguida deslocou-se às instalações da queixosa Auto X - Automóveis de Aluguer, S.A., em Ferreiras, área desta comarca, a qual se dedica à actividade de aluguer de veículo automóveis, sem condutor.
- 2)Aí a arguida celebrou com a queixosa o contrato de aluguer de veículo sem condutor nº A256756, relativo ao veículo automóvel da marca FORD, modelo GALAXY, matricula -DL-, de cor cinzenta, com o nº de quadro WFOMXXGBWM6G68878, com o valor de € 13.000,00.
- 3)O contrato referido teve início em 16 de Maio de 2012, data em que o veículo foi entregue à arguida e termo em 19 de Maio de 2012, data em que o veículo deveria ter sido devolvido à queixosa.
- 4)Certo é que, não obstante as diversas diligencias realizadas pela queixosa a arguida AG não procedeu, até à presente data, à entrega do mencionado veículo à queixosa e/ou a qualquer entidade policial.
- 5)A arguida bem sabia que em consequência do contrato de aluguer que celebrou com a queixosa estava obrigada a devolver o veículo no final do contrato, já que esta não lhe havia transmitido a propriedade do veículo.
- 6)A arguida actuou da forma supra descrita de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, e que agia contra a vontade da queixosa, mais sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
do pedido de indemnização civil:
- 7)Até à presente data a arguida ainda não devolveu a viatura à ofendida.
mais se provou que:
- 8)Do certificado de registo criminal da arguida não resultam quaisquer antecedentes criminais.
Dos factos não provados
- 9.Não se logrou provar qualquer outro facto, com relevo para a boa decisão da causa, ou que esteja em contradição com os dados como provados. Designadamente não se logrou provar que:
- a)Que a arguida actuou da forma supra descrita com o conseguido objectivo de fazer seu o mencionado veículo.
Exame crítico da prova
O Tribunal norteou a sua convicção quanto à matéria de facto provada com base na valoração da prova produzida e examinada em audiência, conjugada com o princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, tendo desconsiderado todas as afirmações de pendor conclusivo e de matéria de direito, analisando dialecticamente os meios de prova ao seu alcance, procurando harmonizá-los entre si de acordo com os princípios da experiência comum, sem critérios pré-definidores de valor a atribuir aos diferentes elementos probatórios, salvo quando a lei diversamente o disponha. Atendeu-se à prova testemunhal produzida, concatenada com a prova documental que consta dos autos, porque inequívoca e pertinente para a decisão, e porque quer a autenticidade, quer a veracidade do seu conteúdo, de nenhum modo foram postas em causa pelos sujeitos processuais.
Com efeito, a arguida não compareceu em audiência de discussão e julgamento.
Assim, o Tribunal ancorou a sua convicção com base na prova documental que consta dos autos, porque inequívoca e pertinente para a decisão e porquanto a sua genuinidade de forma alguma foi posta em causa por nenhum dos sujeitos processuais. Desde logo o contrato de aluguer da viatura de fls. 5, respectiva data e condições de reserva a fls. 6 e 7, tudo em nome da arguida, estando os seus contactos apostos nestes documentos.
Complementaram-se estes documentos com a prova testemunhal, como sendo o depoimento de JC, representante legal da ofendida que atestou que a viatura não foi até à data devolvida e que não lograram contactar com a arguida no sentido de recuperar a viatura. Referiu esta testemunha ainda que o acto de entrega da viatura é sempre acompanhado de documentos de identificação do locatário, como a carta de condução, o passaporte e ainda o cartão de crédito.
Contudo, apesar de resultar demonstrado à saciedade que a viatura foi levada pela arguida e jamais devolvida, a verdade é que não existe qualquer prova nos autos da apropriação do veículo. É manifesto que a arguida recebeu a viatura por título não translativo da propriedade, mas tal não é o bastante para inferir, de forma conclusiva, que a arguida se apropriou da mesma e a fez sua, já que como se vem entendendo, da simples não devolução não se retira a disposição de consumar o crime, apropriando-se o agente da coisa.
Impunha-se, assim, que se tivesse logrado fazer prova de uma intenção concreta de a arguida se comportar quanto à coisa como proprietária. Exigia-se a prova de, a título de exemplo, uma venda, uma ocultação, uma recusa expressa de restituição.
Ora, quanto a uma recusa de restituição, é o legal representante que esclarece que nunca lograram contactar com a arguida, pelo que é manifesto que não temos qualquer prova de recusa de restituição. Apenas silêncio por parte da arguida, o qual não é bastante para concluir que, activamente se recusou a restituir o veículo e a comportar-se como proprietária da coisa.
E sem esta prova da apropriação da viatura existe falta de um elemento objectivo no crime que lhe é imputado, o que terá implicações ao nível da tipicidade da conduta da arguida, considerações que expenderemos em sede de enquadramento jurídico da questão.
No que concerne à matéria dada como não provada, resultou a mesma da ausência de qualquer prova concludente nesse sentido, nos termos já indicados.
No que respeita ao pedido de indemnização civil o Tribunal fez fé nas declarações do legal representante da ofendida e nas declarações de CB, responsável da frota automóvel da ofendida, que atestou que até à data a viatura ainda não foi devolvida.
Em sede de condições de vida, designadamente quanto à situação económica, social e familiar da arguida, nada se logrou provar.
Relativamente aos antecedentes criminais da arguida, o Tribunal formou a sua convicção com base no teor do Certificado de Registo Criminal junto aos autos.
Todos os meios de prova foram devidamente sopesados, conduzindo, fundamentadamente, à formação de um todo lógico e coerente de verdade.
Apreciando:
- A)- do erro notório na apreciação da prova:
O recorrente insurge-se contra a matéria de facto fixada pelo tribunal, concretamente no tocante ao facto considerado como não provado, de “Que a arguida actuou da forma supra descrita com o conseguido objectivo de fazer seu o mencionado veículo”.
Vem impugná-lo na vertente de vício da decisão, ao abrigo do art. 410.º, n.º 2, do CPP, invocando que o tribunal incorreu em erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) desse mesmo preceito legal, referindo que é pacífico que da simples não devolução da coisa não se pode retirar, automaticamente, a disposição de consumar o crime, apropriando-se o agente da mesma. Há que ser feita uma demonstração de uma intenção concreta de a arguida se comportar quanto à coisa, neste caso a viatura, como proprietária, Mas tal prova tem que ser feita com apelo às regras da experiência comum e aos padrões de normalidade, sob pena de se chegar a soluções jurídicas que não só violam a justiça material, mas também colocam a ordem jurídica e a ordem social de costas voltadas uma para a outra e, ainda, que a intenção de apropriação não se pode reduzir à prova da venda ou disposição da coisa, da sua manifesta ocultação ou descaminho ou da recusa expressa de restituição. Outros actos e omissões existem que demonstram uma intenção apropriativa, à luz das regras da normalidade.
Em conformidade, alega que foi dado como provado que, não obstante as diversas diligências realizadas pela queixosa, a arguida AG não procedeu, até à presente data, à entrega do veículo à queixosa e/ou a qualquer entidade policial, passaram 4 (quatro) anos desde o termo do contrato e não uns meros quatro meses, a atitude furtiva de dissimulação e a subtracção dolosa a contactos, patenteadas pela arguida durante este longo hiato temporal, acabam por revelar um intuito apropriativo, tão ou mais enfático que uma expressa e declarada recusa de restituição, além de que A viatura não foi apreendida por autoridade policial ou sequer abandonada ou deixada à sua sorte, em território nacional ou em território europeu, sendo certo que existe uma ordem de apreensão da mesma, difundida pelo espaço Schengen.
Ora, tratando-se, no caso, de invocado erro notório na apreciação da prova, o mesmo haverá que “resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” (mesmo art. 410.º, n.º 2), cingindo-se ao que essa decisão em si mesma contenha, sem apelo a elementos que não lhe sejam intrínsecos e à luz das máximas da experiência que o homem de formação média conhece.
Terá de ser interpretado como o tem sido o facto notório em processo civil, ou seja, como o facto de que todos se apercebem directamente ou que, observado pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório (acórdão do STJ de 06.04.1994, in CJ Acs. STJ, ano II, tomo II, pág. 185), nele se incluindo hipóteses de erro evidente, escancarado, escandaloso, de que qualquer homem médio se dá conta, sem embargo da visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo que permita, ainda que só ao jurista, a evidência do erro (Pereira Madeira, in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2.ª edição, 2016, pág. 1275).
Ou como referem Simas Santos/Leal-Henriques, ob. cit., ed. 2008, págs. 77/78, consubstancia falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis. Erro notório, no fundo, é, pois, a desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência (decidiu-se contra o que se provou ou não provou ou deu-se como provado o que não pode ter acontecido).
Dentro destes parâmetros, afigura-se que a fundamentação decisória enveredou por concepção demasiado restritiva quanto à prova da apropriação do veículo, ao ter consignado que “Impunha-se, assim, que se tivesse logrado fazer prova de uma intenção concreta de a arguida se comportar quanto à coisa como proprietária. Exigia-se a prova de, a título de exemplo, uma venda, uma ocultação, uma recusa expressa de restituição e Apenas silêncio por parte da arguida, o qual não é bastante para concluir que, activamente se recusou a restituir o veículo e a comportar-se como proprietária da coisa”.
O tribunal assentou a sua posição (em sintonia com o que veio a fundamentar em sede de enquadramento jurídico-penal, mas na decorrência do que justificou nessa fundamentação de facto) no entendimento que vem sendo sufragado pela doutrina e pela jurisprudência (a que também o recorrente se reporta), no sentido de que a apropriação «exige que o animus que lhe corresponde se exteriorize, através de um comportamento, que o revele e execute», conforme Figueiredo Dias, citando Eduardo Correia, RLJ 90º, pág. 36, in ”Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial”, Coimbra Editora, 1999, tomo II, pág. 103 e, identicamente, Maia Gonçalves, in “Código Penal Anotado e Comentado”, Almedina, 1998, pág. 636 (citado pelo recorrente), sublinhando que «não é lícito tirar efeito de meras atitudes subjecivas, sem reflexos exteriores, ou seja da nuda cogitatio … o crime consuma-se quando o agente, que recebe a coisa móvel por título não translativo da propriedade para lhe dar determinado destino, dela se apropria, passando a agir animo domini, devendo porém entender-se que a inversão do título carece de ser demonstrada por actos objectivos, reveladores de que o agente já está a dispor da coisa como se sua fosse», tal como, entre outros, nos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.02.2010 e do Supremo Tribunal de Justiça 07.11.2002, do TRL de 29 de Janeiro de 2014, Proc. n.º 1162/09.7TAOER.L1-3 e do TRG de 7 de Novembro de 2005, Proc. N.º 1631/05-1 (citados na sentença) e, também, por mais recentes, da Relação de Lisboa de 20.03.2018, no proc. n.º 1251/15.9SKLSB.L1-5, e desta Relação de Évora de 06.12.2016, no proc. n.º 845/11.5PBLRA.E1, todos in www.dgsi.pt.
Bem como, ainda, considerando-se que, segundo Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 104, Sob que forma deva manifestar-se a apropriação, é em definitivo indiferente: necessário é apenas que (…) se revele por actos concludentes que o agente inverteu o título de posse e passou a comportar-se perante a coisa “como proprietário” (...) é indispensável que através do acto ou actos de apropriação se tenha verificado uma deslocação da propriedade: a mera afetação da substância da coisa (…) não constitui abuso de confiança.
Vejamos.
Não obstante a orientação por que o tribunal se pautou se apresente, pois, respaldada na reconhecida exigência de actos concludentes que revelem a apropriação, suportando-a, em concreto, na circunstância de que não tivesse resultado essa prova, tal não significa que o juízo valorativo que operou seja de fácil aceitação.
Bem se compreende, aliás, que o alegado pelo recorrente, enquanto perspectiva de uma valoração mais “normal”, não cause estranheza, uma vez que se defronta situação em que ao silêncio da arguida se atribuiu ressonância que a lógica das coisas não consente.
Está-se em presença de realidade que ocorreu há cerca de quatro anos, sem que a arguida, que recebeu o veículo e sabia que o havia de restituir, tivesse vindo, durante esse longo período, esclarecer o destino dado ao mesmo, não obstante ter-se tentado o seu contacto, mas sem sucesso, a que acresce a circunstância de nunca o veículo ter sido localizado, apesar de emitida e difundida ordem para a sua apreensão.
Se é certo que a apropriação se tem de revelar por conduta externa que seja incompatível com a vontade de restituir, através de manifestação nesse sentido ou dando determinado destino à coisa, não é menos verdade que, em concreto, o verificado desaparecimento do veículo e, bem assim, da própria arguida, que não se conseguiu contactar, aponta, pelo menos com maior adequação lógica, para que se deva entender que a conduta não se quedou por um abuso de uso do veículo e se projectou como atitude de quem, afinal, se veio a assumir como dona da viatura.
Note-se que o seu silêncio não se mostra idóneo para afastar tal perspectiva e, ao invés, acaba por confortá-la, enquanto consentânea com postura de quem, como a arguida, não só se alheou do que estava obrigada, como se colocou, com a sua indiferença, como se fosse proprietária, subsistindo durante longo período investida do poder de dispor da coisa.
Razão tem, o recorrente, ao apelar à diversa valoração da omissão por referência às regras da experiência, na medida em que se afigura que a visão do tribunal, apesar de suportada em tese geral, não se adaptou logicamente ao concreto acontecimento sob apreciação.
Entende-se, no apurado contexto, que é legítimo extrair a apropriação da verificada ocultação/dissipação do veículo conjugada com a aludida postura da arguida.
A lógica presunção de que actuou de forma compatível com quem tacitamente se recusou a entregar o veículo e, assim, se afirmou como dona do mesmo, é a que melhor serve a compreensão do homem médio suposto defronte do juízo de avaliação a efectuar.
Ao ter seguido outro caminho, o tribunal incorreu no alegado erro notório.
Impõe-se, por isso, ao abrigo do art. 431.º do CPP, que se considere como provado que “A arguida actuou da forma descrita com o conseguido objectivo de fazer seu o mencionado veículo”, ficando esse segmento eliminado na vertente de não provado.
A alegada contradição insanável da fundamentação, conforme parecer do Digno Procurador-Geral Adjunto, mostra-se prejudicada.
- B)- do consequente erro de direito relativo à absolvição:
O erro de direito vem invocado pelo recorrente no sentido em que, contrariamente ao tribunal, a apropriação do veículo se apresente manifestada e, por isso, deva a arguida ser condenada pelo imputado crime de abuso de confiança.
Ora, modificada a matéria de facto conforme descrito, a questão assume a pertinência de que, então, a absolvição defendida na sentença não possa subsistir.
Com efeito, definido o tipo legal no art. 205.º, n.º 1, do CP, decorre que são elementos objectivos do mesmo a) a apropriação ilegítima; b) de coisa móvel; c) entregue por título não translativo de propriedade (Leal-Henriques/Simas Santos, in “Código Penal”, 2.ª edição, Rei dos Livros, volume II, pág. 460).
E ao nível subjectivo, o dolo consiste na vontade do agente em inverter o título da posse, por se querer transformar de possuidor alieno domine em possuidor ut dominus com a consciência de agir contra o direito, quer não restituindo a coisa, quer não lhe dando o destino devido.
Deste modo, atentando nos factos dados por assentes, decorre que a arguida tem de ser condenada, por se mostrarem preenchidos todos os legais requisitos.
Identicamente, em face do valor do veículo de que passou a dispor como seu (€ 13.000,00), o abuso de confiança é agravado pela circunstância desse valor se reputar como consideravelmente elevado, nos termos do n.º 4, alínea b), desse art. 205.º, conjugado com o disposto no art. 202.º, alínea b), do CP.
No tocante à aplicação de pena, se bem que se desconheçam as condições pessoais da arguida, a que não são alheias as circunstâncias de que não compareceu em audiência, é estrangeira e reside em Itália, entende-se que o apuramento das mesmas se revelará certamente difícil e, a efectuar-se, protelará injustificadamente a prolação de decisão quanto a factos que já remontam a 2012.
Torna-se, assim, aconselhável que se proceda, agora, à determinação da pena a aplicar.
O crime cometido é punível com prisão de um a oito anos, pelo que afastada fica a aplicação de multa a que o recorrente alude, talvez, por lapso, no pressuposto de que se tratasse de abuso de confiança na forma simples.
Partindo, então, dos referidos limites legais, a pena é determinada em sintonia com as finalidades previstas no art. 40.º, n.º 1, do CP.
Essas finalidades - de prevenção geral positiva e de integração e de prevenção especial de socialização - conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime, devendo levar-se em conta que, conforme ao n.º 2 desse art. 40.º, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.
Segundo Hans Heinrich Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal, Parte General”, II, pág. 1194, o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena.
Conforme Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, em Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, AAFDL, 1998, pp.25-51 e in “Casos e Materiais de Direito Penal”, Almedina, 2000, pp. 31-51 (32/33), a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral.
De qualquer modo, por respeito à salvaguarda da dignidade humana, a medida da culpa constitui aquele limite inultrapassável; como já referia Claus Roxin, in “Derecho Penal, Parte General”, tomo I, tradução da 2.ª edição alemã e notas por Diego-Manuel – Luzón Peña, Miguel Diaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas, págs. 99/100, a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou de intimidação relevem como desenlace uma detenção mais prolongada (…) não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva.
Ainda, acompanhando Figueiredo Dias, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal ano 3, 2º a 4º, Abril-Dezembro de 1993, págs. 186 e seg., o modelo de determinação da medida da pena comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o “quantum” exacto de pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente.
Esta (a medida da pena) deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos, sendo que culpa e prevenção são (…) os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito ou de determinação concreta da pena) - mesmo Autor, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, págs. 231 e 214.
Em síntese, a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
Dentro de todo este cenário que norteia qualquer pena, afigura-se, em concreto, que as finalidades de prevenção não assumem especial pertinência.
Ainda assim, não é descurar que, apesar do tempo decorrido desde os factos e da ausência de antecedentes criminais da arguida, as finalidades revelam-se medianas, não só pela crescente frequência do tipo de actos similares aos praticados, como também pelas consequências daí advenientes.
Justifica-se, então, a aplicação de pena superior ao limite mínimo legal, que se fixa em 1 ano e 9 meses de prisão.
Ao abrigo dos arts. 50.º, n.ºs 1 e 2, do CP, a sujeição a prisão não se mostra necessária, dando-se prevalência a medida substitutiva, no caso, a suspensão da sua execução mediante o cumprimento de dever, por se entender que, deste modo, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Consubstancia medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico, que tem a virtualidade, além do mais, de dar expressão a que a prisão (e sua execução) constitui ultima ratio da punição, apesar de limitada pela salvaguarda das referidas finalidades punitivas.
A aparência da ocasionalidade do comportamento da arguida permite aquilatar da adequação dessa medida, desde que acompanhada pela imposição de dever que eficazmente responda à culpa demonstrada.
Crê-se, por isso, na prognose favorável da futura conduta da arguida, se bem que condicionada no sentido de reforçar a censurabilidade merecida, sob pena de punição insatisfatória.
A pena fixada será, então, suspensa na execução por período de igual duração (n.º 5 desse art. 50.º, vigente à data dos factos), sob a condição de, nesse mesmo período, a arguida proceder ao pagamento à ofendida Auto X do Algarve, S.A. de parte do montante adiante atribuído ao nível de indemnização civil, na quantia de € 7.000,00, a comprovar nos autos.
Consequências a extrair da anterior apreciação:
Nos termos do art. 403.º, n.º 3, do CPP, “A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida”.
Se assim é, a condenação da arguida, suportada nos factos provados, permite também que o pedido de indemnização civil deduzido pela lesada Auto X do Algarve, S.A. venha a lograr procedência, nos termos do art. 483.º do Código Civil (CC), ex vi art. 129.º do CP, uma vez que provado ficou que a sua conduta violou ilicitamente direito patrimonial daquela (a propriedade do veículo) e, por isso, obrigada está a reparar o prejuízo consequente.
Valem, aqui, os pressupostos que condicionam a obrigação de indemnizar imposta ao lesante e decorrente de responsabilidade “aquiliana”, ou seja, que os factos do agente se consubstanciem em factos domináveis ou controláveis pela vontade, que traduzam um comportamento ou uma forma de conduta humana; que esses factos sejam ilícitos, traduzida a ilicitude na violação de um direito de outrem ou de uma disposição destinada a proteger interesses alheios; que se verifique o nexo de imputação subjectiva dos factos ao lesante, o qual exprime a ligação psicológica do agente com a produção do evento e traduz o grau de censurabilidade que a conduta merece; que exista um dano ou prejuízo, que representa o desvalor infligido aos bens jurídicos alheios e por acção dos factos ilícitos; e que se verifique o nexo de causalidade, que se revela no juízo de imputação objectiva do dano sofrido pela vítima aos factos praticados pelo agente que o produz.
Em razão do disposto nos arts. 562.º e 566.º do CC, a indemnização corresponderá ao valor do veículo apropriado pela arguida/demandada, ou seja, no montante de € 13.000,00, acrescido de juros moratórios, à taxa legal em vigor, vencidos desde a notificação do pedido e vincendos até integral e efectivo pagamento (arts. 805.º e 806.º do CC).
Também, ao nível das custas, impõe-se que a arguida seja condenada, por força do art. 513.º do CPP, alterando-se assim o que ficou a constar da sentença nessa vertente.
Em conformidade, atento o art. 8.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais, vai condenada nas custas criminais, com taxa de justiça de 3 UC.
E bem assim, nas custas cíveis, como demandada, pelo decaimento no pedido (art. 446.º do Código de Processo Civil), dando-se sem efeito a condenação da demandante nesse âmbito.